TJRN - 0829522-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829522-05.2024.8.20.5001 Parte autora: WENDELL COSME BARBOSA DE MESQUITA e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Após a decisão saneadora do feito, a parte ré pugna pela realização de perícia técnica, diante da divergência clínica acerca da indicação do procedimento pelo médico/dentista do beneficiário (profissional assistente) e entre o profissional da operadora (Id. 146926107).
Pois bem.
Compulsando os autos, percebe-se que a realização da perícia poderá servir exatamente ao deslinde do feito, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade bucomaxilofacial.
O Perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: I) os procedimentos prescritos para o autor eram necessários para solução das anomalias diagnosticadas na região da maxila ? II) os materiais indicados eram necessários e/ou imprescindíveis para realização dos procedimentos indicados no item anterior ou existem similares, fornecidos pelo plano, que poderiam ser utilizados sem prejuízo do tratamento? III) a decisão da junta médica foi devidamente fundamentada? IV) os fundamentos utilizados pela junta médica foram suficientes e satisfatórios para justificar a negativa dos procedimentos prescritos para a parte autora? V) qual o motivo da divergência procedimental entre o cirurgião assistente da autora e os cirurgiões do plano e da junta médica? Qual opinião deve prevalecer do ponto de vista científico? VI) o(s) procedimento(s) prescrito(s) deviam ser realizados em ambiente hospitalar? Justificar.
VII) o(s) procedimento(s) prescrito(s) exigiam anestesia geral? Justificar.
VIII) fora aqueles prescritos pelo seu odontólogo assistente, existia(m) outro(s) procedimento(s) indicado(s) para tratamento das anomalias da autora, coberto(s) pelo plano de saúde? Em caso positivo, qual(is)? Justificar cientificamente.
Assim, a secretaria unificada deverá seguir o roteiro pericial a seguir delineado: 1) INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC). 2) NOMEIO como perita a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e cadastrada no NUPEJ (E-mail: [email protected]; Tel: 84 99999-9968), para atuar como perita do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018, a qual deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da apresentação de quesitos/assistentes técnicos, se aceita o encargo, apresentando a proposta de honorários respectiva. 3) Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré, requerente da perícia, para depositar o valor em juízo, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Com o depósito, vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC, devendo a expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Protocolado o laudo em Juízo, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para o levantamento de 50% dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC; 6) Havendo impugnações ao laudo, INTIME-SE a perita para manifestar-se, em 10 dias; 6) Após as respostas às impugnações, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:17
Nomeado perito
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 06:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829522-05.2024.8.20.5001 Parte autora: WENDELL COSME BARBOSA DE MESQUITA e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que a única causídica da parte autora comprovou, mediante atestado médico de Id. 135993701, sua necessidade afastamento do trabalho por pelo menos 15 dias, a contar de 04/11/2024, quando já em curso o prazo para réplica à contestação concedido através do decisum retro (Id.133026665), ciente ainda da inexistência de maiores prejuízos à parte ré, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para apresentar sua réplica, em igual prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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22/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:26
Juntada de diligência
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08/05/2024 18:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829522-05.2024.8.20.5001 Parte autora: WENDELL COSME BARBOSA DE MESQUITA e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
WENDELL COSME BARBOSA DE MESQUITA, qualificado nos autos, neste ato representado por sua curadora, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL” em desfavor da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Afirma, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência, atualmente com 26 anos de idade, diagnosticado com síndrome de Steinert, apresentando retardo mental (F-12), déficit motor com escoliose, dificuldade de marcha (G-8), fazendo acompanhamento neurológico desde o primeiro ano de vida, possuindo um quadro permanente, de caráter irreversível e não havendo tratamento especifico para a doença, além de possuir idade mental de 5 anos e 7 meses, bem abaixo de sua idade cronológica , com Q.I.26 e nível de retardo mental grave (CID- 10 – F72), com atraso em seu desenvolvimento psicomotor em 4 anos em todos os aspectos; b) é consumidor do plano de saúde da empresa ré e mensalmente arca com o ônus de quitar devidamente as suas faturas; c) teve o diagnostico clínico de Deformidade Dentofacial e Elementos Dentários Inclusos, no qual o tratamento indicado pelo dentista responsável pelo acompanhamento é que devido ao quadro clínico do paciente e a dificuldade do procedimento deve ser realizado, no primeiro momento, a múltiplas extrações dos elementos dentários inclusos na maxila e mandíbula (supranumerários e terceiros molares) e , em um segundo momento, será feito a expansão maxilar e posteriormente a cirurgia ortognática. d) Foi encaminhado solicitação para autorização junto ao plano de saúde, atinente aos procedimentos de Osteoplastia de Mandíbula x2 e Osteotomia alvéolo-palatinox2, mas, em resposta a solicitação retro mencionada, a prestadora do serviço de saúde, apresentando parecer desfavorável a autorização; Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o plano demandado autorize e custeie todo o procedimento cirúrgico de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA X2 E OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINOX2, EM AMBIENTE HOSPITALAR.
Com a inicial juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso presente, verifico que a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída pelo plano réu, consoante documentos que repousam em Ids. 120451419 e 120451418.
A junta odontológica está prevista na Resolução Normativa nº 424 de 2017, formada para dirimir divergências técnico-assistenciais em relação a procedimentos e materiais indicados por profissional assistente, a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, como a requerida.
Nesse sentido, conforme art. 6º da mencionada Norma, havendo discordâncias entre o profissional da operadora e o profissional assistente, a operadora de plano de saúde deverá instaurar a mencionada junta, a qual será composta pelos médicos/cirurgiões-dentistas acima citados acompanhados de um terceiro – o desempatador (§ 1º) –, de modo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura (§ 4º).
Na situação dos autos, configurado o motivo legal supracitado, a demandada instaurou a junta odontológica, na forma da citada Resolução Normativa nº 424.
Por sua vez, o cirurgião-dentista desempatador concluiu pela desnecessidade de realização dos procedimentos indicados pelo profissional assistente do demandante, de forma que a requerida negou a cobertura solicitada pelo requerente.
Nesse contexto, diante da legalidade seguida pela parte demandada na instauração da junta odontológica, como também do posicionamento do profissional desempatador pela ausência de necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado pelo demandante, carece a autora do pressuposto tutelar da probabilidade do direito.
De outro pórtico, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização dos procedimentos cirúrgico na parte autora logo no início do processo, podendo aguardar o julgamento do mérito. É que os laudos médicos apresentados com a exordial (Ids. 120451420 e 120451417) não indica que as cirurgias teriam caráter de urgência/emergência, parte autora esteja correndo risco de morte, não se caracterizando nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico antes do julgamento de mérito, após o contraditório.
Nesse particular, é de se observar que o laudo médico em questão é insuficiente para demonstrar a urgência do procedimento cirúrgico, a qual, segundo prevê Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso I, deverá ser atestada por declaração médica, expressa nesse sentido.
Saliente-se por fim que, de acordo com a já citada Resolução Normativa nº 424, é vedada a realização de junta médica/odontológica em casos de urgência ou emergência (art. 3º, I).
Contudo, muito embora a parte autora defenda a necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, não consta nos autos, como dito, qualquer documentação a corroborar suas alegações, uma vez que os laudos médicos apresentados pelo autor não deixam clara a urgência alegada, corroborando a licitude do procedimento adotado pela ré.
Com efeito, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, por não se tratar de procedimento exclusivamente odontológico, mas sim de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à parte autora que não permita ao menos o estabelecimento do contraditório e deflagração da fase instrutória.
Sobre o tema, cito julgados recentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIAS DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E OSTEOSTOMIA ALVÉOLO-PALATINO INDICADAS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: Agravo de Instrumento 0806919-08.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 20/08/2021 e Agravo de Instrumento nº 0813452-80.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível.
Assinado em 06/05/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814852-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEASSE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS – OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE CUSTOMIZADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DA ADEQUAÇÃO DA CIRURGIA E OS MATERIAIS PRESCRITOS AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811111-13.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Ademais, existe o risco de impossibilidade de retornar ao status quo ante, caso a tutela seja deferida e venha a ser revogada ou reformada, hipótese em que a parte autora seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas porventura custeadas pelo plano, inclusive os pretendidos honorários médicos de profissional descredenciado ao plano réu.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulados pela demandante.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 12:05
Recebidos os autos.
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03/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL COSME BARBOSA DE MESQUITA.
-
03/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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