TJRN - 0805216-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805216-37.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS DINIZ CORREIA DE AQUINO Advogado(s): ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO Polo passivo FRANCISCA REJANE DE CARVALHO FERREIRA e outros Advogado(s): ADRIANA ABRAAO LARIU, DENIZE DE MEDEIROS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR SOLICITADO NA INCIAL.
REQUERIMENTO DE PARALISAÇÃO DA OBRA NO LOTE 16, DO CONDOMÍNIO VITÓRIO RÉGIA I.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LUCAS DINIZ CORREIA DE AQUINO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da Ação ordinária registrada sob n.º 0800508-29.2024.8.20.5145, ajuizada contra a CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA I e FRANCISCA REJANE DE CARVALHO PEREIRA, ora Agravados, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em apertada síntese, que: a) está claro as irregularidades constantes no projeto em execução, elaborado em desacordo com dispositivos do Regimento Interno, quais sejam: Art. 33 alínea b, f e g; art. 34 e art. 35, e em desacordo com o Plano Diretor de Nísia Floresta/RN, ANEXO I, QUADRO 10; b) o projeto foi aprovado pelo Engenheiro contratado pelo Condomínio Vitória Régia I e pela Prefeitura de Nísia Floresta/RN, o que pode dar num primeiro momento uma ideia de legalidade, mas não traduz a verdade; c) a obra continua caminhando em marcha acelerada, como informado na inicial, e que talvez o embargo total da obra que é o pedido do Agravante não seja a medida mais adequada na opinião deste julgador neste momento, entretanto, se não houver pelo menos o embargo parcial da obra, referente a área de garagem e pergolado, isso poderá acarretar em danos de difícil reparação (do ponto de vista do processo construtivo da obra) e de custo elevado, quando a perícia judicial confirmar as irregularidades aqui apontadas, se a obra estiver concluída.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, compelindo a Agravada Francisca Rejane a paralisar a execução da obra no Lote 16, do Condomínio Vitória Régia I, até que seja julgado o mérito da ação, fixação de pena pecuniária.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 25074219).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, não manifestou interesse nos autos, Id. 25177267. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na exordial da lide originária no sentido de determinar a paralisação da execução da obra no Lote 16, do Condomínio Vitória Régia I.
Ao proferir a referida decisão, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...) Do exame perfunctório do pedido inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo cabível a tutela antecipada nos termos requeridos, pelas razões adiante expostas.
O Regimento Interno do Condomínio Vitória Régia I prescreve, em seu art. 33, as normas referentes à construção e aos afastamentos obrigatórios da forma seguinte: Art. 33° As construções deverão obedecer às seguintes disposições mínimas, para qualquer edificação fechada e ou coberta: a) Afastamento frontal: mínimo de 3,0m (três metros) a partir do alinhamento do passeio; b) Afastamento lateral: mínimo de 1,5m (um metro e meio) da divisa; c) Afastamento de fundo: mínimo de 1,5m (um metro e meio) da divisa; d) A ocupação máxima 70% (setenta por cento) da área privativa de cada lote, medida pela projeção das coberturas, sobre o mesmo; e) A área de permeabilidade, original, mínima a ser mantida, será em conformidade com o estabelecido no Plano Diretor Participativo de Nísia Floresta, qual 30% (trinta por cento) da área privativa de cada lote; f) As áreas cobertas não poderão ser edificadas nas faixas de afastamento obrigatório; g) Nas áreas de afastamento obrigatório, somente serão permitidas as coberturas com permeabilidade parcial, como pergolados e assemelhados; h) Nas áreas de afastamento obrigatório, serão permitidas áreas impermeáveis, desde que respeitados os percentuais máximos de ocupação da área privativa; i) A área mínima de construção admitida para as unidades autônomas, 150(cento e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único: Possuindo o lote mais de uma frente, todas elas respeitarão o afastamento mínimo frontal.
Conforme se vê, o diploma prevê que as construções deverão obedecer a um afastamento lateral de 1,5 m (um metro e meio) da divisória entre os lotes, porém essa obediência diz respeito apenas às áreas cobertas, conforme dispõe a alínea f acima destacada.
Em verdade, a própria alínea g prescreve que é possível a construção dentre do limite de 1,5 (um metro e meio) desde que a construção possua permeabilidade parcial, como é o caso de pergolados.
Neste sentido, observa-se pelas plantas juntadas aos ids. 11665735 e 116657536 que a área de afastamento obrigatório é meramente um pergolado, ou pérgolas como mencionado na própria planta.
No mesmo sentido, a imagem da própria obra (id. 117412458) evidenciam a construção de pergolados na área de afastamento obrigatório.
Aponte-se que, respeitado o recuo de 1,5 m (um metro e meio) com a ausência de construção ou com cobertura parcial, o proprietário do lote pode utilizar a referida área para qualquer finalidade, inclusive para o estacionamento de automóveis.
Em verdade, o próprio art. 33, alínea h, permite que seja tornada impermeável a área de afastamento obrigatório, desde que respeitado a área total de permeabilidade de 30% no interior do lote.
Portanto, em uma análise sumária, não se observa qualquer irregularidade neste ponto.
De outra banda, no que diz respeito à altura da construção, o art. 35 do Regimento Interno preceitua da seguinte forma: Art. 35.
Em nenhuma hipótese a construção poderá exceder a 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura, medidos em sua cota máxima, tomando como referência o nível de qualquer ponto do encontro da construção com a cota do terreno natural até o ponto mais elevado do telhado (cumeeira).
Muito embora a dicção do artigo possa levar a uma conclusão de que nenhuma área construída poderá ultrapassar 7,5m (sete metros e meio), observa-se que a referida altura deve ser considerada apenas até a cumeeira da casa, ou seja, considerar apenas os pavimentos.
Com efeito, pelas plantas juntadas aos ids. 11665735 e 116657536, observa-se que a parte que ultrapassa os 7,5m diz respeito ao reservatório de água, o qual, naturalmente, precisa se encontrar em local superior aos pavimentos da construção, sob pena de impedir a boa utilização do sistema hidráulico.
Em verdade, considerando que o reservatório de água naturalmente ultrapassa a cumeeira da construção, conclui-se que não necessita obedecer a previsão do art. 35 acima transcrito.
Por outro lado, em relação ao muro lateral, observa-se que, em uma análise superficial, assistiria razão à parte autora.
Isso porque o art. 34 do Regimento Interno proíbe a construção de muro acima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), sem prever qualquer exceção.
No entanto a demandada se encontra construindo parte do muro lateral com altura de 3,76m (três metros e setenta e seis centímetros).
Em verdade, ao contrário do afirmado pelos réus, o pergolado não é sustentado pelo muro em si, mas sim pelas duas colunas e a viga construída, o que se pode ver na parte esquerda da imagem de id. 116657529 (p. 6).
Neste sentido, o Regimento Interno é expresso quanto à proibição de construção do muro acima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), sendo silente apenas em relação à construção de colunas e vigas isoladas, estas que podem ser construídas para sustentar adequadamente o pergolado, sem necessidade do aumento de parte do muro.
No entanto, apenas a referida irregularidade não é suficiente para embargar a obra por inteiro.
Inclusive, a sua correção pode ser feita mesmo após a conclusão da obra, tendo em vista que não envolve qualquer mudança considerável na estrutura da residência.
Com efeito, eventual procedência ocasionaria, em tese, a mera abertura do vão entre as colunas, de modo que faltaria o perigo da demora em relação a este fato apontado na inicial.
Portanto, neste momento processual, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (...).” Outrossim, o projeto de construção do lote 16, foi apresentado ao Condomínio, o qual aprovou a construção, emitindo, inclusive, parecer técnico do engenheiro responsável pela fiscalização das obras no Condomínio, Sr.
Helder Cortês Bonifácio, inscrito no CREA sob n° 2/0615265-5, que certificou que o projeto obedece a todas as normas impostas pelo Condomínio, sobretudo, o Regimento Interno, deixando registrado ainda que: “2) Na análise do projeto foi verificada a existência de um pergolado, que no nosso entendimento não ia de encontro aos normativos, já que é uma área descoberta. (...) 5) Foi acompanhada, in loco, a marcação da obra no referido lote, atendendo aos recuos necessários. ” (Id. 25074982).
Nesse diapasão, mostra-se temerário a paralisação da obra sem o aprofundamento da instrução probatória.
Ressalte-se que, após a instrução processual, o pedido antecipatório poderá ser reapreciado pelo Juízo a quo.
Desse modo, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, eis que a decisão recorrida se mostra alinhada ao conjunto probatório até então colacionado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805216-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/06/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 06:21
Conclusos para decisão
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01/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 08:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0805216-37.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação dos Agravados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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