TJRN - 0801548-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801548-92.2023.8.20.0000 Polo ativo VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR SOLICITADO PELA EXEQUENTE, MAS CONDICIONOU A LIBERAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA ORIGINÁRIA, ONDE PENDE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA AFASTAR A CONDICIONANTE.
POSSIBILIDADE.
APELO EXTREMO CARENTE DE EFEITO SUSPENSIVO.
NATUREZA INCONTROVERSA DA QUANTIA EXEQUENDA.
AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO À PARTE EXECUTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, possibilitando a liberação de valor incontroverso bloqueado na origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 94213810) no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0907105-37.2022.8.20.5001, proposto por Vera Lúcia Ferreira da Silva em face da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., deferindo o pedido de bloqueio de valor formulado pela exequente (R$ 15.324,97), mas obstando a liberação enquanto não transitado em julgado o processo principal.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento (Id 18279124) pedindo a reforma do decidido, para tanto alegando que “não pode ser sustentada a decisão que indeferiu a expedição dos alvarás até que ocorra o trânsito em julgado do processo principal, posto que o cumprimento provisório de sentença busca a parte incontroversa da execução”.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 19060354).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19113420). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Insurge-se a agravante contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, condicionou a liberação de valor bloqueado (R$ 15.324,97) ao trânsito em julgado do feito principal, onde pende análise de recurso especial.
A matéria é assim disciplinada pelo Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Pois bem, da leitura dos dispositivos supratranscritos, notadamente dos dois destacados, é possível concluir que a liberação de dinheiro (valores) depende da prestação de caução, que, porém, pode ser dispensada se não houver risco de dano à parte executada.
Nesse sentido, destaco julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) Ora, no caso dos autos, consoante bem ressaltado pela agravante, o valor bloqueado cuja liberação se pretende é incontroverso, sem falar que o recurso especial interposto na ação originária carece de efeito suspensivo.
Assim, considerando que o levantamento da quantia constrita não é capaz de causar dano à executada, inexiste motivo razoável ao óbice imposto na decisão combatida, que caso mantido impedirá a satisfação da credora, violando, induvidosamente, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para permitir a liberação do valor incontroverso bloqueado na instância inferior. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801548-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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