TJRN - 0918561-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918561-81.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JUAREZ SOARES DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL E MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 29248965) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 28559006).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30036881). É o relatório, no essencial.
De logo, identifico que o recurso não comporta conhecimento.
In casu, que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo com fundamento nos Temas 41 e 339 do Superior Tribunal Federal (STF), submetidos ao regime de repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXU Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918561-81.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918561-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JUAREZ SOARES DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26849056) interposto pelo JUAREZ SOARES DE LIMA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25131745): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DOS VALORES DE FUNÇÃO INCORPORADA COM BASE NA LCM 142/2014.
ILEGITIMIDADE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPORTOU NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA VANTAGEM E NA ALTERAÇÃO DE SUA NOMENCLATURA, IMPONDO NOVO REGIME JURÍDICO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26313893): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE NOMENCLATURA E AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DO APELADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, 93, IX, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24530142).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27375546). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 563965/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 41/STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido”, o qual firmou a seguinte tese: TEMA 41/STF – Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Eis a ementa do mencionado Precedente Qualificado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema (Id. 25131745): Com a edição da LCM 109/2009, o Município apelante procedeu a modificação da nomenclatura e dos valores da Gratificação de Direção Geral Superior - SAD incorporada pelo apelado, passando a prever: “Art. 11 - Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão e a respectiva simbologia conforme abaixo estabelecido: (...) II - O cargo de Substituto e Auxiliar Direto de Direção Geral Superior - SAD passa a denominar-se de Direção Geral Adjunta - DGA;” Em atenção à citada previsão legal, o Município de Natal procedeu administrativamente o reajuste da gratificação, no entanto manteve a vetusta rubrica de Auxiliar Direto de Direção Geral Superior – SAD, deixando ainda de proceder nova atualização de valores prevista na LCM n. 142/2014, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Entendo que inexistem os direitos à mudança de nomenclatura e nem ao reajuste da gratificação incorporada aos vencimentos/proventos do apelado.
Firmo essa convicção partindo da premissa de que a atual legislação municipal (LCE 142/2014) reestruturou o quadro funcional da Administração no Município do Natal, bem como que tal reorganização se deu sem qualquer vinculação à estrutura anterior, fato que leva à conclusão de que tendo havido a incorporação com base na lei anterior (LCE 109/09), inexiste o direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos (conforme RE 563965 – TEMA 41).
Ademais, quanto à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Temas 41 e 339), incide, portanto, o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918561-81.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918561-81.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JUAREZ SOARES DE LIMA Advogado(s): JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0918561-81.2022.8.20.5001.
Embargante: Juarez Soares de Lima.
Advogado: Dr.
José Arthur de Sousa Rodrigues Alves.
Embargado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE NOMENCLATURA E AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DO APELADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Juarez Soares de Lima, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a pretensão de mudança de nomenclatura e reajuste da gratificação incorporada aos vencimentos/proventos do apelado, ex-servidor do Município de Natal.
Aduz a parte embargante que incorreu o Acórdão embargado em omissão, tendo em conta a existência de Aresto da Primeira Câmara assegurando o direito às vantagens incorporadas com base no cargo comissionado “CC-1”, incluídos os percentuais da gratificação correspondente ao cargo comissionado de substituto e auxiliar direto de direção-geral superior (SAD).
Realça que a Lei Complementar nº 109/2009 alterou a nomenclatura do cargo de Direção Geral Superior - SAD para Direção Geral Adjunta – DGA e determinou a atualização do valor da gratificação de R$ 3.500,00 para R$ 4.600,00, implantada automaticamente no seu contracheque, mantendo-se a nomenclatura em SAD, ao invés de DGA, tendo posteriormente a Lei Complementar nº 142/2014 atualizado o valor da gratificação para R$ 7.200,00, sem, no entanto, implantação desta.
Menciona que o Acórdão também é obscuro quanto à interpretação das Leis Complementares nº 109/2009 e nº 142/2014, no que diz respeito à sua aplicação sobre direitos adquiridos anteriormente, por decisão judicial definitiva e revestida do manto da coisa julgada.
Por fim assevera que decisão proferida no processo nº 001.02.008499-5 lhe assegurou a gratificação incorporada no cargo SAD e as legislações posteriores garantiram sua atualização Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a modificação do Acórdão embargado.
Intimado, o embargado requereu o desprovimento do recurso (Id 25222392) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Juarez Soares de Lima, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a pretensão de mudança de nomenclatura e ao reajuste da gratificação incorporada aos vencimentos/proventos do apelado, ex-servidor do Município de Natal.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DOS VALORES DE FUNÇÃO INCORPORADA COM BASE NA LCM 142/2014.
ILEGITIMIDADE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPORTOU NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA VANTAGEM E NA ALTERAÇÃO DE SUA NOMENCLATURA, IMPONDO NOVO REGIME JURÍDICO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado.
Da leitura do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que os temas novamente debatidos foram exaustivamente enfrentados no Acórdão embargado, conforme abaixo transcrito.
Como dito, em que pese o embargante tenha incorporado e levado para a aposentadoria a representação do cargo comissionado de substituto e auxiliar direto de direção-geral superior (SAD) por força de decisão judicial, essa premissa não leva à conclusão de que as alterações legislativas posteriores (Leis Complementares nº 109/2009 e 142/2014) que procederam a mudança de nomenclatura do cargo e dos valores do seus vencimentos são automaticamente aplicáveis àquele, apenas pelo fato de que “foram omissas quanto à regularização das situações constituídas sob os antigos cargos comissionados, notadamente as diferenças substanciais de atribuições e responsabilidades”.
Conforme mencionado no voto condutor, essa convicção decorre da premissa de que a atual legislação municipal (LCE 142/2014) reestruturou o quadro funcional da Administração no Município do Natal, bem como que tal reorganização se deu sem qualquer vinculação à estrutura anterior, fato que leva à conclusão de que tendo havido a incorporação com base na lei anterior (LCE 109/09), inexiste o direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos (conforme RE 563965 – TEMA 41).
Quanto ao ponto, transcrevo novamente Arestos proferidos em casos análogos, em que esta Egrégia Corte, ao analisar situações jurídicas com lastro no mesmo diploma legal, entendeu pela ilegitimidade da pretensão: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PLEITO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CC-3 INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADUZIDA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM CHEFE DE SETOR – CS PELA LEI Nº 142/2014.
PRETENSÃO DE QUE A VANTAGEM INCORPORADA NA FORMA SEJA REAJUSTADA, A FIM DE SER EQUIPARADA AO VALOR DO NOVO CARGO CRIADO.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0845139-78.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO SUPERIOR DE DEPARTAMENTO NA RAZÃO DE 4/5 (QUATRO QUINTOS).
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 61/2005 E DO ART. 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
PLEITO PARA QUE A INCORPORAÇÃO DOS 4/5 DA VERBA REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO SEJA BASEADO NO VALOR DETERMINADO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
INCORPORAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº *01.***.*19-73 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2017 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL- RN.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO (DD) NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA CITADA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SOBREDITA VANTAGEM DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE DA LCM Nº 142/2014 NO CASO CONCRETO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LCE Nº 20/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
VEREDICTO ALTERADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0840680-62.2021.8.20.5001 - Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 02/06/2023 - destaquei).
Portanto, não faz jus o embargante ao pagamento da gratificação incorporada com base na Lei 142/2014, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 37 do STF.
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do tema posto, incabível na via eleita.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Juarez Soares de Lima, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a pretensão de mudança de nomenclatura e ao reajuste da gratificação incorporada aos vencimentos/proventos do apelado, ex-servidor do Município de Natal.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DOS VALORES DE FUNÇÃO INCORPORADA COM BASE NA LCM 142/2014.
ILEGITIMIDADE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPORTOU NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA VANTAGEM E NA ALTERAÇÃO DE SUA NOMENCLATURA, IMPONDO NOVO REGIME JURÍDICO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado.
Da leitura do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que os temas novamente debatidos foram exaustivamente enfrentados no Acórdão embargado, conforme abaixo transcrito.
Como dito, em que pese o embargante tenha incorporado e levado para a aposentadoria a representação do cargo comissionado de substituto e auxiliar direto de direção-geral superior (SAD) por força de decisão judicial, essa premissa não leva à conclusão de que as alterações legislativas posteriores (Leis Complementares nº 109/2009 e 142/2014) que procederam a mudança de nomenclatura do cargo e dos valores do seus vencimentos são automaticamente aplicáveis àquele, apenas pelo fato de que “foram omissas quanto à regularização das situações constituídas sob os antigos cargos comissionados, notadamente as diferenças substanciais de atribuições e responsabilidades”.
Conforme mencionado no voto condutor, essa convicção decorre da premissa de que a atual legislação municipal (LCE 142/2014) reestruturou o quadro funcional da Administração no Município do Natal, bem como que tal reorganização se deu sem qualquer vinculação à estrutura anterior, fato que leva à conclusão de que tendo havido a incorporação com base na lei anterior (LCE 109/09), inexiste o direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos (conforme RE 563965 – TEMA 41).
Quanto ao ponto, transcrevo novamente Arestos proferidos em casos análogos, em que esta Egrégia Corte, ao analisar situações jurídicas com lastro no mesmo diploma legal, entendeu pela ilegitimidade da pretensão: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PLEITO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CC-3 INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADUZIDA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM CHEFE DE SETOR – CS PELA LEI Nº 142/2014.
PRETENSÃO DE QUE A VANTAGEM INCORPORADA NA FORMA SEJA REAJUSTADA, A FIM DE SER EQUIPARADA AO VALOR DO NOVO CARGO CRIADO.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0845139-78.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO SUPERIOR DE DEPARTAMENTO NA RAZÃO DE 4/5 (QUATRO QUINTOS).
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 61/2005 E DO ART. 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
PLEITO PARA QUE A INCORPORAÇÃO DOS 4/5 DA VERBA REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO SEJA BASEADO NO VALOR DETERMINADO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
INCORPORAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº *01.***.*19-73 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2017 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL- RN.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO (DD) NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA CITADA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SOBREDITA VANTAGEM DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE DA LCM Nº 142/2014 NO CASO CONCRETO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LCE Nº 20/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
VEREDICTO ALTERADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0840680-62.2021.8.20.5001 - Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 02/06/2023 - destaquei).
Portanto, não faz jus o embargante ao pagamento da gratificação incorporada com base na Lei 142/2014, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 37 do STF.
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do tema posto, incabível na via eleita.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918561-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0918561-81.2022.8.20.5001 Embargante: JUAREZ SOARES DE LIMA Embargados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918561-81.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JUAREZ SOARES DE LIMA Advogado(s): JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES Apelação Cível nº 0918561-81.2022.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Juarez Soares de Lima.
Advogado: Dr.
José Arthur de Sousa Rodrigues Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DOS VALORES DE FUNÇÃO INCORPORADA COM BASE NA LCM 142/2014.
ILEGITIMIDADE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPORTOU NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA VANTAGEM E NA ALTERAÇÃO DE SUA NOMENCLATURA, IMPONDO NOVO REGIME JURÍDICO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Juarez Soares de Lima, que julgou procedente a pretensão inicial para “assegurar ao servidor aposentado o direito à atualização da gratificação incorporada pelo cargo exercido anteriormente, de Direção-Geral Adjunta, DGA, perante a Secretaria Municipal de Educação – SME”.
Aduz o apelante que o apelado pretende o reajuste de gratificação já incorporada aos seus proventos de aposentadoria, no entanto em que pese a Lei Complementar Municipal nº 109/2009 tenha eventualmente modificado o valor da vantagem pessoal, não modificou a situação jurídica pretérita consolidada, o que torna ilegítima a pretensão deduzida.
Realça ainda que não cabe ao Judiciário, sob o argumento da garantia da isonomia, conceder aumento, conforme Súmula n. 37 do STF.
Menciona que a LCM nº 109/2009, que procedeu a alteração das funções gratificadas dos servidores do Município de Natal, não pode retroagir para atingir a situação do apelado.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id. 24530155).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Juarez Soares de Lima, que julgou procedente a pretensão inicial para “assegurar ao servidor aposentado o direito à atualização da gratificação incorporada pelo cargo exercido anteriormente, de Direção-Geral Adjunta, DGA, perante a Secretaria Municipal de Educação – SME”.
O ato de aposentadoria do apelado foi publicado em 19 de junho de 2018 nos seguintes termos: “PORTARIA N° 197/2018-AP/A, DE 19 DE JUNHO DE 2018 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, VIII da Lei Orgânica do Município de Natal, combinado com o artigo 19, inciso I, da Lei Complementar nº 110, de 24 de junho de 2009 e tendo em vista o que consta no Processo nº 00000.039466/2017-63– NATALPREV, RESOLVE: Art. 1º - Conceder aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 3º, inciso I, II, III e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, artigo 76 da Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005 e artigo 76, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, de 03 de abril de 1990, ao servidor JUAREZ SOARES DE LIMA, matrícula nº 00.391-3, integrante do Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão A, Nível VII, conforme a Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992 e Complementar n° 118, de 03 de dezembro de 2010, lotado na Secretaria Municipal de Educação – SME, com paridade e proventos integrais, cálculos conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidos das seguintes vantagens: - 30% (trinta por cento), adicional de tempo de serviço judicial, conforme processo n° 001.02.008499-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. - 05% (cinco por cento), adicional de tempo de serviço, nos termos do artigo 10, da Lei complementar n° 119, de 03 de dezembro de 2010. - Gratificação Incorporada CC-1, equiparado à Gratificação de Direção Geral Superior - SAD, conforme Decisão Judicial n° 001.02.008499-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. (...)" Com a edição da LCM 109/2009, o Município apelante procedeu a modificação da nomenclatura e dos valores da Gratificação de Direção Geral Superior - SAD incorporada pelo apelado, passando a prever: “Art. 11 - Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão e a respectiva simbologia conforme abaixo estabelecido: (...) II - O cargo de Substituto e Auxiliar Direto de Direção Geral Superior - SAD passa a denominar-se de Direção Geral Adjunta - DGA;” Em atenção à citada previsão legal, o Município de Natal procedeu administrativamente o reajuste da gratificação, no entanto manteve a vetusta rubrica de Auxiliar Direto de Direção Geral Superior – SAD, deixando ainda de proceder nova atualização de valores prevista na LCM n. 142/2014, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Entendo que inexistem os direitos à mudança de nomenclatura e nem ao reajuste da gratificação incorporada aos vencimentos/proventos do apelado.
Firmo essa convicção partindo da premissa de que a atual legislação municipal (LCE 142/2014) reestruturou o quadro funcional da Administração no Município do Natal, bem como que tal reorganização se deu sem qualquer vinculação à estrutura anterior, fato que leva à conclusão de que tendo havido a incorporação com base na lei anterior (LCE 109/09), inexiste o direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos (conforme RE 563965 – TEMA 41).
Apreciando casos análogos decidiu esta Egrégia Corte ao analisar situações jurídicas com lastro no mesmo diploma legal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PLEITO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CC-3 INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADUZIDA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM CHEFE DE SETOR – CS PELA LEI Nº 142/2014.
PRETENSÃO DE QUE A VANTAGEM INCORPORADA NA FORMA SEJA REAJUSTADA, A FIM DE SER EQUIPARADA AO VALOR DO NOVO CARGO CRIADO.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0845139-78.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO SUPERIOR DE DEPARTAMENTO NA RAZÃO DE 4/5 (QUATRO QUINTOS).
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 61/2005 E DO ART. 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
PLEITO PARA QUE A INCORPORAÇÃO DOS 4/5 DA VERBA REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO SEJA BASEADO NO VALOR DETERMINADO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
INCORPORAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº *01.***.*19-73 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2017 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL- RN.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO (DD) NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA CITADA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SOBREDITA VANTAGEM DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE DA LCM Nº 142/2014 NO CASO CONCRETO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LCE Nº 20/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
VEREDICTO ALTERADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0840680-62.2021.8.20.5001 - Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 02/06/2023 - destaquei).
Portanto, a conclusão a que se chega é que não faz jus o apelado ao pagamento da gratificação incorporada com base na Lei 142/2014, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 37 do STF.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Provido o recurso, reverto em favor do apelante os honorários sucumbenciais, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918561-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
27/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:39
Conclusos 5
-
27/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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