TJRN - 0805161-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805161-86.2024.8.20.0000 Polo ativo EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES A UM NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO contra decisão interlocutória, exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0822819- 8.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira Agravada.
Afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta, com assinatura falsa e sem seu conhecimento.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de suspensão dos descontos e, subsidiariamente, a redução da multa.
Em decisão de ID 24602572, proferida por este Relator, restou deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar que o Agravado suspenda os descontos relativos ao contrato de crédito consignado discutido nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 26167969.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 26201230). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravante discute a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, tendo valores descontados diretamente dos seus proventos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o Agravante não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, devendo, assim, a Instituição Financeira comprovar a existência de relação jurídica.
No caso dos autos, verifico que o próprio Agravante junta contrato bancário que alega ser fraudulento, questionando a autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual.
A respeito dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA (tema 1.061), em incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravante, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte Agravada sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para determinar que o Agravado suspenda os descontos relativos ao contrato de crédito consignado discuti os autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805161-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/07/2024.
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01/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
Ofício nº 0805161-86.2024.8.20.0000-SJ/TJRN Natal/RN, 3 de maio de 2024 A Sua Excelência o Senhor MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Nesta AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805161-86.2024.8.20.0000 (Origem nº 0822819-58.2024.8.20.5001) Agravante: EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Assunto: Comunica decisão (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) Senhor Juiz de Direito, Comunico a Vossa Excelência, para ciência e cumprimento, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador DILERMANDO MOTA - Relator nos autos em destaque, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que o Agravado suspenda os descontos relativos ao contrato de crédito consignado discuti os autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida.
Respeitosamente, Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042608170322800000023790967 CNH Documento de Identificação 24042608170331800000023790968 PROCURAÇÃO Procuração 24042608170340600000023790970 EXTRATO ABA "EXPEDIENTES" Documento de Comprovação 24042608170348300000023790971 PORTARIA - TJRN - FERIADOS Documento de Comprovação 24042608170355700000023790972 0822819-58.2024.8.20.5001 Documento de Comprovação 24042608170362600000023790974 Decisão Decisão 24050308521574700000023895871 Intimação Intimação 24050308521574700000023895871 -
27/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0805161-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EVARISTO CELESTINO PIMENTEL FILHO contra decisão interlocutória, exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0822819- 8.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira Agravada.
Afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta, com assinatura falsa e sem seu conhecimento.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de suspensão dos descontos e, subsidiariamente, a redução da multa.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravante discute a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com descontos efetuados diretamente dos seus proventos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o Agravante não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que o próprio Agravante junta contrato bancário que alega ser fraudulento, questionando a autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual.
A respeito dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA (tema 1.061), em incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Assim, entendo, nesse initio litis, provada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o Agravante sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o Agravado suspenda os descontos relativos ao contrato de crédito consignado discuti os autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
03/05/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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