TJRN - 0802133-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802133-47.2023.8.20.0000 Polo ativo ALYSON BRUNO DO NASCIMENTO Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo S B BROTHER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES, VICTOR PEREIRA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE LOTES IMOBILIÁRIOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO AGRAVANTE POSSUIDOR DOS REFERIDOS BENS.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A MÁ-FÉ NA POSSE DO RECORRENTE E, POR ISSO, AFASTOU O DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
DECIDIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DISPOSTA NO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPERIOSA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
Fábio de Weimar Thé, Promotor de Justiça em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Extremoz proferiu decisão (Id orig. 54953088) no Cumprimento de Sentença nº 0800641-59.2020.8.20.5162, proposto por S B Brother Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Alyson Bruno do Nascimento e Marcos da Silva Alves, determinando aos executados a desocupação dos lotes 09 e 10, da quadra 40, do loteamento Parque Diolindo Lima, localizado na Redinha Nova, que foram objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0000633-61.2012.8.20.0162, ajuizada pela exequente.
Inconformado, Alyson Bruno do Nascimento, beneficiário da justiça gratuita, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 18451523) alegando que no feito originário lhe foi garantido o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias que realizara, o que ainda não foi providenciado, sendo certo que “tal decisão coloca na rua toda a família que viveu e construiu o imóvel por mais de 12 anos”, e “sem contar que residem no imóvel terceiros alheios ao processo de conhecimento de reintegração de posse”, daí pediu a reforma do decidido.
Proferi decisão (Id 18492125) indeferindo o pleito antecipatório.
Nas contrarrazões (Id 19016898), a agravada rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo.
O Dr.
Fábio de Weimar Thé, Promotor de Justiça em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão recursal de reforma da decisão vergastada não merece guarida. É que, ao julgar a Apelação Cível nº 2018.000550-0 (Id orig. 54892466), interposta na causa originária (Ação de Reintegração de Posse nº 0000633-61.2012.8.20.0162), este Tribunal de Justiça garantiu ao demandado, ora agravante, apenas o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, porém, negou-lhe o direito de retenção do imóvel por entender configurada a má-fé na posse.
Inclusive, a conclusão judicial está em total consonância com regra prevista no Código Civil do seguinte teor: Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Sobre este aspecto, transcrevo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
POSSE.
MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). 2.
Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse. 3.
Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e, portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida, reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC). 4.
No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé. 5.
Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.013.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022 - destaquei) Ressalto que o v.
Acórdão transitou em julgado em 09/08/2019, de modo que se mostra inviável qualquer discussão que venha refutar o direito da agravada, a exemplo da existência de terceiros alheios à ação reintegratória residindo no local, e ad argumentandum, na própria petição recursal (Id 18451523, p. 9) o recorrente asseverou “ser o verdadeiro possuidor do imóvel”, assertiva que torna insubsistente qualquer tentativa de imputar a condição de possuidor a outra pessoa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802133-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 04:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 23:33
Conclusos para decisão
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01/03/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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