TJRN - 0824624-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:04
Juntada de intimação
-
12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de ISABELLE BILA DE MELO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ISABELLE BILA DE MELO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JULIANA DO AMARAL JULIANO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE Parte ré/requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: ISABELLE BILA DE MELO D E S P A C H O - MANDADO Intime-se a requerente, via WhatsApp (84) 99989-7728, para constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia da advogada(ID 154577969), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso a intimação via WhatsApp reste infrutífera, intime-se a Requerente, por mandado, na rua Énico Monteiro, 1875, Ap. 502 - Bloco B, Capim Macio, NATAL, 59082-170.
Este despacho servirá como mandado I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
02/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:53
Juntada de diligência
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06/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:27
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 12:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JULIANA DO AMARAL JULIANO Parte Ré/Requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 140301256), conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/ov7jc Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
20/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de Correições nas Serventias Extrajudiciais, no período de 10 a 18/02/2025, reaprazo a audiência de instrução para o dia 23/01/2025, às 10h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de Correições nas Serventias Extrajudiciais, no período de 10 a 18/02/2025, reaprazo a audiência de instrução para o dia 23/01/2025, às 10h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de Correições nas Serventias Extrajudiciais, no período de 10 a 18/02/2025, reaprazo a audiência de instrução para o dia 23/01/2025, às 10h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:50
Audiência Instrução designada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:48
Audiência Instrução cancelada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 23:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
26/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/11/2024 04:14
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABELLE BILA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABELLE BILA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
22/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: JULIANA DO AMARAL JULIANO Advogada da parte autora: ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO Parte ré/requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO D E S P A C H O Acolho a promoção ministerial (Id 135202643).
Aprazo audiência de instrução para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09h, na sala de audiências desta 20ª Vara Cível.
A Secretaria cumpra as determinações referentes à perícia com urgência (Id 119322346).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
10/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:48
Audiência Instrução designada para 12/02/2025 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JULIANA DO AMARAL JULIANO Advogado da REQUERENTE: ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO - RN18067 Parte Ré/Requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLE BILA DE MELO - RN12127 D E C I S Ã O Trata-se de ação de nomeação de curador proposta por Juliana do Amaral Juliano em favor do seu genitor, José Riomar do Amaral Juliano.
Foi proferida decisão de Id. 101740567 que concedeu a curatela provisória, nomeando a autora para exercer o encargo.
Após, a terceira interessada, Wanderlucia do Amaral Juliano, filha do curatelando, habilitou-se nos autos e apresentou contestação, onde manifestou discordância com relação à curatela provisória concedida.
Ao final, pugnou pela substituição (Id. 106810049).
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que o curatelando possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios.
Na mesma oportunidade, as partes formularam acordo, com prazo de 30 (trinta) dias, para que houvesse uma maior divisão dos cuidados com o pai, nos moldes indicados em ata de audiência (Id. 109537412).
O MP e a Defensoria requereram a realização de estudo psicossocial.
Este Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto e do conflito entre as filhas do curatelando, determinou a realização de perícia a ser realizada por psicóloga e assistente social, de modo a definir quem atenderá ao melhor interesse do Requerido (Id. 119322346).
Após, a terceira interessada opôs embargos de declaração em face do despacho supramencionado, onde alegou, em síntese, que houve omissão deste Juízo, uma vez que não foram apreciados os seguintes pedidos: i) fixação de regime de visitação; ii) obrigação de fazer em face de Juliana, ora autora, para que esta procedesse, junto com a terceira interessada, a marcação da consulta junto psicólogo do Hospital Naval da Marinha, para elaboração de laudo acerca da possibilidade do Requerido dormir na residência da terceira interessada, sob pena de multa; e iii) para que todas as consultas necessárias fossem realizadas junto à terceira interessada, devendo a autora informar, com antecedência de dois dias, sobre as consultas necessárias, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que a terceira interessada opôs embargos de declaração em face de despacho, o qual não possui conteúdo decisório, tendo, tão somente, determinado a realização de perícia a ser realizada por psicóloga e assistente social.
Registro, pois, que não é cabível embargos de declaração em face de despacho de mero expediente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO - MERO DESPACHO - IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15.
Preliminar acolhida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.500864-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
Ademais, os pontos destacados nos embargos não são de competência deste Juízo, uma vez que versam sobre fixação de regime de visitação e obrigação de fazer, demandas que são processadas e julgadas perante à Vara de Família e Sucessões e Vara Cível não especializada, respectivamente.
Ante o exposto, constato que não houve omissão por parte deste Juízo, como apontado pela terceira interessada.
A Secretaria cumpra o despacho Id. 119322346 em todos os seus termos.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:52
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JULIANA DO AMARAL JULIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO - RN18067 Parte Ré/Requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLE BILA DE MELO - RN12127 D E S P A C H O - O F Í C I O Inicialmente, registro que, em consulta ao PJE, verifiquei que tramita ação de prestação de contas sob o nº 0810102-14.2024.8.20.5001.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e tendo em vista o conflito entre as filhas do curatelando, determino a realização de estudo social e laudo psicológico, em consonância com a promoção ministerial e o requerido pela Defensoria Pública, a fim de definir qual atenderá ao melhor interesse do curatelando.
Oficie-se ao NUPEJ a fim de que seja indicado(a) assistente social e psicólogo(a) cadastrado(a) em seus quadros, apto(a)s a elaborar laudo pericial acerca das condições de vida do curatelando; de sua moradia; de seu relacionamento com as filhas; e indicar quem possui melhor condições de exercer o encargo de curadora, se a Requerente ou a outra filha.
Intimem-se, sucessivamente, as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Defensoria).
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar profissional em psicologia e assistência social, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada profissional, em consonância com o valor paradigma definido no subitem 5.1, da Área 5, do Anexo da Resolução n.º 387/2022-TJRN, uma vez que serão analisados núcleos familiares distintos, havendo necessidade de deslocamento.
Justiça Gratuita (ID. 101740567).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a Requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 09:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JULIANA DO AMARAL JULIANO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLE BILA DE MELO - RN12127 D E C I S Ã O Acolho a promoção ministerial, no que pertine à necessidade de perícia psicossocial para que se definir sobre quem recairá a função de curador.
No entanto, tal determinação de produção de prova será feita no momento processual oportuno.
De fato, na atualidade, há acusações recíprocas sem respaldo em prova testemunhal produzida em audiência, nem perícia.
Quanto à alegação de desvio de verbas do curatelado, faz-se mister examinar as contas a partir da curatela próvisória, pois a função de curador começa com a assinatura do termo de compromisso.
Ademais, as justificativas apresentadas pela Requerente sobre os gastos são plausíveis por enquanto.
Portanto, a cautela impõe a permanência da curatela provisória com a Requerente, já que, aliás, não foram constatados sinais de maus tratos em audiência, permanecendo o Requerido na companhia da filha com quem reside deste 2018 (id. 106810052, p.7).
Assim, neste momento, determino: (i) a vista dos autos à Defensoria Pública, como curadora especial, para oferecer impugnação em 30 dias, já que a terceira interessada não impugnou a necessidade de curatela; (ii) a intimação da Requerente para que se manifeste sobre a última petição da terceira interessada nestes autos e preste contas, em autos próprios, em relação aos primeiros quatro meses de curatela provisória, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:20
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:46
Outras Decisões
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0824624-80.2023.8.20.5001 Requerente: JULIANA DO AMARAL JULIANO Requerido: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO Aos 25 de outubro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); da terceira interessada, acompanhada de advogado, mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios.
As partes formularam acordo, com prazo de 30 dias, para que houvesse uma maior divisão dos cuidados com o pai, nos seguintes termos: (i) durante 30 dias, a terceira interessada levará o pai para a terapia ocupacional e fisioterapia neurológica, às quintas feiras, podendo levá-lo para pequenos passeios antes de deixá-lo em casa até as 18:00h; (ii) nas sextas-feiras, o pai passará o dia com a filha Wanderlucia, inclusive a mesma o levará ao baile da viúva, deixando=o em casa até as 19:00h; (iii) durante este período ficará suspenso o prazo para resposta à contestação.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada para 25/10/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:03
Decorrido prazo de WANDERLUCIA DO AMARAL JULIANO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WANDERLUCIA DO AMARAL JULIANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:04
Decorrido prazo de WANDERLUCIA DO AMARAL JULIANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:41
Decorrido prazo de WANDERLUCIA DO AMARAL JULIANO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:50
Juntada de diligência
-
29/08/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:38
Juntada de diligência
-
28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos nº 0824624-80.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/10/2023 às 09:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
22/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:58
Audiência de interrogatório designada para 25/10/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824624-80.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JULIANA DO AMARAL JULIANO REQUERIDO: JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JULIANA DO AMARAL JULIANO, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de seu pai, JOSE RIOMAR DO AMARAL JULIANO, ambos(as) qualificados(as).
Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença/deficiência que o(a) acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem intelectual, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JULIANA DO AMARAL JULIANO como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
INTIME-SE a Sra.
Wanderlucia do Amaral Juliano, no endereço constante no Id. 101736150 - pág. 2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, querendo, acerca da curatela pleiteada no presente feito.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente) -
26/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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