TJRN - 0802213-55.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES CORTEZ em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:57
Juntada de Ofício
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10/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:46
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:58
Homologada a Transação
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03/12/2024 07:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO NUNES CORTEZ
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01/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 10:17
Determinado o Arquivamento
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09/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:48
Juntada de diligência
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17/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0802213-55.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 74ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALMINO AFONSO/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FLAGRANTEADO: FRANCISCO NUNES CORTEZ DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de FRANCISCO NUNES CORTEZ, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 12 da Lei nº 10.826/03, ocorrido em data e local descritos nos autos.
Foi arbitrada fiança no montante de um salário-mínimo, a qual fora paga pelo flagranteado.
Foi realizada a comunicação ao Juiz e ao MP, bem como colhidos os depoimentos dos condutores e realizada a oitiva do flagranteado.
O Ministério Público se manifestou, em ID 121456447, pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela homologação da fiança estipulada pela autoridade policial e fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar que, como o autuado já foi posto em liberdade, deixa-se de realizar audiência de custódia.
Quanto à prisão em flagrante, o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, assim estabelece, in verbis: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, o art. 302 e seus respectivos incisos disciplinam tal modalidade de constrição da liberdade cautelar, explicitando o conceito constitucional de flagrância, vejamos: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, o policial condutor, declarou que estava de serviço na Delegacia de Polícia quando uma mulher, JULIETE OLIVEIRA SILVA, compareceu a Unidade noticiando fato supostamente criminoso em contexto de violência doméstica, qual seja, que o companheiro, FRANCISCO NUNES CORTEZ, motivado por desentendimento entre o casal, estava retendo documentos da comunicante e de sua filha, e não queria devolver.
QUE o declarante confeccionou o Boletim de Ocorrência N° 87122/2024, que visava apurar os fatos e, em seguida, a pedido da vítima foi até a casa dela, solicitar que o companheiro devolvesse os documentos, onde, no local, encontrou uma arma de fogo, em cima da cama do casal, uma espingarda e que diante da situação, apreendeu o objeto, recolheu os documentos e efetuou a prisão do autor (ID 121430556, pág. 06).
Auto de exibição e apreensão no ID 121430556, pág. 20, em que consta todos os objetos apreendidos com suas respectivas descrições.
Assim, as circunstâncias da prisão caracterizam o estado de flagrância, uma vez que o autuado foi preso, logo após a prática da suposta infração penal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto de prisão em flagrante em desfavor de FRANCISCO NUNES CORTEZ, pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória e dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, realizada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e lavratura do ato pelo Delegado de Polícia Civil competente, sendo encaminhado os autos a este Juízo sem que houvesse representação pela prisão preventiva pela autoridade policial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o órgão ministerial se manifestado pela homologação do flagrante, bem como pela homologação da fiança estipulada pela autoridade policial.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: (I) do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria, artigo 312 do CPP), (II) do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (III) de uma das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP.
No caso em questão, o fumus comissi delicti está demonstrado nos autos pela oitiva das testemunhas/condutores, auto de exibição e apreensão no ID 121430556, pág. 20.
Ressalto, a princípio, que há entendimento firmado pelo STJ, extraído do HC 590.039/GO, no sentido de que a lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, pelo magistrado.
Sobre o tema: EMENTA: HABEAS CORPUS Nº 590039 - GO (2020/0146013-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS MARCIO ROSA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO - GO041382 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : DAIANE DE FREITAS SANTOS CHAGAS (PRESO) PACIENTE : CLAUJOANEI DAMIAO DOS SANTOS (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO […] Não obstante os fundamentos elencados pelo magistrado de primeiro grau e confirmado em sede liminar pela Desembargadora de plantão, verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que "Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP".
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada, razão pela qual a liberdade provisória, ao menos nesse primeiro momento, é medida que se impõe. À vista do exposto, defiro a liminar postulada para garantir aos pacientes a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, determinando ao magistrado de primeiro grau a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos da Lei n. 12.403/2011.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de Primeiro Grau.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ - HC: 590039 GO 2020/0146013-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 25/06/2020) Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar, de ofício, a presença ou não dos requisitos para conversão do flagrante em prisão preventiva, mas apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Ademais, o delito em tese praticado pelo autuado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Dessa forma, a situação fática do flagranteado apontada nos autos prestigia o deferimento das medidas cautelares diversa da prisão, posto que se encontram presentes os pressupostos genéricos para a concessão das cautelares (art. 282, I e II, CPP) e que não é o caso de decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 321 do CPP.
Diante do quadro que se descortina, se faz necessário e adequado à espécie a concessão da liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares, sendo suficientes aquelas acessórias à fiança (art. 327 e 328 do CPP).
De mais a mais, cabe a análise acerca da fiança arbitrada em Delegacia de Polícia Civil.
Pois bem.
Em razão do delito supostamente cometido, verificando que a pena máxima inferior a quatro anos reclusão, bem como, a autorização legal que lhe é dada pelo artigo 322 do Código de Processo Penal, o Delegado de Polícia Civil arbitrou fiança no valor de R$ 1.412,00, a qual fora paga pela flagranteada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial, ficando a afiançada sujeita às condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. 1) deve o afiançado comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2) o afiançado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Ressalvo, todavia, a possibilidade de decretação de custódia preventiva, caso sobrevierem razões que a justifiquem, mormente se houver descumprimento, por parte do afiançado, das condições impostas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Desnecessária a expedição de alvará de soltura, uma vez que o flagranteado já se encontra em liberdade.
Ciência ao Ministério Público.
Ultimadas as providências descritas acima, remetam-se os autos ao juízo competente.
Diligências e expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:55
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO NUNES CORTEZ.
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16/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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