TJRN - 0801934-17.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801934-17.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES GREGORIO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES GREGÓRIO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 123.737.058-0, contrato nº 627494598, com averbação em 19/03/2021, primeiro desconto em 04/2021, no valor de R$ 1.736,31 (mil, setecentos e trinta seis reais e trinta e um centavos, dividido em 84 parcelas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial, por duas vezes (IDs:121483378), 123239166), diligências estas realizadas a contento (IDs:123217430, 123336724). A parte autora afirma que os valores foram disponibilizados em sua conta corrente, porém sem sua autorização. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, do liame contratual (ID: 125152068), bem como da cópia da TED e da documentação correlata.
Preliminarmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Alegou a ocorrência de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú advocacia predatória e arguiu a conexão da presente ação com os processos de nº 0801933- 32.2024.8.20.5100, 0801934-17.2024.8.20.5100, 0801935-02.2024.8.20.5100 e 0801932- 47.2024.8.20.5100.
Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte demandante não questionou administrativamente o contrato.
Além disso, apontou a demora no ajuizamento da ação, considerando que os descontos se iniciaram em 03/2021, enquanto a demanda só foi proposta em 2024.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que foi celebrado de forma livre e espontânea, com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas contratuais.
Esclareceu, ainda, que o contrato discutido trata-se de um refinanciamento, no qual foi disponibilizado crédito à autora.
Deste montante, R$ 361,33 foram utilizados para quitação de um empréstimo anterior, e o saldo remanescente, no valor de R$ 1.374,98, foi creditado na conta corrente da autora nº 580102-8, agência 1044, Banco Bradesco S/A.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte demandada afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID: 125654562 ). Intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O banco requerido, por sua vez, solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, agência 1044, conta corrente/poupança nº 580102-8, para que apresente os extratos bancários referentes ao período de 02/2021 a 04/2021, com o objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Ademais, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que houve a determinação de produção da prova técnica (ID:134256193). Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento (ID:138361592). Nomeado perito (ID:139775929). Laudo pericial acostado no (ID:142927438). Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido concordou com as conclusões periciais.
A parte autora,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas. Após, vieram-me conclusos para sentença. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO CONVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE MARIA DE LOURDES GREGORIO (ID:142927438, pág. 16). Sobre o laudo, a parte requerida acatou suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Além de que, o laudo pericial não fora impugnado pelo requerente. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada. A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica. Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo. Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
29/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801934-17.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES GREGORIO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO As alegações pertinentes à validade e legitimidade contratual serão regularmente analisadas quando da prolação da sentença de mérito. Assim, nada mais tendo sido requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 14 de fevereiro de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:02
Nomeado perito
-
11/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:33
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
27/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
22/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0801934-17.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES GREGÓRIO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 123.737.058-0, contrato nº 627494598, com averbação em 19/03/2021, primeiro desconto em 04/2021, no valor de R$ 1.736,31 (mil, setecentos e trinta seis reais e trinta e um centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, não contratado por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, por duas vezes (IDs: 121483378), 123239166), diligências estas realizadas a contento (IDs: 123217430), 123336724).
A parte autora afirma que os valores foram disponibilizados em sua conta corrente, porém sem sua autorização.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, anexou cópia da TED e documentação correlata.
Preliminarmente, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento pessoal da parte autora.
Arguiu advocacia predatória.
Alegou, conexão da presente ação com aquelas de n.sº: 0801933-32.2024.8.20.5100,0801934-17.2024.8.20.5100,0801935-02.2024.8.20.5100,0801932-47.2024.8.20.5100.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
Aventou, demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 03/2021, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que o referido contrato trata-se de um refinanciamento, houve a disponibilização de crédito em favor da Autora, dos quais R$ 361,33 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), foram utilizados para quitação do empréstimo anterior, e o saldo remanescente de R$ 1.374,98 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), creditado na conta corrente da autora de nº 580102-8, agência: 1044 do Banco Bradesco S/A.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 125152055).
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte demandada afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID:125654562).
Intimada a parte autora acerca da necessidade de dilação probatória, ocasião em que reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID:126093494).
Enquanto o banco requereu a expedição de ofício ao Banco do Bradesco S/A., agência 1044, conta corrente/poupança de nº 580102-8, para que apresente extratos da conta, da competência de 02/2021 a 04/2021, a fim de que seja demonstrada a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomar o depoimento pessoal da parte demandada (ID:127136589).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que suspeitamente macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
Acerca da preliminar de conexão junto aos processos de n.sº. 0801935.02.2024.8.20.5100,0801933.32.2024.8.20.5100,0801932.47.2024.8.20.5100 nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que os referidos feitos se amparam em contratos distintos daqueles descrito na inicial e ora objeto da lide.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:125152068), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID:125654562), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida.
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização da audiência de conciliação inaugural neste momento processual.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Retifique-se o valor da causa para fazer constar o valor informado na petição de ID 123216074, a saber, R$ 13.240,30 (treze mil duzentos e quarenta reais e trinta centavos).
Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para que a autora cumpra a emenda a inicial na íntegra, nos termos do despacho de ID 121483378.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 08:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801934-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Junte comprovante de residência atualizado; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (março e abril de 2021); 05) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de litispendência com os autos de nº 0801935-02.2024.8.20.5100, 0801932-47.2024.8.20.5100, 0801933-32.2024.8.20.5100 e 0800113-46.2022.8.20.5100, em trâmite nesta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805217-22.2024.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Maria de Fatima Bezerra da Fonseca
Advogado: Weslley Silva de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 19:19
Processo nº 0804515-76.2024.8.20.0000
Leandro Victor Alves Ferreira
1ª Central de Flagrantes de Natal/Rn
Advogado: Andre Dantas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 15:00
Processo nº 0800521-59.2022.8.20.5125
Josanete Carias Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 10:40
Processo nº 0800641-62.2022.8.20.5300
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jussier Gomes de Brito
Advogado: Jonatas Goncalves Brandao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 15:27
Processo nº 0800641-62.2022.8.20.5300
Jussier Gomes de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonatas Goncalves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 08:02