TJRN - 0800987-25.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:33
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:33
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800987-25.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: IVANILSA FERNANDES DA SILVA RUA ALAMEDA DO 5 CENTENARIO DO BRASIL, 135, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, representada por sua genitora IVANILSA COUTINHO FERNANDES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – A Autora possui plano de saúde UNIMED desde 29/06/2020, assim como realiza acompanhamento psicológico com a Dra.
Fabiana K.
L.
Freitas (CRP 17/1699) há algum tempo; 2 – Em 26/01/2022, a UNIMED negou o atendimento psicológico à Autora, alegando que o limite anual de 18 sessões para o diagnóstico CID F41 havia sido excedido; 3 – A Autora já teve 4 consultas negadas e teve que pagar R$ 140,00 por cada uma, totalizando R$ 560,00.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e prioridade processual, requereu a concessão da liminar, no sentido de ser determinada a imediata autorização do tratamento psicológico, na forma solicitada pelo médico que lhe assiste, sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, e a fim de ser a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID n° 79733838), indeferi a tutela antecipada.
Contestando (ID n° 80057706), a prestadora de serviços ré, argumentou que a autora só tinha direito a 18 (dezoito) sessões de psicologia por ano, o que já havia esgotado a quantidade permitida, e ante a expressa previsão contratual, o procedimento não poderia ser deferido pela operadora.
Ao final, pleiteio pela improcedência total dos pedidos, eis que inexiste dano material ou moral passível de indenização.
Oportunizada a composição civil entre as partes, restando, todavia, sem sucesso, conforme termo de audiência de repousa ao ID n° 86230571.
Impugnação à contestação (ID n° 87375079).
Despachando (ID n° 92488861), facultei às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide Manifestações aos ID n° 94056350 e 94681870, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público no ID n° 100794050 Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores se apresentam, na condição de beneficiários, como destinatários finais de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
In casu, restou incontroverso o vínculo existente entre as partes, bem como, a negativa da operadora ré, em fornecer as sessões de psicologia da qual a autora necessita, sob o argumento de que “o contrato celebrado prevê a autorização de 18 (dezoito) sessões de psicologia por ano de contrato” e que “foram solicitadas e autorizadas todas as sessões das quais a beneficiária têm direito, as demais negadas por exceder o limite, ou seja, não possuir cobertura contratual para quantidade maior que 18”, conforme ID n° 80057706.
Ora, não há como prevalecer a tese defensiva de limitação do número de sessões a ser realizada pela autora, porquanto eventual cláusula contratual que estipule expressamente tal limitação, viola o previsto no art. 12, I, “a” e II, “a” e “b” da Lei nº 9.656/1998, ainda que o contrato tenha sido firmado anterior a respectiva lei.
Portanto, determino que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, as sessões de psicologia pela usuária MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, e que foi requisitado pela médica Veronica Rodrigues – CRM/RN 9302, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
Alusivamente ao pleito de restituição, atentando-se para a norma do art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir a autora o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), por ela desembolsado para realização da psicoterapia, devidamente comprovado ao ID n° 81030059.
Ademais, ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação da demandada.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura de sessões de fisioterapia.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar a autora o tratamento adequado, indispensável ao desenvolvimento da demandante, violando o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para: a) Determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, as sessões de fisioterapia pela usuária MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, e que foi requisitado pelo médico lhe assiste, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento; b) Condenar a demandada a ré a restituir a autora a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se, por fim, ao arquivamento dos autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:30
Decorrido prazo de IVANILSA FERNANDES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:57
Outras Decisões
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26/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:42
Decorrido prazo de IVANILSA FERNANDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:02
Decorrido prazo de IVANILSA FERNANDES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/08/2022 12:07
Audiência conciliação realizada para 01/08/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/05/2022 11:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/05/2022 19:53
Audiência conciliação designada para 01/08/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 04:19
Decorrido prazo de IVANILSA FERNANDES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:34
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/03/2022 12:29
Outras Decisões
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15/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:44
Declarada incompetência
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11/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:31
Audiência conciliação designada para 02/05/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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