TJRN - 0833044-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833044-40.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Apelação Cível nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi Apelado: Ivanaldo Gaudencio dos Santos Advogado: Dr.
Halison Rodrigues de Brito Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivanaldo Gaudêncio dos Santos, julgou procedente o pedido inicial, desconstituindo o débito e condenando o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito objeto de cessão pela Avon e Natura ao Fundo apelante é válido e exigível; e (ii) determinar se a cobrança e a consequente negativação ensejam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito regularmente firmada entre as empresas originárias (Avon e Natura) e o Fundo apelante está amparada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tendo sido demonstrada por documentos como contratos, notas fiscais e notificação em nome do devedor. 4.
A notificação da cessão, ainda que não essencial para a validade do negócio, foi efetivada, constando os elementos necessários à identificação da origem e natureza do débito. 5.
A existência de notas fiscais não quitadas e a ausência de prova de pagamento pelo autor reforçam a legitimidade da cobrança e afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 6.
Não havendo irregularidade na cobrança nem demonstração de erro na negativação, inexiste ato ilícito, sendo indevida a condenação por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 188, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ERESP nº 1.482.670/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 24.09.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.234.069; TJRN, AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, j. 20.05.2024; TJRN, AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, j. 18.12.2023; TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 30.01.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por Ivanaldo Gaudencio dos Santos, julgou procedente o pedido inicial, para desconstituir o débito questionado e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que “a parte apelada alegou surpreender-se com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, omitindo o fato de ter firmado obrigação com as empresas cedentes AVON COSMÉTICOS LTDA ("AVON") e NATURA COSMÉTICOS S.A. ("NATURA").” Informa que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão, cujos dados da operação constam acima discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência.
Aduz que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito se deu em exercício regular de direito.
Ressalta que a sentença é extra petita e que ausente o ato ilícito imputado, não configurado o abalo moral indenizável, a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada.
Sustenta que há multiplicidade de ações contra a apelante e que há litigância de má-fé da parte apelada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30335551).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para desconstituir o débito questionado e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Historiando, o autor/apelado alega o desconhecimento da dívida em seu nome, nos valores de R$ 218,07; R$ 207,86 e R$ 340,99.
Por sua vez, o apelante reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
A notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.
Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Pois bem, em análise, os indícios apontam que o apelado firmou contrato com a Avon Cosmético S/A e a Natura Cosméticos S/A e que, diante do não pagamento, as empresas credoras firmaram com o apelante o contrato de cessão de crédito (Id 30334452/30334453), passando a deter todos os direitos.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a existência dos débitos, atestados através de notas fiscais (Id 3033446/30334467) e da notificação expedida em nome do apelado, contendo o valor do débito e o contrato relacionado (Id 30334454/30335527), estando evidenciado que o apelado possui relação comercial com as empresas, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos listados.
De fato, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
A propósito, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).
V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei).
Vale lembrar que, inexistindo prova da quitação do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas.
Nesse sentido, trago precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…). 2.
Estando o apelante em débito com o apelado, já que consta nota fiscal sem o devido pagamento e não existindo comprovação do seu pagamento, entendo que não merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2018.006262-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/219; AC nº 2018.006105-8 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 26.02.2019). 4.
Apelação conhecida e provida parcialmente.” (TJRN – AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio de Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a exigibilidade do débito e afastar a reparação moral imposta.
Outrossim, inverto os honorários sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833044-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
03/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 137260486, que julgou procedente o pedido autoral.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à inexistência dos danos morais.
Defendeu, ainda, que o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; bem como que a correção monetária e juros moratórios devem incidir a contar da sentença.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão, porquanto a sentença embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para o cabimento da indenização por danos morais pretendida na exordial.
Ademais, não se mostram os embargos de declaração instrumento hábil para diminuição da verba indenizatória fixada.
Por fim, os juros moratórios devem incidir a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tal como observado na sentença embargada.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID.137260486 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por IVANALDO GAUDÊNCIO DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$766,92 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) referente a contratos com a empresa demandada; b) desconhece a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 121690393 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito alegou, em síntese, que o débito que deu origem a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorre do contratos de cessão de crédito firmado entre ela (cessionária) e os cedentes NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) .
Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que a dívida encontra-se em aberto.
Por fim, afirma que não há comprovação da ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses sustentadas na contestação (ID 123452465).
Realizada audiência de instrução foi procedido o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Com relação ao valor da causa, o mesmo deve ser fixado segundo os parâmetros do art. 292, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, a parte autora pleiteia o cancelamento do débito no valor de R$766,92 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor atribuído à causa foi R$ 10.766,92 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) equivalentes à soma dos pedidos formulados e, portanto, de acordo com o disposto no dispositivo legal supra transcrito, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 121658131, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Por fim, com relação à alegação de prescrição, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o art. 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Entretanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com o conhecimento do dano e sua autoria.
No caso em tela, não consta dos autos qualquer documentação comprovando que a autora teria tido conhecimento do débito questionado na data da inscrição do seu nome no SPC/SERASA.
Neste sentido, diante da ausência de elementos que permitem concluir que a autora teve conhecimento do débito em momento anterior, não há como se utilizar da data da negativação como marco inicial da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo à análise do mérito.
Oportuno lembrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, tendo em vista que a demandada é uma instituição financeira , estando sujeita ao disposto no artigo 14 do referido Código: No caso presente, afirma o demandante que jamais manteve relação jurídica comercial com a demandada e que os débitos gerados e que deram origem a inscrição de seu nome no SPC e SERASA se deu por conta da falha na política de segurança da demandada.
A parte ré, por sua vez, alega que o autor celebrou contrato com a NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) e que , posteriormente, foi realizada uma cessão de crédito entre o cedente e o réu, por meio de Contrato de Cessão Crédito.
Afirma que os débitos são devidos e que os mesmos são decorrentes de contratação legítima.
Em se tratando de relação de consumo, conforme já mencionado anteriormente presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, visto que, embora alegue a existência do contrato que deu origem ao débito questionado, não houve fornecimento do referido instrumento contratual.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição requerida, como amplamente já arguido nos autos e conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Na ocasião da audiência de instrução, o autor afirmou não reconhecer as assinaturas apostas na documentação apresentada pela parte ré (Canhoto - ID 126884417), bem como informou que nunca contratou ou realizou compras de mercadorias nas empresas Natura Cosméticos e Avon, apesar das notas fiscais apresentadas pela ré (ID 126884420, ID 126884421 e ID 132016642).
Caberia à demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine à sindicância acerca da validade e veracidade da documentação pessoal apresentada, mediante consulta a referências e conferências a partir de outras fontes, entretanto, não o fez.
Portanto, embora tenha sido anexado à defesa uma cópia de documento (ID 126884417) no qual consta uma assinatura como sendo da parte autora, esta desconhece qualquer relação contratual firmada com a empresa demandada, sendo ônus do fornecedor comprovar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ por ocasião do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ao dispensar a perícia grafotécnica, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não conhecimento do débito que deu ensejo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição do débito.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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