TJRN - 0801028-18.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 21/07/2025 23:59.
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08/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato:(84) 3673-9705: E-mail: [email protected] Autos n. 0801028-18.2022.8.20.5158 Classe: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: THIAGO BRAGA DAMASCENO CAMPOS Parte Demandada: CLAUDETE ANGELO DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo de Direito desta Vara da Comarca de Touros/RN a ação de Inventário n.º 0801028-18.2022.8.20.5158, na qual figura como inventariante CLAUDETE ANGELO DA SILVA CPF: *15.***.*06-49, e cujo objeto é a partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr.(ª) JOÃO ALBERTO CAMPOS DA SILVA, falecido em 19/05/2022.
Ficando CITADOS, através do presente edital, os possíveis herdeiros e eventuais interessados para que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluência do prazo de validade deste edital, sob pena de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital para conhecimento de todos, o qual será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade, 16 de março de 2025.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801028-18.2022.8.20.5158 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Valor da causa: R$ 100,00 AUTOR: THIAGO BRAGA DAMASCENO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS - CE21484 RÉU: CLAUDETE ANGELO DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) INVENTARIADO: LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO - RN0011593A, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235-N Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL AV AFONSO PENA, 1155, - de 909/910 ao fim, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-265 Município de Touros - Por seu Representante Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID 119958563 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801028-18.2022.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: THIAGO BRAGA DAMASCENO CAMPOS Polo passivo: CLAUDETE ANGELO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de INVENTÁRIO (39) em razão do falecimento de JOÃO ALBERTO CAMPOS DA SILVA, falecido em 19/05/2022.
Em síntese, narra a inicial que o de cujus era casado com CLAUDETE ANGELO DA SILVA; e que ele teria deixado dois filhos, a saber, o próprio autor, bem como LETÍCIA ÂNGELO CAMPOS DA SILVA.
Decisão nomeando a parte autora como inventariante no ID 90299559.
Manifestação de CLAUDETE ANGELO DA SILVA e ANA LETHICIA CAMPOS DA SILVA no ID 94505636, pugnando pelo reconhecimento de Claudete Silva como meeira, em razão do casamento que possuía com o de cujus.
Na oportunidade, também foi pugnado pelo seu reconhecimento como inventariante, além de reconhecer como herdeiros o autor e a sua filha, Ana Lethícia.
Requerimento de habilitação como terceira interessada de ANA FLÁVIA DA SILVA BEZERRA no ID 97903407, aduzindo, em síntese, que havia adquirido um automóvel por meio de financiamento bancário que consta, no DETRAN/RN, como ainda sendo do de cujus.
Petição do inventariante pugnando pela condenação das "inventariadas e terceiros interessados em litigância de má-fé", além de postular a produção de provas (ID 100418248).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dada a complexidade da causa; e considerando que o feito tramita há dois anos de forma que somente tenha ocorrido, até o presente momento, a nomeação do inventariante, impõe-se o saneamento do feito, nos termos a seguir: - Da impugnação do inventariante Narra a cônjuge supérstite que possuía matrimônio com o de cujus à época do seu falecimento, além de participar ativamente na administração do patrimônio do casal.
Por tais motivos, pugnou pela sua nomeação como inventariante.
De fato, o Código de Processo Civil, no art. 617, dispôs uma ordem legal a ser observada pelo juízo quando da escolha do inventariante nas ações de inventário.
Veja-se: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Embora o diploma processual civil tenha previsto a mencionada preferência legal, tal regra não detém natureza absoluta, de maneira que a sua relativização é possível, desde que fundamentadamente e por razões excepcionais verificadas no caso concreto.
Esta é, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4.
Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 950.803/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte compreende que "a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu nos presentes autos. (...) (AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso dos autos, o inventariante é filho do de cujus, que contava com 18 (dezoito) anos à época do ato de sua nomeação.
No entanto, compulsando o caderno processual, tem-se que a cônjuge supérstite foi devidamente indicada e qualificada na exordial, sem que se tenha procedido com qualquer diligência a fim de corroborar sua posição legal no inventário.
Ressalte-se que o próprio autor assume a convivência de ambos quando do falecimento do seu genitor; ademais, o estado civil encontra-se devidamente comprovado conforme o exigido pela legislação pátria, ante a certidão de casamento acostada no ID 91587604, p. 3.
No mesmo sentido, a parte demandante, ora inventariante, reside no Município de Fortaleza, que se encontra em estado federativo diverso do último domicílio do de cujus, havendo uma notória distância entre ambos os locais e, consequentemente, gerando um óbice à administração dos bens que integram o acervo.
Desta forma, o art. 167, incisos I e II, do CPC determinam que será nomeado inventariante, preferencialmente, o cônjuge sobrevivente que esteja convivendo com o falecido na morte deste; ou, na sua ausência, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
Somente após é que se possibilita a nomeação de qualquer herdeiro.
Ora, por meio da simples leitura do artigo, tem-se que a herdeira Claudete Ângelo da Silva deveria ter sido nomeada, uma vez que é comprovadamente a cônjuge sobrevivente, sendo fato incontroverso que convivia com o José Alberto Campos da Silva à época do seu falecimento; e bem como se encontra na administração dos bens.
Assim, resta incontroverso a imposição da substituição do inventariante. - Do requerimento da terceira interessada Compareceu aos autos ANA FLÁVIA DA SILVA BEZERRA, requerendo sua habilitação como terceira interessada.
Para tanto, afirma ter adquirido um bem, consistente num automóvel, por meio de financiamento bancário, do Banco Bradesco Financiamentos SA.
No entanto, o veículo teria uma anotação de restrição de transferência no DETRAN/RN, em nome do José Alberto Campos da Silva.
Sobre tal ponto, apresentou o contrato de financiamento (ID 97904256); bem como a situação cadastral do veículo no DETRAN/RN, onde consta, expressamente, a propriedade do bem em nome do de cujus, além da alienação fiduciária registrada pelo Banco Itaucard em favor de Ana Flávia da Silva Bezerra.
Ora, por tais motivos, sendo notório o interesse jurídico - e não apenas financeiro - da requerente, impõe-se o deferimento da sua habilitação. - Do pedido de condenação em litigância de má-fé Requereu o autor a condenação das herdeiras e da terceira interessada em litigância por má-fé, devendo indenizá-lo por meio de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Especificamente, afirma que tal pleito se deve em razão de as partes indicadas estarem "tumultuando o processo com várias vezes", "sendo provas que já colacionados por diversas vezes, que não prova NADA!" (sic), conforme ID 100418271.
Ora, além de não haver qualquer subsunção que configure a litigância de má-fé das demais herdeiras, sabe-se que, sendo o autor o próprio inventariante nomeado, cabe a ele o ônus de administrar, prestar contas e colacionar os bens do espólio, à luz do art. 618 do CPC.
Desta forma, torna-se completamente contraditório e contraproducente o interessado pugnar pela sua nomeação como inventariante e, ao mesmo tempo, postular que outrem preste o encargo do múnus que requereu para si.
Assim, indefiro o pedido de condenação de litigância por má-fé requerido pelo herdeiro Thiago Braga Damasceno. - Do requerimento de produção de provas Pugnou a parte demandante a realização de diligências por parte deste Juízo, a fim de esclarecer a situação dos bens que integram o espólio.
No entanto, ante a substituição do inventariante, deixo de apreciar o mencionado pedido, a fim de observar, primeiramente, as primeiras declarações a serem prestadas.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de substituição de inventariante, pelo que NOMEIO Claudete Ângelo da Silva para assumir tal encargo; DEFIRO o pedido de habilitação de Ana Flávia da Silva Bezerra como terceira interessada na causa; e INDEFIRO o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé postulado por Thiago Braga Damasceno. À Secretaria: 1) INTIME-SE CLAUDETE ANGELO DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso; 2) Após prestar o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, independente de intimação; 3) Apresentando as primeiras declarações, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os valores atribuídos aos bens, bem como o Ministério Público, que deverá se manifestar em igual prazo; 4) Ao mesmo tempo, CITE-SE terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias; 5) Após, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar; 6) Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 11:57:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119958563 24043011574608600000112322028 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801028-18.2022.8.20.5158 -
09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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22/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
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16/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801028-18.2022.8.20.5158 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Valor da causa: R$ 100,00 AUTOR: THIAGO BRAGA DAMASCENO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS - CE21484 RÉU: CLAUDETE ANGELO DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) INVENTARIADO: LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO - RN0011593A, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235-N Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID119958563 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801028-18.2022.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: THIAGO BRAGA DAMASCENO CAMPOS Polo passivo: CLAUDETE ANGELO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de INVENTÁRIO (39) em razão do falecimento de JOÃO ALBERTO CAMPOS DA SILVA, falecido em 19/05/2022.
Em síntese, narra a inicial que o de cujus era casado com CLAUDETE ANGELO DA SILVA; e que ele teria deixado dois filhos, a saber, o próprio autor, bem como LETÍCIA ÂNGELO CAMPOS DA SILVA.
Decisão nomeando a parte autora como inventariante no ID 90299559.
Manifestação de CLAUDETE ANGELO DA SILVA e ANA LETHICIA CAMPOS DA SILVA no ID 94505636, pugnando pelo reconhecimento de Claudete Silva como meeira, em razão do casamento que possuía com o de cujus.
Na oportunidade, também foi pugnado pelo seu reconhecimento como inventariante, além de reconhecer como herdeiros o autor e a sua filha, Ana Lethícia.
Requerimento de habilitação como terceira interessada de ANA FLÁVIA DA SILVA BEZERRA no ID 97903407, aduzindo, em síntese, que havia adquirido um automóvel por meio de financiamento bancário que consta, no DETRAN/RN, como ainda sendo do de cujus.
Petição do inventariante pugnando pela condenação das "inventariadas e terceiros interessados em litigância de má-fé", além de postular a produção de provas (ID 100418248).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dada a complexidade da causa; e considerando que o feito tramita há dois anos de forma que somente tenha ocorrido, até o presente momento, a nomeação do inventariante, impõe-se o saneamento do feito, nos termos a seguir: - Da impugnação do inventariante Narra a cônjuge supérstite que possuía matrimônio com o de cujus à época do seu falecimento, além de participar ativamente na administração do patrimônio do casal.
Por tais motivos, pugnou pela sua nomeação como inventariante.
De fato, o Código de Processo Civil, no art. 617, dispôs uma ordem legal a ser observada pelo juízo quando da escolha do inventariante nas ações de inventário.
Veja-se: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Embora o diploma processual civil tenha previsto a mencionada preferência legal, tal regra não detém natureza absoluta, de maneira que a sua relativização é possível, desde que fundamentadamente e por razões excepcionais verificadas no caso concreto.
Esta é, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4.
Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 950.803/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte compreende que "a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu nos presentes autos. (...) (AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso dos autos, o inventariante é filho do de cujus, que contava com 18 (dezoito) anos à época do ato de sua nomeação.
No entanto, compulsando o caderno processual, tem-se que a cônjuge supérstite foi devidamente indicada e qualificada na exordial, sem que se tenha procedido com qualquer diligência a fim de corroborar sua posição legal no inventário.
Ressalte-se que o próprio autor assume a convivência de ambos quando do falecimento do seu genitor; ademais, o estado civil encontra-se devidamente comprovado conforme o exigido pela legislação pátria, ante a certidão de casamento acostada no ID 91587604, p. 3.
No mesmo sentido, a parte demandante, ora inventariante, reside no Município de Fortaleza, que se encontra em estado federativo diverso do último domicílio do de cujus, havendo uma notória distância entre ambos os locais e, consequentemente, gerando um óbice à administração dos bens que integram o acervo.
Desta forma, o art. 167, incisos I e II, do CPC determinam que será nomeado inventariante, preferencialmente, o cônjuge sobrevivente que esteja convivendo com o falecido na morte deste; ou, na sua ausência, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
Somente após é que se possibilita a nomeação de qualquer herdeiro.
Ora, por meio da simples leitura do artigo, tem-se que a herdeira Claudete Ângelo da Silva deveria ter sido nomeada, uma vez que é comprovadamente a cônjuge sobrevivente, sendo fato incontroverso que convivia com o José Alberto Campos da Silva à época do seu falecimento; e bem como se encontra na administração dos bens.
Assim, resta incontroverso a imposição da substituição do inventariante. - Do requerimento da terceira interessada Compareceu aos autos ANA FLÁVIA DA SILVA BEZERRA, requerendo sua habilitação como terceira interessada.
Para tanto, afirma ter adquirido um bem, consistente num automóvel, por meio de financiamento bancário, do Banco Bradesco Financiamentos SA.
No entanto, o veículo teria uma anotação de restrição de transferência no DETRAN/RN, em nome do José Alberto Campos da Silva.
Sobre tal ponto, apresentou o contrato de financiamento (ID 97904256); bem como a situação cadastral do veículo no DETRAN/RN, onde consta, expressamente, a propriedade do bem em nome do de cujus, além da alienação fiduciária registrada pelo Banco Itaucard em favor de Ana Flávia da Silva Bezerra.
Ora, por tais motivos, sendo notório o interesse jurídico - e não apenas financeiro - da requerente, impõe-se o deferimento da sua habilitação. - Do pedido de condenação em litigância de má-fé Requereu o autor a condenação das herdeiras e da terceira interessada em litigância por má-fé, devendo indenizá-lo por meio de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Especificamente, afirma que tal pleito se deve em razão de as partes indicadas estarem "tumultuando o processo com várias vezes", "sendo provas que já colacionados por diversas vezes, que não prova NADA!" (sic), conforme ID 100418271.
Ora, além de não haver qualquer subsunção que configure a litigância de má-fé das demais herdeiras, sabe-se que, sendo o autor o próprio inventariante nomeado, cabe a ele o ônus de administrar, prestar contas e colacionar os bens do espólio, à luz do art. 618 do CPC.
Desta forma, torna-se completamente contraditório e contraproducente o interessado pugnar pela sua nomeação como inventariante e, ao mesmo tempo, postular que outrem preste o encargo do múnus que requereu para si.
Assim, indefiro o pedido de condenação de litigância por má-fé requerido pelo herdeiro Thiago Braga Damasceno. - Do requerimento de produção de provas Pugnou a parte demandante a realização de diligências por parte deste Juízo, a fim de esclarecer a situação dos bens que integram o espólio.
No entanto, ante a substituição do inventariante, deixo de apreciar o mencionado pedido, a fim de observar, primeiramente, as primeiras declarações a serem prestadas.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de substituição de inventariante, pelo que NOMEIO Claudete Ângelo da Silva para assumir tal encargo; DEFIRO o pedido de habilitação de Ana Flávia da Silva Bezerra como terceira interessada na causa; e INDEFIRO o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé postulado por Thiago Braga Damasceno. À Secretaria: 1) INTIME-SE CLAUDETE ANGELO DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso; 2) Após prestar o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, independente de intimação; 3) Apresentando as primeiras declarações, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os valores atribuídos aos bens, bem como o Ministério Público, que deverá se manifestar em igual prazo; 4) Ao mesmo tempo, CITE-SE terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias; 5) Após, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar; 6) Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 11:57:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119958563 24043011574608600000112322028 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801028-18.2022.8.20.5158 -
14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:19
Outras Decisões
-
10/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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