TJRN - 0801801-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801801-80.2023.8.20.0000 RECORRENTE: O VAREJÃO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21321421) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido restou assim ementado (Id.20523328): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
AINDA QUE AS ATIVIDADES COMERCIAIS SEJAM SIMILARES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 113 do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões apresentada (Id. 19820943).
Isenção de preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Com efeito, a parte recorrente sustenta haver violação à lei federal no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicada por analogia.
A esse respeito, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.4.[...] A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.1.
Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).2.
Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.3.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."4.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".5.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.6.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas.
Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.7.
A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801801-80.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ALANA FERREIRA COSTA Secretaria Judiciária -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801801-80.2023.8.20.0000 Polo ativo O VAREJAO SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
AINDA QUE AS ATIVIDADES COMERCIAIS SEJAM SIMILARES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por “O Varejão Supermercado LTDA” em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Execução Fiscal (nº 0800369-71.2020.8.20.5160), ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de inclusão no polo passivo da ação de Execução Fiscal a empresa Agravante.
Em suas razões, aduziu que (id. 18350943 - Pág. 16): a) “Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Rio Grande do Norte em face da empresa I C SOBRAL DANTAS – ME, compelindo-a ao pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívidas ativas sob os n. 000054.201119-00 e 000102.311019-00”; b) “a Fazenda do RN requereu o redirecionamento da execução fiscal para o Agravante, sob o argumento da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, tendo em vista que o Agravante opera no mesmo endereço da empresa executada (I C SOBRAL DANTAS – ME), bem como possui nome fantasia e objeto social similares”; c) “Douta Magistrada, que entendeu pela existência de “indícios veementes” de sucessão empresarial, responsabilizando o Agravante pelas dívidas que foram contraídas pela empresa originariamente executada (I C SOBRAL DANTAS – ME)”; d) “essa decisão não merece prosperar, tendo em vista que a responsabilidade tributária por sucessão empresarial não pode ser presumida, mas deve conter indícios irrefutáveis de que houve a aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, o que definitivamente não acontece no caso em comento”; e) “entre a finalização e o início de atividades das empresas transcorreu um lapso temporal de DOIS ANOS, período capaz de afastar qualquer suspeita de continuidade de atividade, bem com qualquer presunção de sucessão empresarial”; f) “patente é a configuração dos requisitos para concessão do efeito suspensivo do presente Agravo, uma vez que se a decisão não for suspensa até a decisão de mérito do recurso, o Agravante poderá sofrer bloqueio em suas contas, causando graves danos para a empresa e para os seus funcionários”; Com estes argumentos requereu “O reconhecimento do pedido suspensivo para que seja sobrestada a decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso, ante o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante”.
A Liminar restou deferida (id. 18358564 - Pág. 3).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 19113202 - Pág. 4).
Instada a se manifestar a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 19300361 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise deste recurso, acerca da impossibilidade de inclusão da empresa Agravante no polo passivo da Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No presente caso, conforme discutido em sede liminar, entendo que o agravante demonstrou um dos requisitos autorizadores do pedido de suspensividade pretendido, qual seja, a probabilidade do direito, isso porque, na decisão atacada foi apenas relatado que “há indícios veementes de que ocorreu sucessão empresarial”, quando se faz necessário para o reconhecimento da sucessão empresarial a presença de elementos objetivos e concretos que demonstrem, indiscutivelmente, a aquisição do fundo do comércio, nos termos do art.
Art. 133 do CTN: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato” Ou seja, tem que apresentar prova no sentido de que realmente houve a sucessão apta a ensejar a responsabilidade tributária de terceiro, com material probatório robusto de que houve a aquisição por uma pessoa física ou jurídica de bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias de outra, continuando aquela a explorar o negócio, ainda que com outra razão social, o que não identifico nos autos.
Nesse cenário, não é possível chegar à conclusão de que houve a alegada sucessão empresarial a justificar a inclusão da ora Recorrente no polo passivo da relação jurídico-processual.
Sobre o tema, trago à colação julgados pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO (ARTIGO 133, CTN).
SIMILARIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA E OCUPAÇÃO DA ANTIGA SEDE DA SOCIEDADE EXECUTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - AI nº 0040263-58.2020.8.16.0000 - Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva - 1ª Câmara Cível - j. em 24/05/2021).
Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL, AINDA QUE AS ATIVIDADES COMERCIAIS SEJAM SIMILARES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER LIAME ENTRE A EMPRESA ORIGINARIAMENTE EXECUTADA E A AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO". (TJPR - AI nº 0052385-74.2018.8.16.0000 - Relator Desembargador Stewalt Camargo Filho - 2ª Câmara Cível - j. em 03/05/2019).
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar, neste momento, a inclusão no polo passivo da ação de Execução Fiscal a empresa Agravante. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801801-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
28/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:40
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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