TJRN - 0801899-57.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801899-57.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801899-57.2024.8.20.5100 Apelante: Maria do Socorro da Silva Nunes.
Advogado: Dr.
Jonh Lenno da Silva Andrade.
Apelado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando-se a determinar o cancelamento de descontos bancários após o trânsito em julgado, considerando válidos os descontos anteriores.
A autora recorreu, pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, mediante contratação de pacote de serviços, são legítimos; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta contrato de adesão firmado pela autora, no qual consta a contratação dos serviços bancários, inclusive com detalhamento dos serviços incluídos, o que afasta a alegação de ausência de relação jurídica. 4.
A conta utilizada pela autora é classificada como conta-corrente e não como conta-salário, estando sujeita à cobrança de tarifas conforme regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.402/2006), desde que excedidos os serviços bancários gratuitos. 5.
Os extratos bancários demonstram que a autora utilizou serviços diversos, como cartão de crédito e seguros, o que confirma a contratação e o uso dos produtos bancários, legitimando os descontos realizados. 6.
A ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos impedem a configuração de ilícito civil, afastando o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece como válidos os descontos decorrentes de contrato regularmente firmado e da efetiva utilização de serviços bancários, inexistindo responsabilidade civil nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800776-04.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.12.2024; AC nº 0802393-87.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 19.12.2024; AC nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para determinar o cancelamento dos descontos a contar do trânsito em julgado da sentença, por considerar válido os descontos realizados anteriormente em razão da utilização da conta para diversos fins.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões a apelante afirma que o benefício previdenciário recebido tem natureza alimentícia, razão pela qual o desconto incidente sobre este benefício comprometeu sua qualidade de vida, restando clara a existência do dano moral.
Destaca que toda cobrança indevida é realizada com má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Pontua que a correção monetária do dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora do dano material e moral a partir do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29953080).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca manutenção, ou não, da sentença que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para determinar o cancelamento dos descontos a contar do trânsito em julgado da sentença, por considerar válido os descontos realizados anteriormente em razão da utilização da conta para diversos fins.
Nesse contexto, busca a demandante a modificação da sentença recorrida para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores descontados.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta e que utiliza sua conta apenas para receber seu benefício previdenciário, contudo, a instituição financeira demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 29952492).
Ademais, observa-se do mencionado contrato, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Além disso, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a ilicitude dos encargos na conta-corrente da parte autora, ora apelante.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que a apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como seguro e compras no cartão de crédito.
Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois existe contrato assinado e a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800776-04.2023.8.20.5118 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/12/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.II.
A controvérsia limita-se à regularidade das cobranças de tarifa bancária "Cesta B.
Expresso", vinculada à conta do autor.III.
Comprovada a assinatura do termo de adesão, bem como a movimentação da conta para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário, a cobrança mostra-se legítima, conforme as resoluções do Banco Central e precedentes jurisprudenciais.IV.
Ausentes elementos que configurem venda casada ou vício de consentimento, inexiste o dever de indenizar ou devolver valores pagos.V.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A assinatura de termo de adesão e a utilização da conta bancária para transações diversas do recebimento de benefício previdenciário autorizam a cobrança de tarifa bancária pactuada.”“2.
Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC, art. 373, II; Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800729-31.2023.8.20.5150, Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024; AC 0800874-06.2021.8.20.5135, Terceira Câmara Cível, j. 23/05/2024.” (TJRN – AC nº 0802393-87.2022.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCONTO DEVIDO.
CONTA-CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802684-10.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801899-57.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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