TJRN - 0803114-98.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803114-98.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA XAVIER DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG SA, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 51.394,68 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), contemplando: R$ 10.748,81 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de danos morais, R$ 35.973,63 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) de danos materiais e R$ 4.672,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) de verbas sucumbenciais.
Instada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como apólice judicial de R$ 40.959,31 (quarenta mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme documentos de ID’s 133306536 e ID 133306539.
Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição de ID 133302528), aduzindo o excesso de execução: a) “não observou a quantidade de descontados efetivamente realizados conforme faturas e demonstrativo de descontos, bem como acrescentou multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer” (sic).
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, alternativamente, encaminhando os autos para a contadoria.
Intimada, a parte credora discordou dos cálculos apresentados pela devedora (ID 147392763). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
II - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise da impugnação em questão, constatei que a impugnante alega o excesso de execução, com abrigo no argumento de que o termo inicial dos juros de mora destoa daquilo que foi fixado na sentença.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas, o “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação.
Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito.
Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada.
O título judicial fixou a condenação (ID 96933684), no que se segue: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) diante do conjunto da postulação, art. 322, § 2º do CPC, declarar inexistentes os contratos descritos na exordial, bem como confirmar a tutela de urgência recursal outrora concedida; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o acórdão proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela pare credora, no sentido de determinar “a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida” – sic – ID 131313949.
Alega a parte executada que “o autor não readequou o contrato de cartão para empréstimo e não apurou o valor pago a maior”.
Também aduziu, que “não observou a quantidade de descontados efetivamente realizados conforme faturas e demonstrativo de descontos, bem como acrescentou multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer” (sic).
Da mera análise dos autos, em especial, a planilha do executado, não constatei a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tampouco contém no título judicial, a ordem de readequação de contrato de cartão de crédito para empréstimo.
Ora, foi reconhecida fraude, cabendo a parte executada a devolução integral e em dobro, dos valores descontados no benefício da credora.
Aliás, o valor depositado em Juízo sequer foi acompanhado de planilha, a fim de fundamentar o excesso de execução.
Isso porque, nos termos dos §§ 4º e 5º do citado art. 525, da legislação de regência, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, acaso seja o excesso de execução o seu único fundamento.
Assim, considerando que a única tese vertida pelo impugnante é o excesso de execução, a respeito do qual não cuidou de declarar a quantia que entende correta, acompanhada do devido e pormenorizado demonstrativo do cálculo, a rejeição da impugnação em mesa é a medida que se impõe.
De outra banda, é cediço que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
De mais a mais, não há o que se falar em encaminhamento dos autos para contadoria, eis que trata-se de mero cálculo aritmético, dispensando a realização de perícia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.1.
DO ALVARÁ DA QUANTIA INCONTROVERSA Com relação ao valor depositado no ID 134054558, verifiquei que trata-se de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente R$ 10.748,81 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de danos morais, R$ 7.149,96 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) de danos materiais e R$ 1.988,75 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) dos honorários sucumbenciais.
Registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, o que inexiste na espécie.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele (REsp nº 1885209/MG - STJ).
No caso em concreto, a procuração ad judicia de ID 66752861, possui poderes especiais para receber valores e dar quitação para todos os fins, sendo cabível a liberação na conta indicada pelo causídico ao ID 131448336.
Assim, expeça-se alvará judicial da quantia incontroversa de R$ 19.887,52 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) em favor de Monteiro Guedes e Lustosa Sociedade de Advogados - CNPJ: 22.***.***/0001-63, Código do Banco: 341 Banco Itaú, Agência: 1582, Conta corrente: 99789-4.
III.2.
DO SEGURO-GARANTIA - OFÍCIO Diante da apólice de ID 133306536, atenta a Cláusula 9.4, comunique-se o sinistro a FATOR SEGURADORA para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito da indenização da Ordem da Proposta Nº 44663, Apólice N° 1007500042568, Data de Emissão 07/10/2024 10:50:00, Apólice SUSEP Nº 061222024000107750042568, Processo SUSEP nº 15414.639066/2022-13.
Confiro força de ofício, anexando o documento de ID 133306536.
ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO: FATOR SEGURADORA S.A. – CNPJ/MF n. 33.***.***/0001-83, Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, nº 387 – 5º e 6º Andar, CEP: 04543-121, A/c: Departamento de Sinistros, C/c: Departamento de Seguro Garantia, Telefone: 11 3709-3000.
Com o depósito do seguro garantia, libere-se, a quantia de R$ 31.507,16 (trinta e um mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), nos dados e beneficiários acima citados.
Independente da intimação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o cancelamento dos instrumentos contratuais, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) o dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a comprovação do pagamento e suspensão do contrato, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Acaso a seguradora seja silente, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o feito, comprovando o pagamento, sob pena de bloqueio, com acréscimo de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803114-98.2021.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA XAVIER DA SILVA Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Embargos de Declaração nº 0803114-98.2021.8.20.5124.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
Embargado: Francisca Xavier da Silva.
Advogado: Dr.
Moyses Fonseca Monteiro Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco BMG S/A, em face do Acórdão de Id 25131755, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida.
Em suas razões, o Embargante aduz que "no caso em tela, a parte Embargada simplesmente ignorou tal condição da ação, vez que ajuizou o processo em epígrafe contra parte que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual." O acordão embargado contém a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DA SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIABILIDADE.
ART 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão e, consequentemente, modificar o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco BMG S/A, em face do Acórdão de Id 25131755, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DA SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIABILIDADE.
ART 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. É importante ressaltar que o Acórdão em questão foi proferido exclusivamente em razão da apelação da parte autora.
Portanto, não há omissão possível, uma vez que o banco não interpôs recurso de apelação.
Além disso, destaco que a matéria em questão também não está contemplada nas contrarrazões apresentadas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco BMG S/A, em face do Acórdão de Id 25131755, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DA SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIABILIDADE.
ART 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. É importante ressaltar que o Acórdão em questão foi proferido exclusivamente em razão da apelação da parte autora.
Portanto, não há omissão possível, uma vez que o banco não interpôs recurso de apelação.
Além disso, destaco que a matéria em questão também não está contemplada nas contrarrazões apresentadas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803114-98.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803114-98.2021.8.20.5124 Embargante: BANCO BMG SA Embargada: FRANCISCA XAVIER DA SILVA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803114-98.2021.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA XAVIER DA SILVA Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelação Cível nº 0803114-98.2021.8.20.5124.
Apelante: Francisca Xavier da Silva.
Advogado: Dr.
Moyses Fonseca Monteiro Alves.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DA SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIABILIDADE.
ART 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Xavier da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com Indenização por Dano Moral movida contra o Banco BMG S.A, julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistentes os contratos descritos na exordial; condenar o demandado ao pagamento, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões, explica que “o valor ínfimo arbitrado a título de danos morais não cumpre com a finalidade precípua da indenização e acaba por legitimar a conduta da Apelada.
Isto porque o quantum indenizatório não coíbe a reiteração da conduta, de modo que não cumpre o caráter sancionatório ou disciplinar da indenização.” Ressalta que o banco violou os dados privados da parte autora, bem como, vinculou um contrato e fez descontos na verba de caráter alimentar, gerando assim um dano grave.
Relata que é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que, houve má-fé por parte da instituição financeira.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 24620268) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente referente a empréstimo consignado, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, a irresignação em relação a majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos referente a dois contratos de empréstimo no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada.
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima, porque em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos precedentes desta Terceira Câmara.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “ENC LIM CRED”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser condenado a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente as cobranças dos empréstimos consignados. É importante explicitar que embora a parte autora tenha sido omissa no rol de pedido quanto à repetição em dobro, entendo que deve haver interpretação lógico-sistemática, uma vez que, houve fundamentação no corpo do recurso.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, mantenho os demais termos da sentença combatida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803114-98.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
07/05/2024 09:59
Conclusos 6
-
07/05/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:27
Conclusos 5
-
03/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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