TJRN - 0803114-98.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803114-98.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA XAVIER DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803114-98.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA XAVIER DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG SA, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 51.394,68 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), contemplando: R$ 10.748,81 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de danos morais, R$ 35.973,63 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) de danos materiais e R$ 4.672,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) de verbas sucumbenciais.
Instada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como apólice judicial de R$ 40.959,31 (quarenta mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme documentos de ID’s 133306536 e ID 133306539.
Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição de ID 133302528), aduzindo o excesso de execução: a) “não observou a quantidade de descontados efetivamente realizados conforme faturas e demonstrativo de descontos, bem como acrescentou multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer” (sic).
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, alternativamente, encaminhando os autos para a contadoria.
Intimada, a parte credora discordou dos cálculos apresentados pela devedora (ID 147392763). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
II - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise da impugnação em questão, constatei que a impugnante alega o excesso de execução, com abrigo no argumento de que o termo inicial dos juros de mora destoa daquilo que foi fixado na sentença.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas, o “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação.
Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito.
Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada.
O título judicial fixou a condenação (ID 96933684), no que se segue: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) diante do conjunto da postulação, art. 322, § 2º do CPC, declarar inexistentes os contratos descritos na exordial, bem como confirmar a tutela de urgência recursal outrora concedida; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o acórdão proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela pare credora, no sentido de determinar “a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida” – sic – ID 131313949.
Alega a parte executada que “o autor não readequou o contrato de cartão para empréstimo e não apurou o valor pago a maior”.
Também aduziu, que “não observou a quantidade de descontados efetivamente realizados conforme faturas e demonstrativo de descontos, bem como acrescentou multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer” (sic).
Da mera análise dos autos, em especial, a planilha do executado, não constatei a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tampouco contém no título judicial, a ordem de readequação de contrato de cartão de crédito para empréstimo.
Ora, foi reconhecida fraude, cabendo a parte executada a devolução integral e em dobro, dos valores descontados no benefício da credora.
Aliás, o valor depositado em Juízo sequer foi acompanhado de planilha, a fim de fundamentar o excesso de execução.
Isso porque, nos termos dos §§ 4º e 5º do citado art. 525, da legislação de regência, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, acaso seja o excesso de execução o seu único fundamento.
Assim, considerando que a única tese vertida pelo impugnante é o excesso de execução, a respeito do qual não cuidou de declarar a quantia que entende correta, acompanhada do devido e pormenorizado demonstrativo do cálculo, a rejeição da impugnação em mesa é a medida que se impõe.
De outra banda, é cediço que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
De mais a mais, não há o que se falar em encaminhamento dos autos para contadoria, eis que trata-se de mero cálculo aritmético, dispensando a realização de perícia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.1.
DO ALVARÁ DA QUANTIA INCONTROVERSA Com relação ao valor depositado no ID 134054558, verifiquei que trata-se de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente R$ 10.748,81 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de danos morais, R$ 7.149,96 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) de danos materiais e R$ 1.988,75 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) dos honorários sucumbenciais.
Registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, o que inexiste na espécie.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele (REsp nº 1885209/MG - STJ).
No caso em concreto, a procuração ad judicia de ID 66752861, possui poderes especiais para receber valores e dar quitação para todos os fins, sendo cabível a liberação na conta indicada pelo causídico ao ID 131448336.
Assim, expeça-se alvará judicial da quantia incontroversa de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) em favor de Monteiro Guedes e Lustosa Sociedade de Advogados - CNPJ: 22.***.***/0001-63, Código do Banco: 341 Banco Itaú, Agência: 1582, Conta corrente: 99789-4.
III.2.
DO SEGURO-GARANTIA - OFÍCIO Diante da apólice de ID 133306536, atenta a Cláusula 9.4, comunique-se o sinistro a FATOR SEGURADORA para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito da indenização da Ordem da Proposta Nº 44663, Apólice N° 1007500042568, Data de Emissão 07/10/2024 10:50:00, Apólice SUSEP Nº 061222024000107750042568, Processo SUSEP nº 15414.639066/2022-13.
Confiro força de ofício, anexando o documento de ID 133306536.
ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO: FATOR SEGURADORA S.A. – CNPJ/MF n. 33.***.***/0001-83, Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, nº 387 – 5º e 6º Andar, CEP: 04543-121, A/c: Departamento de Sinistros, C/c: Departamento de Seguro Garantia, Telefone: 11 3709-3000.
Com o depósito do seguro garantia, libere-se, a quantia de R$ 31.507,16 (trinta e um mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), nos dados e beneficiários acima citados.
Independente da intimação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o cancelamento dos instrumentos contratuais, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) o dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a comprovação do pagamento e suspensão do contrato, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Acaso a seguradora seja silente, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o feito, comprovando o pagamento, sob pena de bloqueio, com acréscimo de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803114-98.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA XAVIER DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG SA DESPACHO Diante da impugnação ID 133302528, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:41
Juntada de decisão
-
03/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 13:14
Juntada de custas
-
29/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PANHOTTA FREIRE em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PANHOTTA FREIRE em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PANHOTTA FREIRE em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 10:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 05:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 05:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:45
Outras Decisões
-
27/09/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO PANHOTTA FREIRE em 25/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-18.2023.8.20.9000
Taissa Silva Meireles
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:32
Processo nº 0800961-47.2022.8.20.5160
Antonia Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2022 12:43
Processo nº 0006322-02.2008.8.20.0106
Jailson Martins de Sousa
Des
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0804249-89.2024.8.20.0000
Adriana Aparecida da Silva
Andrea Moreira Souza
Advogado: Rafael Gouveia Costa dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 09:29
Processo nº 0800929-31.2023.8.20.9000
Anna Beatriz Alves de Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 17:18