TJRN - 0830120-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0830120-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência do inícios dos trabalhos periciais para o dia 25.08.2025 às 07 horas, conforme petição em anexo.
Natal/RN,1 de agosto de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830120-56.2024.8.20.5001 Autor: EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO Réu: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Defiro, parcialmente, os pedidos contidos na peça processual retratada no ID 141835646, o que faço para determinar a realização de perícia contábil-financeira, a ser procedida pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo judicialmente estabelecido.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos), adjacentes à perícia contábil-financeira, consoante tabela constante do anexo da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Obtempere-se, por oportuno, que a parte embargante/requerente é beneficiária da justiça gratuita. Os peritos apresentarão os laudos, no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 477), a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como, no tocante a perícia digital deverá ser mapeado todos os caminhos, realizando uma reconstituição, a fim de ser esclarecido a titularidade de abertura da conta digital. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Empós, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias para realização da perícia contábil. Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se- á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:18
Deferido o pedido de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
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23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0830120-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO Executado: BANCO BRADESCO S/A. . . . . . .
DESPACHO . . .
Tendo em vista o teor da peça ID 148614336, chamo o feito a ordem para corrigir o despacho ID 147187829.
Diante do que agora passa a ter a seguinte redação: “Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 141835646.
Sobrevindo respostas, voltem-me os autos conclusos.” P.I.C. . . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
30/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0830120-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO Executado: BANCO BRADESCO S/A. . . . . . .
DESPACHO . . .
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 141835646.
Sobrevindo respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830120-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, devendo ser intimadas para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Em sendo frustrada a possibilidade de conciliação, dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificar fundamentadamente a imperiosidade de produção de provas.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, encerrada a instrução, intime-se as partes demandante e demandada, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024.
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06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Decorrido prazo de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO - CPF: *51.***.*20-25 (EMBARGANTE) e outros em 30/09/2024.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0830120-56.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante(ID 128966824), bem ainda a documentação acostada, não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 125387727, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada(ID 128966824), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 125387727.
Tocante ao pedido de desbloqueio de valores, intime-se a parte embargante/executada para reapresentá-lo nos autos da correlata demanda principal executiva(Proc. 0852092-19.2023.8.20.5001), onde foi proferida a decisão que determinou a referida constrição de numerários.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Indeferido o pedido de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO e outros
-
29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0830120-56.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO e outros BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias de extrato bancário.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 121506834.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO e outros.
-
08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0830120-56.2024.8.20.5001 Autor: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO e outros Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito -
16/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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