TJRN - 0804168-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804168-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804168-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo FRANCISCA EDNA DA SILVA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804168-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO AGRAVADOS: FRANCISCA EDNA DA SILVA, JOÃO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE LIMA DA SILVA E ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA (ESPÓLIO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP REFERENTE AOS ANO QUE COMPREENDE O PERÍODO DE 2014 A 2016.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVADOS APESAR DE INTIMADOS, MANTIVERAM-SE INERTES.
ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS/IMPEDITIVOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DA DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0873482-79.2022.8.20.5001, que reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2017.
Aduz o recorrente que o Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente a execução fiscal de origem, conforme abaixo transcrito: “Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 dos sequenciais (9.139484-81.027235-6 e 1.027241-0) e, 2014 a 2016 do sequencial (1.027272-0), razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC”.
E, mais adiante, reconhece a prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2017, com base do art. 174, do CTN, determinando a extinção parcial da execução sob análise (art. 487, II, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada de modo a afastar o reconhecimento de decadência e prescrição executória com relação aos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017, considerando, em suma, que a revisão do lançamento se deu posteriormente ao lançamento originário.
Ausência de contrarrazões ao recurso.
O representante do Parquet, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito ante o argumento de ausência de interesse social ou individual a ser resguardado no presente feito (ID nº 26639425). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Irresigna-se o agravante com o decisum que reconheceu a decadência e prescrição executória com relação aos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017.
O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constitui o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I- Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
II- Da data em que se tornou definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Aduz o recorrente que não ocorreu nem a prescrição nem a decadência da pretensão executória com relação às CDAs referentes aos exercícios de 2014 a 2017, pela ocorrência de revisão do lançamento, que ocorreu posteriormente ao lançamento originário, surgindo nova data da constituição do crédito referente a cada título e, só tomou conhecimento do falecimento do proprietário do imóvel em 2019, chamando ao feito os herdeiros (legítimos contribuintes).
Houve, portanto, a necessidade de atualização cadastral pela SEMUT repercutindo na necessidade de novo lançamento em face de erro de fato que só pode ser feito por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art. 145, III, e 149, VIII, ambos do CTN).
Outrossim, o objetivo do Processo Administrativo PGM – *01.***.*65-17 foi somente da atualização cadastral da titularidade, colocando os herdeiros como corresponsáveis pela obrigação inicialmente constituída em face do espólio; portanto, o relançamento dos tributos foi realizado pelo Município de Natal, tendo o mesmo fato gerador, não podendo falar em nova data, uma vez que não modificou a ocorrência do fato gerador.
Não se afigura possível aceitar a ocorrência do relançamento dos exercícios do que compreende o período de 2014 a 2019 para as datas de 20/06/2019 e 02/12/2021, respectivamente, não interrompendo o prazo da prescrição ordinária, com fundamento no art. 174 do CTN e da Súmula 397 do STJ.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nºs 4919538, 4725853, 4783293, 5129109, 4936479, 4547075, 4709893, 5127920, 4658111, 4871513, 4651283, 5716221 e 5721075, 4960414, 5123138, 4710684, 4734951, 4989933, 5006514, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Outrossim, não merece qualquer reparo na decisão, motivo pelo qual reconheço a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 dos sequenciais (9.139484-81.027235-6 e 1.027241-0), e 2014 a 2016 do sequencial (1.027272-0), ficando mantida a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às demais CDA.
No mesmo sentido jurisprudência recente da Segunda Câmara Cível desse Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AO.
EXERCÍCIO DE 2013 PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TERMO INICIAL.
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU QUE OCORRE COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ PARA PAGAMENTO NO INÍCIO DO MÊS DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO.
CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2013 CONSTITUÍDO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815937-82.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [S1] Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804168-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
29/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE LIMA DA SILVA em 16/08/2024.
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26/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JOÃO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA em 05/08/2024.
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26/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA DA SILVA em 29/07/2024.
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26/08/2024 14:03
Outras Decisões
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17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE LIMA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE LIMA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:38
Juntada de diligência
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17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:52
Juntada de diligência
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08/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:56
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804168-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO AGRAVADOS: FRANCISCA EDNA DA SILVA MEDEIROS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, sem pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após ao Ministério Público para os fins entendidos pertinentes. À Secretaria Judicial para os fins entendidos pertinentes.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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