TJRN - 0801264-92.2023.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0801264-92.2023.8.20.5300 EXEQUENTE(S): IVANILZA ORLANDO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, a título de honorários sucumbenciais no total de R$ 7.243,20 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), o qual corresponde a 10% sobre o valor da causa, conforme determinou o Acórdão de ID126515036 e petição de ID 139336924, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/12/2024, conforme ID 139336925.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Deve-se atentar que o valor deverá ser pago em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 07.***.***/0001-20, conforme petição de ID 139336924.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/03/2025 12:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:57
Processo Reativado
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03/01/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:24
Declarada incompetência
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23/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:13
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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