TJRN - 0801009-47.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801009-47.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FLORIA PAIVA DE ANDRADE Parte demandada: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 145580554, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.493,73 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) são devidos à Flória Paiva de Andrade, CPF nº *38.***.*76-89. b) R$ 1.424,98 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) são devidos a Raul Limeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-91, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.068,73) e sucumbenciais (R$ 356,25).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 145580554 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 145588385.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Juntada de intimação
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:01
Juntada de despacho
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13/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 16:13
Desentranhado o documento
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23/01/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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