TJRN - 0829596-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829596-30.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829596-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: ANA LÚCIA SILVA DE MELO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28005715) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26308210), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 27562703), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29049422). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de ser sanado o vício de omissão imputado, no tocante à manifestação sobre a documentação comprobatória da notificação prévia colacionada aos autos.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (acórdão integrativo - Id. 27562703): [...] No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada deu provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Logo, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO EFETIVADA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836976-07.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825225-96.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO RELATIVO À OUTRA NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE A ARQUIVISTA NOTIFICAR ACERCA DE CADA NOVA ANOTAÇÃO, AINDA QUE REFERENTE AO MESMO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813007-60.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada/Ré a promover o pagamento de reparação por danos morais à parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
VOTO VENCIDO (...) Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. (id 26308210) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado. [...] Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No concernente à apontada violação ao art. 43, §2º, do CDC, alega que houve a devida notificação prévia ao consumidor inadimplente, através de e-mail.
Todavia, a esse respeito, assim decidiu esta Corte de Justiça (acórdão recorrido – Id. 26308210), em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na citada Súmula 83 do STJ: [...] A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei [...] Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829596-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: ANA LÚCIA SILVA DE MELO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28005715) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26308210), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 27562703), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29049422). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de ser sanado o vício de omissão imputado, no tocante à manifestação sobre a documentação comprobatória da notificação prévia colacionada aos autos.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (acórdão integrativo - Id. 27562703): [...] No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada deu provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Logo, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO EFETIVADA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836976-07.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825225-96.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO RELATIVO À OUTRA NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE A ARQUIVISTA NOTIFICAR ACERCA DE CADA NOVA ANOTAÇÃO, AINDA QUE REFERENTE AO MESMO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813007-60.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada/Ré a promover o pagamento de reparação por danos morais à parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
VOTO VENCIDO (...) Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. (id 26308210) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado. [...] Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No concernente à apontada violação ao art. 43, §2º, do CDC, alega que houve a devida notificação prévia ao consumidor inadimplente, através de e-mail.
Todavia, a esse respeito, assim decidiu esta Corte de Justiça (acórdão recorrido – Id. 26308210), em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na citada Súmula 83 do STJ: [...] A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei [...] Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829596-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829596-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA SILVA DE MELO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SERASA S.A. em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível movida por ANA LUCIA SILVA DE MELO em face da sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0829596-30.2022.8.20.5001.
Nas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que: a) a sua condenação se fundamentou no fato de que a Embargante não comprovou o envio da notificação via postal à parte embargada, tendo encaminhado o comunicado apenas na modalidade digital; b) “Entretanto, com a devida vênia, a r. decisão está em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma.
Não existe nenhuma obrigação de envio POSTAL!! Ademais, tal (suposta) exigência é contrária ao texto legal, pois, o § 2º do artigo 43 fala em aviso ESCRITO e não aviso de papel.
Nesse contexto, oposto da comunicação ESCRITA, em sua forma literal, seria algo ORAL, VERBAL, FALADO, o que não é o caso dos autos.”; c) “Além disso, é necessário destacar que, em relação à anotação oriunda do credor FIDC IPANEMA IV, vencida em 25/01/2021, a Serasa encaminhou à parte Embargada o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca da inclusão da anotação do débito em seu Cadastro de Inadimplentes, o que demonstra o cabal cumprimento do art. 43, §2º, do CDC.
Ademais, não é crível dizer que a parte Embargada desconhece o referido número de telefone como seu contato eletrônico, pois além de o ter fornecido à Serasa, o consumidor através do aceite dos termos de uso autorizou o envio de qualquer comunicação da Serasa, por SMS, quando se cadastrou no sítio eletrônico da Serasa (...)”; d) “Oportuno dizer que a comunicação eletrônica é a realidade no cenário atual, a exemplo do Código de Processo Civil que partir das modificações introduzidas ela Lei nº 14.195/2021, passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais (art. 246 e seguintes do CPC).”; e) “Segundo, verifica-se a ocorrência de outra omissão no v.
Acórdão, ao passo em que o Douto Relator não apreciou o fato de que havia outra dívida em nome das partes Embargadas frente a mesma credora, o que desincumbe a Embargada de notificar novamente as partes ora embargadas.
Ocorre que em sede de defesa, foi devidamente esclarecido que a Serasa encaminhou o comunicado previsto no artigo 43, §2º, do CDC, quando houve o inadimplemento da dívida anterior oriunda do credor B&F CURSOS LIVRES, vencida em 20/12/2019. (...)”; f) “Ou seja, já tendo em vista que a parte Embargadas já tinha sido devidamente comunicada da abertura do cadastro e estava ciente que o nome/CPF havia sido anotado anteriormente no cadastro de inadimplentes, tornou-se desnecessária a realização de nova comunicação.”; g) “Ora, a arguição para a tese de danos morais reside na inexistência de base legal para a sustentação da tese da dispensa de nova notificação frente a preexistência de outras dívidas já notificadas.
A presente Embargante apresenta a base legal para o método de notificação escolhido, estando assim resguardada por entendimento da 3ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não restam dúvidas que a Serasa demonstrou através dos documentos acostados em sede defesa o encaminhamento da devida comunicação ao consumidor, restando cumprido o artigo 43, § 2º do CDC.
E, por esta razão impõe-se a correção e apreciação das afirmações deduzidas pela ora parte Embargante, suprindo as omissões apontadas, sob pena de causar-lhe evidente injustiça.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos “e, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, seja reconhecido o cumprimento da comunicação pela Serasa, para que seja afastada a condenação em danos morais arbitradas.” (id 26570747). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada deu provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Logo, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO EFETIVADA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836976-07.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825225-96.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO RELATIVO À OUTRA NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE A ARQUIVISTA NOTIFICAR ACERCA DE CADA NOVA ANOTAÇÃO, AINDA QUE REFERENTE AO MESMO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813007-60.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada/Ré a promover o pagamento de reparação por danos morais à parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
VOTO VENCIDO (...) Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. (id 26308210) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829596-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829596-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA SILVA DE MELO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por ANA LUCIA SILVA DE MELO em face da sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0829596-30.2022.8.20.5001, ajuizada em face da SERASA S.A., ora Apelada, assim decidiu: (...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, somente para condenar a parte demandada a efetuar o cancelamento das inscrições atacadas.
Em decorrência, julgo extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira a sucumbência mínima da parte demandada, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 10.596,65), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024. (id 25329289) Nas razões recursais, a parte Recorrente alega que: a) “Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, aduzindo a parte autora que sofrera dano em sua esfera subjetiva em virtude de conduta negligente perpetrada pela parte ora demandada, consubstanciada na ausência do envio de notificação prévia para o cadastramento do nome/CPF do autor nos bancos de restrição ao crédito, lhe causando prejuízo de ordem moral.
Ademais, a Autora ficou impossibilitada de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos.”; b) “A APELADA NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDO, REFERENTE AO SUPOSTO DEBITO EM QUESTÃO CONFORME DEMONSTRADO.
Inconcebível, pois, que a recorrida trate seus negócios com tamanha informalidade ao ponto de não ter documentos que de amparo legal-moral aos seus procedimentos.
A apelada não cumpriu integralmente com a referida obrigação de informação, quando deixou de enviar carta de notificação para a recorrente.”; c) “O nome do apelante constar no cadastro de inadimplente causou muitos danos na sua vida comercial/financeira entre eles: falta de obtenção de crédito no mercado, impossibilidade de compra um bem móvel ou imóvel, score baixo o que levará meses mesmo após a retirada do nome do cadastro para ficar alto e etc.
Sendo assim o dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas.
A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso o Recorrente, grande angústia, indignação e intranquilidade.”; d) “A responsabilização da recorrida se restringe ao encaminhamento da prévia notificação ao endereço do consumidor, em virtude do direito de ser comunicado, previamente, do registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, conforme art. 43, § 2º do CDC.”; e) “O desrespeito ao consumidor acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente, em razão do indiscutível abalo moral e psicológico, proveniente do ato ilícito a que foi submetido o Recorrente e do incômodo advindo de situações como a que se apresenta.
Ante o exposto necessária se faz a reforma da r.
Sentença para o fim de condena em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).”.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, com a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 6.000,00.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Logo, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO EFETIVADA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836976-07.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825225-96.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO RELATIVO À OUTRA NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE A ARQUIVISTA NOTIFICAR ACERCA DE CADA NOVA ANOTAÇÃO, AINDA QUE REFERENTE AO MESMO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813007-60.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada/Ré a promover o pagamento de reparação por danos morais à parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e negou o seu direito de ser reparada por danos morais em razão de abalo que alega ter suportado em face da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito sem a sua notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte Apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
O cerne da pretensão recursal se restringe à análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelada reparar a parte Autora por danos decorrentes de apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Recorrente no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo merece guarida.
Na hipótese, sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a parte Demandada não demonstrou a notificação prévia devida, o que é, por si só, suficiente, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Logo, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO EFETIVADA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836976-07.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825225-96.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO RELATIVO À OUTRA NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE A ARQUIVISTA NOTIFICAR ACERCA DE CADA NOVA ANOTAÇÃO, AINDA QUE REFERENTE AO MESMO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813007-60.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada/Ré a promover o pagamento de reparação por danos morais à parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829596-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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