TJRN - 0801314-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801314-02.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO RÉU: ANTONIO RAFAEL DE ARAUJO DESPACHO Verifica-se que JOSEFA BETÂNIA DE ARAÚJO BEZERRA, JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO e VERA LÚCIA DE ARAÚJO manifestaram-se, por meio de advogado (ID 140424795), pela cessão dos direitos hereditários, sem, contudo, apresentar a documentação pessoal necessária.
Intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada de nascimento ou casamento dos herdeiros, com respectivas qualificações, documentos de identificação e anuência do(a) cônjuge, se aplicável.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801314-02.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO RÉU: ANTONIO RAFAEL DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Verifico que a herdeira Maria do Ó de Araújo constituiu advogado.
Sendo assim, intimem-na, por seu advogado constituído para dar cumprimento ao despacho de ID 135366029.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:24
Juntada de diligência
-
21/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição incidental
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 09:11
Juntada de diligência
-
15/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 13:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801314-02.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL DE ARAUJO, FRANCISCA FÉLIX DA SILVA, MARIA DO O ARAUJO, JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, VERA LUCIA DE ARAUJO, SILMARA CRISTINA DE ARAUJO, JOSEFA BETANIA DE ARAUJO BEZERRA, JOSE RAFAEL NETO DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por ANTÔNIO RAFAEL DE ARAÚJO e FRANCISCA FÉLIX DASILVA, devidamente ajuizada por MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, cujo objetivo é não só relacionar os bens e responsabilidades patrimoniais dos espólios, bem como individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares, sendo a hipótese de inexistência de herdeiros incapazes, ausentes, testamento ou de dissenso entre os herdeiros.
A petição inicial apresenta as seguintes informações: 1) Inventariados: ANTÔNIO RAFAEL DE ARAÚJO, falecido em 06 de dezembro de 2020, anteriormente, brasileiro, em união estável, portador do CPF n° *45.***.*48-03; FRANCISCA FÉLIX DA SILVA, falecida em 11 de julho de 2013, anteriormente brasileira, em união estável, inscrita no RG n° 002.716.321, portadora do CPF *13.***.*91-06. 2) Dos bens: Posse de um Imóvel localizado na Rua Oscar Batista de Faria, n° 294, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000, cedido pela igreja, em nome do falecido, sem indicação de valor. 3) Inventariante: Indicação de MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, aposentada, titular do RG 743602 SSP/RN e do CPF *02.***.*19-49, residente e domiciliada na Rua Oscar Batista de Faria, nº 294, bairro Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP: 59.318-000, com telefone nº (84) 9.9628-9027 (contato da sobrinha). 4) Dos herdeiros: 4.1) MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, qualificada acima; 4.2) MARIA DO Ó DE ARAÚJO, brasileira, titular do CPF *39.***.*01-61, residente e domiciliada na Rua Rubens Wanderley, n° 248, bairro Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP: 59.318-000, com telefone para contato (84) 98193-2395; 4.3) JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, brasileiro, titular do RG n° 2.909.806 SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Lobo Irmão, nº 11, Bairro da Liberdade, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59.318-000, com telefone n° (31) 99356-3619; 4.4) VERA LÚCIA DE ARAÚJO, brasileira, titular do CPF *79.***.*17-15, residente e domiciliada na Rua F 13, Quadra 38, Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68.524-000, com telefone para contato (94) 99113-7236; 4.5) SILMARA CRISTINA DE ARAÚJO, brasileira, titular do CPF *61.***.*02-06, residente e domiciliada na Rua Oscar Batista de Farias, nº 294, bairro Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP: 59.318-000, com telefone para contato (84) 99920-3493; 4.6) JOSEFA BETANIA DE ARAÚJO BEZERRA, brasileira, titular do CPF *07.***.*64-32, residente e domiciliada na Rua Rubens Mariz, nº 125, bairro Paulo VI, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, com telefone para contato (84) 98157-2162; 4.7) JOSÉ RAFAEL NETO, brasileiro, titular do CPF *96.***.*42-04, residente e domiciliado na Rua Fernandes Marques Fernandes, nº 288, bairro Evésio, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59.318-000, com telefone n° (84) 98113-5204; 4.8) ANTÔNIO RAFAEL DE ARAÚJO JÚNIOR (falecido), quando em vida solteiro, sem descendentes. 5) Testamento: inexistência. 6) Dívidas: sem informações. É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
LIBERAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
AS DESPESAS DE CUSTAS E IMPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE INVENTÁRIO "CAUSA MORTIS" DEVEM SER SUPERADOS PELO ESPÓLIO. 2.
AS QUANTIAS DECORRENTES DE FGTS DEPOSITADAS A FAVOR DE HERDEIROS MENORES, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA, SOFREM, NO TOCANTE A USO E GOZO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1., PAR.1., DA LEI 6.858/1980. 3.
O JUIZ NÃO TEM PODERES PARA LIBERAR QUANTIAS ACIMA IDENTIFICADAS PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS DETERMINADOS PELA LEI: PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA DO MENOR OU PARA ATENDER, DE MODO COMPROVADO, NECESSIDADE SUBSISTENCIAL. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 115154/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 15/12/1997 p. 66225). (Grifo nosso) Nesse contexto, o pagamento das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Na hipótese em análise, verifica-se que o patrimônio informado dos inventariados é composto pela posse sobre um imóvel localizado na Rua Oscar Batista de Faria, n° 294, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000, cedido pela igreja, em nome do falecido, sem indicação de valor.
Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e, não dos herdeiros, e, examinando o acervo objeto do inventário, entendo que, neste momento processual, não restou ainda comprovada a insuficiência econômica do espólio para arcar com as despesas processuais, visto que não foi atribuído valor ao espólio.
De outro lado, subtrai-se que a requerente é filha dos inventariados, e, em consonância com o artigo 615 do Novo CPC, possui legitimidade para requerer o inventário e a partilha, consoante se observa abaixo.
Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. (grifo nosso) Por derradeiro, quanto ao rito, constata-se que certamente o feito será processado na forma de arrolamento, com base no artigo 659 e seguintes do CPC/2015, sentenciando-se o feito após juntados os documentos necessários e saneadas as pendências abaixo identificadas, inclusive de plano se não houver nenhum litígio.
Com efeito, para o processamento de arrolamento comum, ação que versa sobre direito real imobiliário, legitimamente proposto pela parte autora, enquanto herdeira, observa-se a ausência de alguns pressupostos processuais: certidão de casamento/nascimento atualizada de todos os herdeiros, com a anuência dos respectivos cônjuges (artigo 73 do CPC/2015); Certidões negativas estaduais em nome das pessoas falecidas; RG e CPF dos inventariados.
Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o requerimento de justiça gratuita.
Nos termos do art. 660 do NCPC, NOMEIO inventariante, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, independentemente de compromisso, ao tempo em que determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, através de advogado, prestar esclarecimentos e colacionar aos autos os seguintes documentos, sob pena de remoção, juntando a documentação necessária faltante ao caso concreto entre os itens abaixo relacionados: 1) certidão atualizada de nascimento/casamento de todos os herdeiros indicados, com as respectivas qualificações e anuências do(a) cônjuge, em sendo o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) RG e CPF de todos os herdeiros indicados; 3) certidões negativas, devidamente emitidas pelas Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, em nome dos inventariados, sob pena de extinção da ação; 4) adequar os pedidos da exordial, esclarecendo se pretende proceder ao arrolamento e partilha dos bens deixados por ambos os falecidos ou só de um.
Atente-se que em se tratando de requerimento de arrolamento conjunto, deve a parte autora indicar se tramita ou tramitou ação de conhecimento para o reconhecimento da união estável dos falecidos.
Na mesma oportunidade, caso não tenha sido reconhecida anteriormente a referida união, deve a inventariante se manifestar acerca da inadequação desta via de arrolamento, enquanto procedimento especial, para discutir ação de reconhecimento de união estável post mortem.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:43
Outras Decisões
-
15/03/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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