TJRN - 0848178-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848178-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE, JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO REU: H T S EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor máximo estipulado de multa (R$ 100.000,00) sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:21
Decorrido prazo de executada em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 07:36
Juntada de diligência
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848178-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE, JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO REU: H T S EVENTOS LTDA - ME DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, ou impugnar o pedido de seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
TENDO EM VISTA que o presente cumprimento de sentença engloba obrigação de fazer, e TENDO EM VISTA ainda os termos da Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), INTIME-SE o advogado por meio do Diário Oficial, mas a parte PESSOALMENTE por meio de mandado.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848178-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE, JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO REU: H T S EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a adequar seu pedido executivo aos termos dos Artigos 524, 536 e 537 do Código de Processo Civil em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Processo Reativado
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27/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 04:36
Decorrido prazo de H T S EVENTOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de H T S EVENTOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848178-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE, JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO REU: H T S EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE e JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO em desfavor de H T S EVENTOS LTDA – ME, qualificados.
Em petição inicial (Id. 84858474), os autores, em litisconsórcio, assentaram que: " a) são parte da turma de Concluintes 2020.2 do curso de graduação de Fisioterapia pela UNIFACEX e que, por ocasião do final da graduação, como de praxe, a turma reuniu-se através de uma comissão de alunos para organizar os eventos da conclusão do curso - colação de grau, ato ecumênico e a festa de formatura; b) almejando a cobertura fotográfica do evento, firmaram contrato com a empresa ré, sendo que tanto a comissão de formatura quanto cada formando firmaram contratos individuais relativos à prestação de serviços da parte ré; c) se comprometeram a pagar pelo serviço o valor de R$ 4.099,90 (quatro mil e noventa e nove reais e noventa centavos) no pacote baile e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) o pacote não baile, o qual foi completamente pago; d) não receberam os serviços contratados que, além da cobertura fotográfica dos eventos, incluíam um arquivo digital com 50 fotos tratadas, um álbum capa dura com 50 fotos, quadro com fotos e a placa de lembrança dos pais; e) após o prazo para a entrega dos serviços contratados, as partes tentaram diversas vezes contato com o fotógrafo, entretanto, não obtiveram a resposta desejada.
A empresa contratada passou a tentar esquivar-se do cumprimento do contrato, alegando uma série de dificuldades, sem nunca ter entregue nenhum material." Sustentaram a falha na prestação do serviço.
Solicitaram, por fim: a resolução do contrato; a aplicação da multa contratual (cláusula 13); devolução dos valores pagos; e danos morais decorrentes.
Pediram liminar.
Atribuíram à causa o valor de R$ 63.995,00 (sessenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais).
Concedida a justiça gratuita, reservando-se o Juízo a apreciar a liminar após a contestação (Id. 84950800).
A parte ré não contestou, peticionando (Id. 87838182), que o representante da empresa foi a óbito em 29 de abril de 2022 e apesar de deixar dois herdeiros, tais são apenas duas crianças de 11 anos e outra de 07 anos, ou seja, a empresa requerida não possuía possiblidade de continuação, tendo sido realizada a suspensão de suas funções a partir da descoberta da doença incapacitante, que o deixou internado até praticamente o momento do óbito, sendo acometido de uma força maior, o que lhe impossibilitou de cumprir na integralidade seu contrato, apesar de ter realizado um esforço sobre humano para cumprir a maior parte da contratação.
Em Decisão Interlocutória (Id. 87887108), foi concedida a liminar para a ré entregar aos autores as fotos contratadas, ainda que sem divisão, ordem ou tratamento, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua intimação por Oficial de Justiça.
Certificado (Id. 101434987) pela Secretaria que a ré não apresentara defesa no prazo legal.
Declarada a revelia da parte ré e saneado o feito (Id. 102436134).
A única advogada da parte ré renunciou aos poderes outorgados (Id. 102458876).
Em Id. 108866492, determinada a intimação da parte ré para constituir novo causídico, na forma do 76, § 1º, inc.
II do CPC, não fora localizada no endereço declinado nos autos, sendo considerada válida a intimação, pois pois é dever das partes manter o cadastro atualizado, cf. art. 77, inc.
VII c/c art. 274, parágrafo único do CPC.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da declaração de revelia A ré foi declarada revel, por não haver apresentado contestação (Id. . 102436134), o que faz presumir a veracidade das alegações autorais cf. art. 344 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Além disso, é mister salientar que, por ser revel, sem patrono nos autos, diante da renúncia de sua única advogada constituída (Id. 102458876), sem haver constituído outro, no prazo oportunizado, terá seus prazos fluindo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Passo ao próximo tópico.
II.2 Da relação estabelecida DECLARO a relação estabelecida como de consumo, pois autores e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Agora, passo à análise meritória propriamente dita.
II.3 Mérito A parte autora sufraga sua pretensão com base no descumprimento contratual pela parte ré) pois não receberam os serviços contratados que, além da cobertura fotográfica dos eventos, incluíam um arquivo digital com 50 fotos tratadas, um álbum capa dura com 50 fotos, quadro com fotos e a placa de lembrança dos pais.
E, sendo revel a parte ré, comparecendo aos autos tão somente para informar que o representante falecera (Id. 87838182)), não desfaz a obrigação assumida pelo contrato (Id. 84860714), sobremaneira ao se considerar que não se tratava de uma empresa individual, a despeito da morte de seu representante, mas sim se tratava de uma sociedade empresária limitada (Id. 84867530).
Ademais, se tratando de uma obrigação que não é personalíssima, outrem poderia ter assumido o encargo do de cujus quanto à obrigação firmada por acerto contratual, devendo arcar com os prejuízos suportados pelos autores, relativos à mora, cf. preceitua o Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Além disso, o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Portanto, o ato lesivo é patente, diante da falha na prestação do serviço, cometida pela parte ré, cf. art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - FOTOS DA FORMATURA E DA COLAÇÃO DE GRAU NÃO ENTREGUES À AUTORA - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na espécie, a autora afirmou jamais ter recebido a mídia digital contendo as fotos de eventos marcantes de sua vida - pelas quais pagou todo o valor devido.
As alegações autorais são corroboradas pela troca de e-mails entre as partes.
Com efeito, embora a ré alegue ter feito a entrega das fotos, as provas dos autos vão ao encontro da narrativa exordial.
Em concreto, a falha na prestação do serviço foi capaz de atingir direitos da personalidade da autora, não se vislumbrando situação de mero inadimplemento contratual.
Na medida em que o serviço foi contratado para registrar momento ímpar na vida da autora, a falha na entrega, por si só, já justifica a condenação imposta pelo juízo a quo.
Incidência, ademais, do verbete 343 da súmula da jurisprudência do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00083530220208190203, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Esmiuço, agora, os pleitos.
Como consequência da falha na prestação do serviço e inadimplemento da parte ré, e de se declarar a resolução do contrato, além de conceder os demais pontos abaixo.
II.3.1 Da multa contratual Assim preza o contrato: “CLÁUSULA 13ª - Além de autorizar a parte prejudicada a resolver o presente negócio jurídico, a infração a qualquer cláusula deste instrumento ou de obrigação prevista em lei sujeitará a parte infratora ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Portanto, a parte ré deve pagar a multa de R$ 3.000,00 (três) mil, pela quebra do contrato, da cláusula 13 (Id.
Id. 84860714).
II.3.2 Da repetição do valor pago Além disso, a parte ré deve devolver os valores pagos pelos autores, de forma dobrada, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
III.3.3 Dos danos morais O art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação aos autores, quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem, sobretudo ao não entregar, a contento, fotos da formatura dos autores, gerando um abalo em algo deveras importante na vida de cada um, cf. entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contrato de filmagem e fotografia de formatura escolar.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
Apelo d a ré.
Não acolhimento.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
Dicção do art. 14, caput e § 3º do CDC.
Apelante que não comprovou a entrega do material audiovisual contratado pelo autor.
Alegação de inexistência de prazo contratual que infringe o dever de informação previsto no inc.
III, art. 6º do CDC, além de violar o princípio da probidade e boa-fé contratual disciplinado pelo art. 422 do CC.
Dever da apelante de restituir o valor pago pelo contrato não cumprido.
Dano moral caracterizado.
Conduta ilícita que causou angústia, decepção a frustração ao demandante que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento.
Dever da ré de indenizar o ofendido pelo dano extrapatrimonial.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021936720188260445 SP 1002193-67.2018.8.26.0445, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE e JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO em desfavor de H T S EVENTOS LTDA – ME.
DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes.
CONDENO a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da multa contratual da cláusula 13 (Id.
Id. 84860714).
CONDENO a ré a devolver os valores pagos, pelos autores, de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENO a ré a pagar aos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo, INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
13/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de H T S EVENTOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848178-78.2022.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer AUTOR: CARMEM GABRIELLA LIMA MEDEIROS, ELORA DE LUCENA MAIA, JESSICA KAMYLLA NASCIMENTO OLIVEIRA, LETICIA THAMIRES FREIRE DE QUEIROZ, LORENA COSTA DA SILVA, MICAELLA RAYANE DA SILVA RODRIGUES, RAFAELA DE MELO CONSTANTINO, ROMULO MATHIAS OLIVEIRA FERNANDES, VITORIA MARIA BENTO LEITE, JONATHAN LUCAS GUEDES RAMOS BERNARDO RÉU: H T S EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da ré, APLICANDO-LHE os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado; sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento ao curso da ação, então, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:48
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:14
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 03/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 19:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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