TJRN - 0814182-46.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814182-46.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MACIEL VIRGILIO DE LIMA CPF: *82.***.*22-26 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS - RN20936 DEMANDADO: , LEANDRO SANTOS DE SOUZA CPF: *58.***.*76-31 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA - 8071 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MACIEL VIRGILIO DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814182-46.2023.8.20.5004 Parte autora: MACIEL VIRGILIO DE LIMA Parte ré: LEANDRO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que a parte executada, LEANDRO SANTOS DE SOUZA, aduz a impenhorabilidade do valor de R$ 8.107,37 retirado de conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, o que contraria o disposto no art. 833, X, do CPC; e o importe de R$ 1.755,59, retirado de sua conta junto ao banco NU PAGAMENTOS, seria impenhorável visto que a constrição impede o pagamento de suas despesas ordinárias (escola de suas filhas, cartão de crédito, consumo de água e plano de saúde).
A parte exequente, manifestando-se a respeito, pediu o desprovimento dos embargos, aduzindo que a conta poupança do executado é utilizada como conta corrente, como se inferiria das próprias alegações da petição de embargos, não tendo sido juntado o competente extrato.
Ademais, o pagamento assegurará ao demandado a posse de bem cujo preço médio teria R$ 13.684,00.
Disse o exequente, ainda, não haver indícios de que os valores bloqueados comprometam a subsistência do demandado, proprietário de loja de veículos situada em área valorizada da cidade, e de lava-jato, e postagens em rede social indicam que seus negócios correm bem.
Decido.
O executado não juntou extrato da conta poupança, pelo que não houve demonstração de que o montante bloqueado se destinava efetivamente a resguardar o valor protegido pelo art. 833, X, do CPC, sendo comum a utilização de tais contas como contas correntes, o que enseja a não aplicação da norma, e o encargo probatório era do executado (art. 373, I, do CPC).
Ademais, não demonstrou, o requerido, que o valor constrito retirado de sua conta da NU PAGAMENTOS é imprescindível à manutenção de suas necessidades básicas, encargo também do embargante.
Desta feita, não merecem acolhimento os embargos interpostos, não demonstrada a impenhorabilidade dos importes.
Transitada esta em julgado, liberem-se em favor do exequente os valores bloqueados, devendo haver a informação dos dados bancários pertinentes.
Custas pelo executado ante o improvimento dos embargos.
Sem honorários.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814182-46.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MACIEL VIRGILIO DE LIMA CPF: *82.***.*22-26 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS - RN20936 DEMANDADO: , LEANDRO SANTOS DE SOUZA CPF: *58.***.*76-31 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA - 8071 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:04
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:41
Outras Decisões
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MACIEL VIRGILIO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814182-46.2023.8.20.5004 Parte autora: MACIEL VIRGILIO DE LIMA Parte ré: LEANDRO SANTOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o valor remanescente apontado pelo executado na petição do Id 150749008 (R$ 4.821,31) e com o parcelamento requerido nos termos da petição do Id 144778932, em 10 (dez) dias, sob pena de se entender por sua discordância.
Após o decurso desse prazo, voltem-me conclusos para novas determinações.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814182-46.2023.8.20.5004 Parte autora: MACIEL VIRGILIO DE LIMA Parte ré: LEANDRO SANTOS DE SOUZA DECISÃO Intime-se o exequente para especificar, dentre as multas lançadas no demonstrativo de débitos juntado ao Id 144778934, quais são referentes a infrações cometidas antes do início de sua posse do veículo envolvido na controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Uma vez atendida a intimação supra, intime-se o executado para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:27
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:24
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:46
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:57
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:03
Decorrido prazo de DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:22
Decorrido prazo de DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 02:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 05:04
Decorrido prazo de DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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