TJRN - 0816616-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816616-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Gelvanir Alves Batista Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149896998, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
03/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
14/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816616-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Gelvanir Alves Batista Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Natal, 13 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816616-80.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Gelvanir Alves Batista POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que na fatura apresentada (id. 127103887), consta a cobrança pela demandada.
Dito isto, há o aparente descumprimento da decisão id.120293455, que determinou a suspensão do parcelamento existente nas faturas do cartão. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Deste modo, intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, comprovar a suspensão do parcelamento existente nas faturas do cartão sob pena de majoração da multa já fixada.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:23
Juntada de termo
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816616-80.2024.8.20.5001 AUTOR: GELVANIR ALVES BATISTA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Gelvanir Alves Batista em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) é um senhor de 72 anos de idade e recebe benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas); b) em meados de 2019, foi abordado por um representante do Banco BMG, que lhe apresentou uma proposta de empréstimo consignado e cartão de crédito, sem elucidar os detalhes contratuais; c) assinou contrato para tornar-se cliente do requerido, tornando-se correntista, com a conta nº 5294849-7 na agência 0042; d) o vencimento das faturas ocorre todo dia 05 de cada mês, conflitando com o recebimento do benefício, que ocorre nos dias 7 ou 8 de cada mês, resultando no pagamento recorrentemente atrasado por dois ou três dias da fatura do cartão; e) tentou alterar a data do vencimento do seu cartão, porém não obteve sucesso; f) em razão do atraso no pagamento da fatura de dois ou três dias, o Banco réu passou a parcelar, sem anuência do autor a fatura do mês, porém, quando percebia que o pagamento havia sido efetuado após a data de vencimento, no outro mês “antecipava” as parcelas vincendas; g) só percebeu valores adicionados nas faturas quando teve uma compra recusada por falta de limite; h) os parcelamentos comprometeram integralmente o limite do cartão, impedindo o autor de adquirir seus medicamentos; i) no mês de novembro de 2023, o autor ingressou com a ação de número 0821889-65.2023.8.20.5004 no Juizado Especial desta Comarca, requerendo em sede de liminar a suspensão do parcelamento indevido, o qual foi deferido no dia 08 de janeiro de 2024, porém não teve seu efetivo cumprimento, optando a ré por cancelar o cartão do autor.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de determinar que a parte ré seja obrigada a suspender o parcelamento e que abstenha imediatamente de bloquear indevidamente o cartão de crédito/débito Cartão BMG Multi (Final 4168), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final, acostou documentos correlatos e requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, verifica-se a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que o parcelamento automático de dívida de cartão de crédito, embora tenha amparo legal nos arts. 1º e 2º da resolução 4549/17 do BACEN, só é permitido após o vencimento da fatura subsequente, bem como se for medida benéfica ao consumidor.
Portanto, o réu realizou o parcelamento sem a autorização prévia e a comunicação inequívoca do autor, violando os arts. 54-B e 54-D do CDC, que exigem que as operações de crédito sejam claras e objetivas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida e determino que a parte ré suspenda o parcelamento existente nas faturas e que abstenha imediatamente de bloquear indevidamente o cartão de crédito/débito Cartão BMG Multi (Final 4168), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 CPC.
Cita-se a demandada.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELVANIR ALVES BATISTA.
-
14/05/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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