TJRN - 0802866-33.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802866-33.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FABIO FREIRE DO NASCIMENTO Rua Caiane, 15, null, Ponta Do Mato, Area Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2954, CJ 72, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-000 Nome: LIVING NEGOCIOS E SOFTWARE DIGITAL LTDA AMINTAS BARROS, 3700, SALA 2603 BLOCO B COND CORPORATE TOWER CENT, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59075-810 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Fábio Freire do Nascimento ajuizou em 03/05/2023 a presente ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Living Negócios e Software Digital Ltda e Cora Sociedade de Crédito Direto S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que “o requerido em sua plataforma Whatsapp oferece propostas de investimentos em troca de valores, e com isso o Autor acabou aceitando, contudo, teve que realizar um depósito via PIX, no valor de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), para que pudesse ser liberado o valor em seu nome.
Posteriormente, o autor assim, tomou conhecimento de que não receberia o empréstimo, e que havia caído num golpe.” Em razão dessa causa de pedir, o autor pugnou pela concessão de liminar, a fim de que: “a) seja deferido o pedido de tutela de urgência através da concessão de liminar, para que sejam constritos tantos bens de todos os Réus, quanto bastem para a garantia da presente demanda, em especial os ativos financeiros e quaisquer veículos, tendo em vista o disposto nos artigos 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; b) o deferimento do pedido de utilização da ferramenta MASB para que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ilícito, localizando, desta maneira, o destino dos valores transferidos bem como eventuais terceiros beneficiados com a conduta lesiva, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 41/2019; c) sejam as instituições financeiras Rés compelidas a fornecer os respectivos dados pessoais dos autores do ilícito em 72 horas após a sua devida citação sob pena, nos termos do artigo 536, § 1º, do referido diploma legal, de multa diária; d) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando os Réus ao pagamento de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) à título de ressarcimento do valor pago pelo Autor, fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e) sejam os Réus condenados ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil...” Acompanha a inicial entre outros documentos contrato de financiamento no evento n° 99531721, prints de conversa em rede social e comprovante de transferência de valores do autor para Living Negócios e Software Digital Ltda e Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 99531726.
Decisão no evento n° 99593048, recebendo a petição inicial e indeferindo os pedidos de tutela de urgência.
A Living Negócios e Software Digital Ltda não foi citada em razão de não se encontrar estabelecida no endereço apontado na inicial, consoante certidão do evento n° 101155333.
Contestação de Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 102673242, na qual a empresa demandada sustenta inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e que a responsabilidade é exclusiva da Living Negócios e Software Digital Ltda, empresa que o autor fez negócio e que recebeu os valores transferidos.
A demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A afirma que não pode ser responsabilizada pelo investimento inadequado e arriscado do autor e que é mera intermediadora de pagamentos.
Assevera que o autor transferiu valores por livre e espontânea vontade para a empresa Living Negócios e Software Digital Ltda, acreditando que teria lucro exorbitante em cima do valor investido em apenas poucos dias em aposta.
A demandada empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S/A assinala ainda que possui rígido sistema para a abertura de contas, de modo que exige a documentação pessoal do representante legal da empresa, selfie, faz a checagem de tais informações com bancos de dados oficiais e que houve desídia do autor.
Sessão de tentativa de conciliação sem sucesso no evento n° 102956089, na qual a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atual da promovida Living Negócios e Software Digital Ltda.
Réplica no evento n° 103333261.
Despacho saneador do feito no evento n° 104761125, seguido de manifestação da empresa reclamada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 106019717, sem manifestação do autor no prazo assinalado no referido despacho. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Importa aqui registrar que a parte reclamada Living Negócios e Software Digital Ltda não foi citada por não ter sido encontrada no endereço informado pelo autor, que também apesar de intimado para informar o endereço atualizado da referida parte demandada, não cumpriu tal ônus processual.
II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
II.2 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte demandada sustentou que o requerido, sem especificar qual dos dois requeridos, em sua plataforma Whatsapp ofereceu propostas de investimentos em troca de valores, e com isso o autor acabou aceitando, contudo, teve que realizar um depósito via PIX, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para que pudesse ser liberado o valor em seu nome.
Posteriormente, o autor assim, tomou conhecimento de que não receberia o empréstimo, e que havia caído num golpe.
O autor juntou no evento n° 99531726 propaganda da “LIVING SPORTS” intitulada PROJEÇÃO DE RETORNO FINANCEIRO, com observação de que: “Você irá lucrar até multiplicar em 5x ou seja 500%.” De sua parte, a demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A assevera que é mera intermediadora de pagamentos, não podendo ser responsabilizada por investimentos inadequado e arriscado do autor, com sanha por lucro exorbitante.
No caso em apreço, conquanto se observe que a empresa demandada participou da cadeia de consumo, entendo que ela não pode ser responsabilizada pelos danos reclamados pelo autor provocados principalmente pela sua conduta negligente, sendo caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demandada Living Negócios e Software Digital Ltda, exonerando a empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S/A da responsabilidade civil por conta o fato fortuito externo.
Com efeito, a prova contida nos autos não indica específica conduta ilícita por parte da demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A, que agiu tão somente como intermediadora de pagamentos, tendo,
por outro lado, o autor descuidado de informar o atual endereço da empresa Living Negócios e Software Digital Ltda, a “LIVING SPORTS”, proponente do arriscado investimento ou aposta que o autor inadivertidamente aderiu.
Não desconhece obviamente a responsabilidade objetiva e solidária, calcada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, das empresas intermediadoras de pagamentos, quando por exemplo o consumidor adquire um produto que não é entregue.
Entretanto, ao aventurar-se deliberadamente num investimento e ou aposta, como no caso dos autos, configura-se razão suficiente para exonerar a empresa intermediadoras de pagamento da responsabilidade civil.
Nesse eito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento, posto que a empresa intermediadora de pagamentos não figura como garantidor de investimentos ou apostas, não devendo ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao autor nestas circunstâncias.
Não há assim falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de garantia de investimento ou aposta feito por conta e risco por parte do autor.
Nesse panorama, a improcedência a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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