TJRN - 0823566-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823566-08.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO: BANCO SANTANDER, ajuizou em 9/04/2024 a presente ‘AÇÃO DE COBRANÇA’ em desfavor de P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA, todos qualificados, estando somente o autor com advogados nos autos, alegando em favor de sua pretensão, em suma, que por via da agência 4403, mantém a conta corrente n° 600037065 em nome do cliente DIOCELIA RODRIGUES DE CARVALHO.
Pontuou que a referida cliente entrou em contato com o Banco autor através do SAC, informando desconhecer a transferência bancária realizada no dia 20/12/2023 - 21/12/2023 pelo valor de R$ 2.350,01, tendo como beneficiário o réu, que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junto ao banco ASAAS IP SA agência n° 0001 e C/C n° 25655275.
Promoveu diligências internas para apuração, de modo que, constatou-se que as transações contestadas foram, de fato, irregulares, motivo pelo qual, a fim de resguardar o cliente, ora prejudicado pelas transações irregulares, o demandante imediatamente procedeu com a devolução integral do montante subtraído.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.373,09 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e nove centavos), referente a atualização do valor indevidamente recebido; bem como ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 118672405).
Custas processuais quitadas no Id 121714646.
Despacho inicial ao Id 124674076, recebendo a demanda e determinando a citação do réu.
Citado (Id 150439084), o réu não ofereceu contestação (Id 152894123).
Não houve maior dilação probatória.
II – OS FUNDAMENTOS: DO DECRETO DE REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme diligência em Id 150439084, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do CPC).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A parte autora sustenta que, em razão de um ato ilícito praticado pela ré (transferência bancária indevida), em virtude de uma operação bancária irregular junto à uma de suas clientes, suportou um dano material no valor de e R$ 2.373,09 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e nove centavos).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou, suficientemente, por meio dos documentos de Id 118672421, 2(duas) transferências bancárias para o réu, somando as duas o valor de R$ 2.350,01 (dois mil, trezentos cinquenta reais e um centavo), o que não foi impugnado pela ré.
Consta ainda da documentação de Id 118672411 que a ré foi notificada da irregularidade bancária em tais termos: “302809 Notificado(a): Sr.(a) P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA R HISTO FRANCISCO FAUSTO DE SOUZA 885 APT 1501 BLOCO 01 COND EDF PRINCIPE DA ASTU 885 APT 1501 BLOCO 01 COND EDF PRINCIPE DA ASTU CAPIM MACIO NATAL/RN-CEP 59082260 REF: Verificação de Transferência de Recursos Prezado (a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Santander), por seus representantes, vem, por meio desta, dizer e solicitar o quanto segue: Em razão de monitoramento de rotina efetuado pelo Santander, foram identificados indícios de irregularidades na transferência de recursos, nas datas de 2023-12-20 à 2023-12-21, de uma conta Santander para conta corrente de sua titularidade junto ao ASAAS IP SAJASAAS IP SA, na qual foi creditada a importância no valor total de R$ 2.350,01 (DOIS MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E UM CENTAVO).
Para fins de verificação da regularidade da transferência, acima mencionada, serve a presente para solicitar que entre em contato urgente com os procuradores do Santander, Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Adv.
Telefones: (11) 3522-9009 ου (11) 3151-4948 (WhatsApp) ou por WhatsApp (11) 93770-3318, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da presente notificação, especialmente para que Vossa Senhoria promova os esclarecimentos necessários quanto a regularidade das operações identificadas e dos recursos recebidos em conta.
Salientamos que o não cumprimento do solicitado no prazo acima ou o manifesto silêncio, a contar do recebimento desta, poderá ser entendido como reconhecimento de irregularidade nas operações, reservando ao Santander o direito de adotar as medidas cabíveis.
Por fim, solicitamos sua compreensão quanto aos procedimentos adotados por esta Instituição Financeira.
Atenciosamente” Contudo, quedou-se inerte, muito embora tenha recebido a notificação (Id 118672417).
Outrossim, não há comprovação de pagamento realizado ou outra forma de extinção da obrigação de restituir o autor, pelo réu.
Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito indicado na inicial, na forma do art. 373, I, CPC, de modo que é procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.350,01 (dois mil, trezentos cinquenta reais e um centavo), pois não houve nenhuma contestação ou impugnação.
O réu sucumbiu completamente em nível processual.
Todavia, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, tenho que a lei 14.905/24 modificou toda a sistemática de aplicação de juros, trazendo um índice padrão, qual seja, a SELIC justamente porque a parte autora não conseguiu provar que convencionou com a ré um índice específico, razão pela qual, aplico o art. 406, § 1°, do CPC.
Outrossim, com fundamento no art. 405, do CC, contam-se os juros de mora desde a citação que, no caso dos autos ocorreu em 6/05/2025 (Id 150439084).
Por derradeiro, a correção monetária deve ser considerada desde o recebimento da notificação de Id 118672417, no caso em 23/02/2024, como também, com esteio no art. 389, parágrafo único da lei 14.905/24, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica (como é o caso dos autos), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
III – O DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, declaro a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.350,01 (dois mil, trezentos cinquenta reais e um centavo), incidindo sobre o valor os juros pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA, contados da citação válida (6/05/2025) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde 23/02/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
As custas já foram antecipadas ao Id 121714646, não há necessidade de envio/remessa do processo ao cojud.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:11
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:17
Decorrido prazo de Réu em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:13
Juntada de diligência
-
10/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:03
Juntada de diligência
-
25/02/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 19:14
Juntada de diligência
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18/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823566-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823566-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de setembro de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823566-08.2024.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: P2P LIBERDADE INTERMEDIACOES LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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