TJRN - 0800737-81.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 13:40
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:34
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800737-81.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 9.163,50 AUTOR: MARIA VITORIA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 120437123 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800737-81.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA VITORIA OLIVEIRA SOARES Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Nome: MARIA VITORIA OLIVEIRA SOARES Endereço: São Miguel do Gostoso, 44, Rua Agua Mar, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar - Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA VITORIA OLIVEIRA SOARES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar uma viagem entre os trechos de Natal/RN e Recife/PE pela Companhia Requerida.
Narra em sua exordial que a viagem ocorreria no dia 21/11/2022 com previsão de chegada ao destino no mesmo dia às 16h00, comprovado nos termos de ID. 101987925.
Relata a parte autora que ao chegar ao aeroporto para embarque teria sido informada que seu voo estaria cancelado, e, ao solicitar à Companhia Requerida a realocação em outro voo pela própria Cia ou em outra Cia, o pedido teria lhe sido negado, sendo-lhe informado que a viagem teria que ser realizada de forma terrestre, pelo que a parte autora teria chegado ao destino final somente às 22h00.
Alega que a Companhia Requerida não teria lhe prestado assistência adequada, uma vez que lém de não a realocar em voo, também não teria fornecido suporte material suficiente, de modo que a parte Autora teria se visto obrigada a suportar um gasto extra no valor de R$163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) para que pudesse se alimentar de forma adequada, pelo que requereu a condenação da Companhia Requerida em materiais, bem como em danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A Companhia Requerida, por sua vez, em contestação de ID. 106704376, sustenta, em síntese, que o voo AD4169 teria sido cancelado em virtude de manutenção emergencial não programada, caracterizando caso fortuito/força maior.
Sustentou, por conseguinte, inexistir dano moral indenizável, pelo o que requereu a total improcedência do pleito autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a teor, inclusive, do manifestado pelas partes em sede de contestação (ID. 106704376) e de réplica (ID. 109456160).
A pretensão autoral merece acolhimento.
Anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Cinge-se à matéria indenizatória em virtude do cancelamento de voo por motivos operacionais, ocasionando o atraso de 6h na chegada da parte Autora ao destino final, do que passa-se a analisar o cabimento da condenação em danos morais e materiais.
No caso em tela, urge ressaltar que a parte Autora ao se dirigir ao aeroporto de origem para proceder com seu embarque teria sido informada que seu vôo teria sido cancelado e que, portanto, precisaria seguir viagem de forma terrestre, chegando ao seu destino somente às 22h, quando deveria ter chegado às 16h, sendo inegável, portanto, o necessário afastamento da hipótese de mero aborrecimento, Tendo a parte autora adquirido viagem aérea, e por fato imputado apenas à ré, não ter desfrutado da viagem nos moldes contratados, tal situação é uma afronta promovida pelo Cia Requerida aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Assim, sair a Companhia requerida impune, implica em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor, eis que esse pagou por um serviço que não foi prestado corretamente.
A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que eventualmente tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas.
Ato contínuo, in casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
A tese da parte Demandada, por conseguinte, deve ser rechaçada uma vez que o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Nesse mesmo sentido, são os Julgados a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
CONSUMIDOR.
ATRASO DO VOO.
NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante.
Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8060-05 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 .
Pág.: 337) (grifo próprio).
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial do Requerido, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos.
Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o montante compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, em que pese a parte requerida sustentar que teria procedido com a assistência à alimentação da parte autora, verifico que a captura de tela acostada à contestação indica voucher a terceiro alheio ao presente feito, pelo que, em sendo comprovado os gastos com alimentação pela parte autora quando do cancelamento de seu voo (ID. 101987927), impõe-se a procedência do pleito para condenar a Companhia requerida no importe de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) à título de dano material.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR a parte Requerida, AZUL LINHAS AÉREAS, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); II) CONDENAR a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS, a título de danos materiais, no valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (súmula n. 54 STJ), no importe de 1% ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, desde a data do prejuízo (Súmula n. 43 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/05/2024 16:31:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120437123 24051316312059100000112754060 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800737-81.2023.8.20.5158 -
15/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:02
Juntada de guia
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07/08/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:44
Juntada de custas
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28/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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