TJRN - 0801902-12.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801902-12.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LOPES XAVIER Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS EVIDENCIADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOPES XAVIER em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, na Ação Ordinária nº 0801902-12.2024.8.20.5100, proposta em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, assim decidiu: (...) Às vistas de tais considerações, reconheço a prescrição da direito de ação em relação ao objeto dos autos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU/RN, data no ID do documento (id 28140360) Nas razões recursais, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata, a presente lide, de AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência de Negócio Jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por Danos Morais Sofridos) com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, manejada em face da LIBERTY SEGUROS S/A, ora APELADO (...)”; b) “Outrora, a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura LIBERTY SEGURO desde pelo menos 26/12/2017 ao 25/02/2019 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora.
Ainda segundo os Extratos Bancários, o referido desconto têm origem em suposto contratos de seguro, que nunca foram celebrados pelo APELANTE.
Não obstante, os mencionados descontos são indevidos, uma vez que o APELANTE não celebrou o contrato de seguro, ora vergastado;”; c) “Não se trata de caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC em seu Art. 27, eis que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim, pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor.
A contrário sensu, a sentença recorrida aplicou a prescrição quinquenal, em atenção ao disposto no Art. 27 do CDC, que trata de fato do serviço/produto, porém a regra prescricional prevista no referido disposto, versa acerca de responsabilidade por risco ou ofensa a incolumidade física ou psíquica, o que é totalmente diverso do caso em apreço, porquanto se trata de ressarcimento por cobrança inexigíveis, em atenção a descumprimento contratual (prestação serviço básico de seguro) e portanto, temos caracterizada a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.”; d) “A questão que enseja a prescrição defendida, qual seja, a decenal, tem por pressuposto de origem, inobservância de cumprimento contratual, porquanto cobrando arbitrariamente por valores nunca contratados e autorizados, a BRADESCO SEGURO fere o contrato entabulado entre as partes, o que já se tem por incontroverso.”; e) “De acordo com o art. 205, do CC, a prescrição observará o prazo prescricional de dez anos, caso a lei não preveja um período prescricional inferior. (...)”; f) “Logo, não havendo previsão de prazo especifico para ação de repetição de indébito referente responsabilidade contratual, ou seja, empréstimos, seguros, título de capitalização, tarifas inexistentes, aplica-se ao presente caso o art. 205 do CC, segundo o qual a prescrição aplicável ao presente caso é a decenal;”; g) “Desse modo, uma vez restando comprovada a tempestividade da pretensão autoral, deve esta douta câmara afastar a improcedência da ação.”; h) “Uma vez provido o presente recurso, a repetição do indébito, no presente caso, deve ocorrer de forma dobrada Nos casos em que o consumidor é cobrado de forma indevida, o mesmo tem o direito subjetivo de pleitear o reembolso.
Não obstante, como forma de punir e educar o fornecedor que empreendeu a cobrança ilícita, o CDC, por meio do parágrafo único, do art. 42, dispõe que tal restituição deve ocorrer pelo dobro do que foi desembolsado pelo consumidor. (...)”; i) “Uma vez provido o presente recurso, o APELADO deverá ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a APELANTE; O benefício previdenciário recebido pela APELANTE tem natureza alimentícia, motivo pelo qual o desconto incidente sobre este benefício comprometeu a própria qualidade de vida da mesma; Com efeito, a APELANTE comprovou ter idade avançada, sendo considerada pessoa idosa; Por isso, o fato de a APELANTE ser pessoa idosa agravou ainda mais a conduta ilícita do APELADO, ao passo em que tornou ainda mais clarividente a existência do dano moral por aquela sofrido;”; j) “É indubitável que estamos diante de um evidente ato ilícito da instituição financeira ré, aplicando assim a súmula 43 e, os autos evidenciam a nulidade contratual sobre o objeto discutido na presente ação, fato que nos coloca diante de uma cristalina relação extracontratual, aplicando a súmula 54 da Corte Superior.”; k) “Por fim, cumpre trazer à lume que a presente ação tramita há certo tempo, exigindo do causídico da APELANTE, durante todo este tempo, esforço e dedicação na busca por conseguir convencer o juízo a quo a julgar procedente a pretensão autoral.
Destarte, como se percebe, os elementos elencados no § 2º, do art. 85, do NCPC, pendem em favor do causídico da APELANTE.
Desse modo, faz-se mister que seja dado seguimento e provimento ao presente Apelo, a fim de que, com a reforma da sentença açoitada, este E.
Tribunal fixe o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da APELANTE, arbitrando-os no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do NCPC. É o que se requer.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para afastar a prescrição, a fim de condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
O Ministério Público declina da sua intervenção no presente Apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
MARIA LOPES XAVIER em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, na Ação Ordinária nº 0801902-12.2024.8.20.5100, proposta em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, reconheceu a prescrição da pretensão do direito reclamado pela parte Autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito, bem como, condenando a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
O mérito do Recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do direito de a parte Apelante ter declarada a inexistência de contrato de seguro, condenar a parte Ré à REPETIÇÃO DE INDÉBITO em dobro e a ser reparada por danos morais com o importe de R$ 10.000,00.
Para análise do caso importa destacar que, o caso dos autos trata de reclamo indenizatório com amparo em relação consumerista, cujo prazo prescricional quinquenal é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
METRAGEM.
PROPAGANDA.
CONTRATO.
DIFERENÇA.
VÍCIO.
PRODUTO DURÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26, II, DO CDC.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor.
O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código Consumerista. 3.
No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de compra e venda. 4.
A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1488239/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) grifei Portanto, se o fato que ensejou o reclamo da parte Autora, qual seja cobranças indevidas, que se deram até o mês de fevereiro de 2019, e o ajuizamento da presente lide foi no dia 13/05/2024, afere-se que transcorreu o prazo, de cinco anos (art. 27 do CDC), da prescrição de pretensão dos direitos que a parte Autora busca, não merecendo reparos a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista que a Ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional.
Logo, não merece reparos a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
MARIA LOPES XAVIER em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, na Ação Ordinária nº 0801902-12.2024.8.20.5100, proposta em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, reconheceu a prescrição da pretensão do direito reclamado pela parte Autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito, bem como, condenando a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
O mérito do Recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do direito de a parte Apelante ter declarada a inexistência de contrato de seguro, condenar a parte Ré à REPETIÇÃO DE INDÉBITO em dobro e a ser reparada por danos morais com o importe de R$ 10.000,00.
Para análise do caso importa destacar que, o caso dos autos trata de reclamo indenizatório com amparo em relação consumerista, cujo prazo prescricional quinquenal é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
METRAGEM.
PROPAGANDA.
CONTRATO.
DIFERENÇA.
VÍCIO.
PRODUTO DURÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26, II, DO CDC.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor.
O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código Consumerista. 3.
No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de compra e venda. 4.
A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1488239/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) grifei Portanto, se o fato que ensejou o reclamo da parte Autora, qual seja cobranças indevidas, que se deram até o mês de fevereiro de 2019, e o ajuizamento da presente lide foi no dia 13/05/2024, afere-se que transcorreu o prazo, de cinco anos (art. 27 do CDC), da prescrição de pretensão dos direitos que a parte Autora busca, não merecendo reparos a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista que a Ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional.
Logo, não merece reparos a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801902-12.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 22:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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