TJRN - 0804525-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804525-57.2023.8.20.0000 Polo ativo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0804525-57.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
PEDIDOS AUTÔNOMOS.
AÇÕES DISCRIMINADAS PRATICADAS DE FORMA INDEPENDENTES E ISOLADAS POR CADA UM DOS DEMANDADOS NO LIMITE DE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
VALORES INDIVIDUALIZADOS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NATUREZA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL ORA SUSCITANTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por votação UNÂNIME, sem opinamento ministerial, em conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante) para o processo e julgamento do causa, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização (processo nº 0809223-41.2023.8.20.5001) ajuizada por Afonso Magnus Fonseca, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
A autoridade suscitada, ao declinar da competência, pontuou que: (i) objetiva “a parte autora o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte), no valor de R$ 13.826,47, e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN), no valor de R$ 68.958,43”; (ii) “...a ação foi ajuizada em litisconsórcio passivo, contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, configurando a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples”; (iii) “tendo em vista o ajuizamento da ação já na vigência da Lei nº 12.153/2009, que prevê a do Juizado da Fazenda competência absoluta Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que o proveito econômico pretendido em face de cada um dos litisconsortes passivos considerados individualmente, não atinge a alçada da Vara comum da Fazenda Pública...” declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda (págs. 136-139).
Por sua vez, o suscitante aduziu que: (i) “ao invés de propor ações diversas, a opção do postulante foi de ajuizar demanda única, com a cumulação de pedidos, conforme permissivo legal (art. 292 VI, CPC)...”; e, (ii) ...que o critério legal imposto não contempla tal fracionamento a critério do órgão julgador (art. 2º, Lei nº 12.153/2009).
Destarte, deve-se levar em conta o somatório da pretensão autoral, o que afasta dos Juizados Especiais a possibilidade de tramitação deste processo (págs. 140-141).
Informações prestadas pelo suscitado de págs 169-173.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia se cinge em definir qual o juízo competente para processar e julgar Ação de Indenização por suposta demora na concessão da aposentadoria da parte autora.
Registro que, de início a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 99.590,12 (noventa e nove mil quinhentos e noventa reais e doze centavos).
Posteriormente, atendendo despacho do Juízo suscitado (pág. 126), requereu a emenda da inicial indicando (págs. 132-133) os valores indenizatórios pleiteados correspondentes a cada um dos entes demandados, sendo 1) o do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, de R$ 13.826,47; e, 2) o do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, no tocante ao retardo na concessão da aposentadoria a título de danos materiais, de R$ 68.958,43, perfazendo um total de R$ 82.784,90 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Pois bem, cumpre frisar que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09), que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da complexidade subjetiva da causa.
Entretanto, restou assentado o entendimento que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo (aplicado por analogia), para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
Seguido essa linha de raciocínio, em uma interpretação lógico-sistemática, compreendo que, restando discriminado o valor pretendido de cada indenização por demandado, com quantum individualizado que não ultrapassem o teto do Juizado Fazendário, considerando, ainda, como bem ressaltou o suscitado, que o proveito econômico pretendido em face de cada um dos litisconsortes passivos não atinge a alçada da Vara comum da Fazenda Pública, a competência para a apreciação e o julgamento do feito, dada às peculiaridades apresentadas pela presente demanda, deve ser do Juízo suscitante (Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal), em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais.
Considere-se, ademais, que trata a inicial de pretensões indenizatórias diversas, originadas de eventos também diversos, praticados de forma independente e isolada, por cada um dos demandados no limite de suas atribuições e competências.
Prevalece, no entanto, a questão relativa ao valor indenizatório pleiteado por cada um dos litisconsortes que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – o que, por força do disposto no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento e julgamento, como vem decidido essa egrégia Corte de Justiça, nos termos do seguinte precedente, mutatis mutandis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO DEFERIDOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.JUÍZO SUSCITANTE QUE DEFENDE A NATUREZA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REFERIDA COMARCA, POR FORÇA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E DO ANEXO XI DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO PROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800729-63.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/02/2023) Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente para o processo e julgamento da Ação em comento o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante).
Comunique-se o inteiro teor deste julgado aos conflitantes.
Após a preclusão, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, (data da assinatura eletrônica registrada em sistema).
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
12/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 23:56
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2023 01:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:52
Juntada de termo
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17/05/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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