TJRN - 0801950-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA FONSECA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801950-68.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/06/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 151065077.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801950-68.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que sustenta a existência de contradição deste Juízo quando da prolação da sentença de ID 138590364, tendo em vista que não houve determinação de que os valores depositados em favor da embargada, mesmo que fraudulentos, fossem também atualizados em sede de cumprimento de sentença.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 142647624).
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou todos os termos dos embargos (ID 143347621). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Não assiste razão à parte embargante. A existência de contradição na sentença nos termos expostos nos embargos não deve ser acolhida, considerando que, conforme a Súmula 43 do STJ a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora a partir da citação válida (art.405 e 406 do CC).
No caso, o embargante requer atualização monetária de quantia que não representa qualquer prejuízo às partes, mas sim vantagem financeira, mesmo que indevida já que objeto de fraude.
Constata-se, dessa forma, verdadeira inconformidade, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de embargos de declaração, já que não há contradição, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
24/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO CARLOS DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, no valor total de R$4.859,96 por meio do contrato nº 274686264, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos) cada.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento em duas oportunidades (ID 123788919 e 126149882).
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou contrato objeto da lide e documentação correlata, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, bem como conexão com o processo de nº 0801951-53.2024.8.20.5100 ante a identidade de pedidos e causa de pedir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Por fim, apontou a inexistência de dano moral e material a ser indenizado e requereu a improcedência da demanda (ID 128366959).
Apresentada a réplica à contestação, a parte autora sustenta que há divergências nos dados constantes no contrato acostado aos autos, rechaçando as preliminares levantadas em contestação (ID 132574130).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização da prova digital no contrato, enquanto o banco requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica (104), agência 0528-0, para que informa sobre a titularidade da conta de n° 552302-0, bem como sobre o crédito mencionado (ID 134723056 e 134770339).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca da preliminar de conexão com o processo de nº 0801951-53.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira (ID 128366955), o que demanda uma análise detalhada sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente a selfie e os documentos anexados ao contrato no momento da contratação.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através da selfie, se verifica em simples confronto com os documentos oficiais trazidos na inicial que a assinatura selfie não foi produzida pela parte autora, razão pela qual o feito prescinde de perícia digital.
Em sede de contestação, o requerido alega que o procedimento para a contratação do empréstimo foi devidamente seguido.
Sustentou que cumpriu todos os procedimentos legais, forneceu as informações sobre a operação e disponibilizou os valores acordados.
Contudo, tal argumentação não deve ser acolhida, uma vez que o contrato eletrônico em questão apresenta uma foto 'selfie' que valida uma assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora.
Na peça de impugnação, o autor asseverou que não contratou, e que a fotografia selfie não lhe diz respeito.
Assim, constata-se a existência de fraude quando da celebração do liame.
Além disso, a documentação apresentada no momento da entabulação do contrato também diverge da documentação pessoal do autor, acostada a inicial.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura selfie pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED de ID 128366956, uma vez que a parte não nega ter recebido a quantia em questão, aduzindo que eventual valor recebido deverá ser deduzido do montante da condenação.
Destaque-se que em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato objeto da lide, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 274686264 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo ao TED de ID 128366956.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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05/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 21:09
Publicado Citação em 22/07/2024.
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02/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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30/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo do requerido ao processo, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se o requerente para que apresente réplica, em 15 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o despacho de ID:126174141 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende NOVAMENTE a inicial, de modo a esclarecer expressamente se recebeu os valores advindos do empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801950-68.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Mais uma vez, o autor não esclareceu se recebeu os valores respectivos ao empréstimo ora questionado.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (agosto e setembro de 2023).
Nessa oportunidade, deverá anexar aos autos comprovação de que o banco réu não mais fornece os extratos indicados, eis que fato constitutivo de seu direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801950-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (agosto e setembro de 2023); 02) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de litispendência com os autos de nº 0801951-53.2024.8.20.5100, em trâmite nesta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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