TJRN - 0800797-07.2020.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800797-07.2020.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800797-07.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUGUSTO FRANCISCO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (quinze dias, a contar do término do prazo para pagamento).
Decorrendo o prazo de defesa sem resposta, intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial da diferença de R$ 4.950,12 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), consoante pedido de id nº 144973600, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem impugnação e sem comprovação do depósito, voltem os autos conclusos para decisão de bloqueio.
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação intempestiva ou decorrendo o prazo de manifestação pela exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
Por fim, proceda-se com a expedição de alvará liberatório do montante incontroverso, nos termos da petição de id nº 144973600.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800797-07.2020.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 31 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800797-07.2020.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 143526213, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800797-07.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800797-07.2020.8.20.5143 AUGUSTO FRANCISCO Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 123878670, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 3 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800797-07.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado, no qual alega omissão a respeito da fixação de parâmetros de atualização de juros de mora e correção monetária dos danos materiais e dos danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, são inadmissíveis os embargos para reexame ou rediscussão de matéria já decidida na sentença, visto que se destinam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando os eventuais defeitos existentes.
In casu, a parte requerida alega que a decisão é omissa, pois não foram observados, na fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora dos danos arbitrados, o conteúdo da Súmula 362 do STJ e o conteúdo do artigo 405 do Código Civil.
Entretanto, em que pese a afirmativa da existência de omissão, verifico que foram fixados parâmetros de atualização de juros de mora e correção monetária dos danos materiais e dos danos morais na sentença id nº 123878670.
Portanto, não existe no julgado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que possa ensejar o acolhimento dos embargos.
Ademais, apesar do alegado pelo embargante, a referida sentença observou a Súmula 362 do STJ, tendo em vista que determinou que a correção monetária dos danos morais será calculada a partir da data do arbitramento.
Assevero, ainda, que a Súmula 362 do STJ é específica para indenizações por danos morais e não trata da incidência de juros de mora, se limitando a abordar a correção monetária do valor da indenização do dano moral.
Não obstante, destaco que, quanto ao alegado pelo embargante em relação à observância do art. 405 do Código Civil, em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do Código Civil, segundo o qual “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” A Súmula 54 do STJ complementa esse entendimento ao afirmar que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Dessa forma, os embargos não devem prosperar neste aspecto, posto que não vislumbro a omissão apontada, mas sim a tentativa de rediscussão do mérito em razão de mero aborrecimento face o julgamento.
Conforme se pode observar da leitura da sentença, este juízo foi claro ao estabelecer a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora dos danos arbitrados.
Se, porventura, há a insatisfação sobre o conteúdo material da decisão, há de ser manejado o recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800797-07.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800797-07.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AUGUSTO FRANCISCO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com o depósito R$ 9.634,72 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) em conta bancária de sua titularidade, bem como sucessivos descontos no valor de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 64673497, cuja origem desconhece.
Por essa razão, requer que seja declarada a inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento do dano material consistente no valor indevidamente descontado, bem como pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato de empréstimos consignados juntado no id n° 93623971.
Justiça gratuita concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – id n° 62527859.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 65085242 sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do suposto contrato juntada no id nº 65085243.
Comprovante de TED juntado no id n° 65085244.
Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 66175103).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id nº 66248834).
Laudo pericial juntado no id nº 121651441, tendo o expert concluído que a assinatura constate no contrato não partiu do punho da autora.
Instados a se manifestarem, o demandado requereu o não acolhimento do laudo e defendeu a inexistência de prejuízo de ordem material ou moral (id nº 122123655).
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação favorável à conclusão pericial (id n° 123595602).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julagemnto. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência desatualizado.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de se acostar comprovante de endereço atualizado na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Portanto, o comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se desatualizado, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora por observar que inexiste controvérsia quanto à declaração emanada por esta no sentido de que não firmou o contrato hostilizado, de modo que não se visualiza a utilidade em sua realização.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a demandante contraiu empréstimo junto à parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo pelo expert do juízo, conforme id nº 121651441, a perita concluiu que “A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pelo próprio Sr.
Augusto Francisco”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 64673497, e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao empréstimo registrado sob o n° 64673497, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2024 07:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800797-07.2020.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUGUSTO FRANCISCO Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo de ID 121651441 aos autos, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 21 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 23:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/03/2023 17:57
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
21/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
28/02/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 07:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 10:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2021 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 23:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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