TJRN - 0830371-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
15/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830371-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO CPF: *38.***.*57-68, LANA DO MONTE PAULA BRASIL CPF: *30.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO Requerido: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL CPF: *61.***.*12-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Alvará para venda de veículo.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido.
Compulsando os autos, constato erro material quanto ao último parágrafo da sentença diz: “ Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente”.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para excluir o último parágrafo da sentença diz: “ Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente”.
Expeça-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos.
Natal, 5 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:44
Outras Decisões
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0830371-74.2024.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LANA DO MONTE PAULA BRASIL E MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL SENTENÇA LANA DO MONTE PAULA BRASIL, curadora de MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL formula pedido de alvará judicial para a alienação de veículo de propriedade da interditada.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) em 2021, visando o bem estar e locomoção da curatelada, fora adquirido pelas filhas o veículo JEEP/COMPASS LIMITED; b) o veículo se encontra em nome da interditada, mas não fora adquirido com seus recursos; c) a interditada encontra-se em Hotel Geriátrico, onde os profissionais de fisioterapia, médico e etc., a atendem, em regra, no próprio local , não justificando, dessa forma, a manutenção do veículo; d) a gama de despesa com plano de saúde, Hotel Geriátrico, cuidadoras, remédios, higiene e etc. é de elevada monta, que superam em muito a parca pensão recebida pela curatelada, razão pela qual as filhas, mensalmente, fazem aporte financeiro para cobrir tais despesas; e) conforme já comprovado no processo de interdição, a curatelada não possui aposentadoria, tendo como renda, exclusivamente, a pensão deixada pelo seu cônjuge, no valor de R$ 5.556,88 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e f) vê-se que as despesas mensais da curatelada ultrapassam em muito a referida receita, sendo necessário, mensalmente, que as filhas cubram os custos.
Requer a expedição de alvará autorizando a curadora LANA DO MONTE PAULA BRASIL a vender e proceder com a transferência do veículo JEEP/COMPASS LIMITED, de Placas RGG 8A80/RN, chassi 988675136MKK74235, de acordo com a tabela FIPE Juntou documentos, dentre eles a cópia da sentença do processo de prestação de contas 0860864-34.2024.8.20.5001 e a avaliação do veículo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 150576461). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens. É cediço que a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens, devendo o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício dele.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda do bem irá prejudicar a curatelada, a qual se encontra residindo em hotel geriátrico.
Ao contrário, o montante arrecadado com a alienação do automóvel lhe proporcionará maiores vantagens, uma vez que as suas necessidades de subsistência serão melhor providas, aliviando inclusive as despesas que hoje são custeadas pela família.
Salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MARIA SOCORRO DO MONTE PAULA BRASIL, representada por sua curadora LANA DO MONTE PAULA BRASIL, para o fim único de autorizar a venda e transferência do veículo JEEP/COMPASS LIMITED, de Placas RGG 8A80/RN, chassi 988675136MKK74235.
Determino, desde já, que o valor apurado deverá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no nome da requerente, ora interditada e representada por suas curadoras, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e/ou médicas, com autorização judicial.
Cabe, outrossim, a curadora, anexar aos autos a documentação comprobatória da alienação do imóvel, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Réu: REU: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 147531957, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 8 de abril de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Réu: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 145138693, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 24 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Réu: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 139666874, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Réu: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 139666874, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
16/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em esclarecer se há proposta de compra do veículo e, em caso positivo, que seja juntado o respectivo contrato.
Requer, ainda, que na de ausência de proposta, a parte autora apresente a avaliação do veículo a ser alienado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0830371-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LANA DO MONTE PAULA BRASIL Réu: MARIA DO SOCORRO DO MONTE P BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 134895051, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
01/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:45
Decorrido prazo de Lana do Monte Paula Brasil em 15/07/2024.
-
16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830371-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LANA DO MONTE PAULA BRASIL CPF: *30.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para alienação de veículo JEEP/COMPASS LIMITED, de Placas RGG 8A80/RN, em nome da Curatelada MARIA SOCORRO DO MONTE PAULA BRASIL.
Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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