TJRN - 0832930-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA CPF: *21.***.*67-18, NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: FRANCISCO ROSA DE MELO CPF: *58.***.*77-68 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
NILTON SILVA DE MELO, devidamente qualificado através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu genitor FRANCISCO ROSA DE MELO, também qualificado.
Alega que o requerido se encontra acometido de doença codificada no id 142754665, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que o requerente seja nomeado curador do mesmo, conforme declaração de anuência acostada aos autos.
Ao final, requer sua nomeação como curador do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 148014321.
Realizada entrevista (id 154458084), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 154458084, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 142754665) atestando que o requerido foi diagnosticado com o CID 10, em F002, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre à legitimidade, o requerente, por ser filho do requerido, encontra-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador do requerido é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCO ROSA DE MELO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador NILTON SILVA DE MELO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador definitivo terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B matrícula 097642 01 55 1962 2 00030 273 0007615 71, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uruguaiana/RS, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 2 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0832930-04.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: NILTON SILVA DE MELO RÉU: FRANCISCO ROSA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 23 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:54
Decorrido prazo de requerido em 04/07/2025.
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23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:51
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 11/06/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:09
Juntada de diligência
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05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA CPF: *21.***.*67-18, NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: FRANCISCO ROSA DE MELO CPF: *58.***.*77-68 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por NILTON SILVA DE MELO, devidamente qualificado através de advogado, em face de seu genitor FRANCISCO ROSA DE MELO.
Alega que o requerido é portador de Demência Mista, CID 10 F002, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 142754665. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, NILTON SILVA DE MELO como Curador Provisório de FRANCISCO ROSA DE MELO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 11 de junho de 2025, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se o requerente através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal e Justiça Federal Cível, do requerente e do requerido, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 8 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Audiência Interrogatório designada conduzida por 11/06/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA CPF: *21.***.*67-18, NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: FRANCISCO ROSA DE MELO CPF: *58.***.*77-68 Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 125687357, especificamente os itens 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 3) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do requerente e do requerido.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
28/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 5 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 02/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento do interditando/requerido atualizada (2024); 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do requerente e do requerido.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 4) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 5)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______matrimônio______outros __________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832930-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NILTON SILVA DE MELO CPF: *99.***.*85-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais, visto que somente consta nos autos a guia de recolhimento deste Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0832930-04.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de Ação através da qual o Requerente pretende a interdição de FRANCISCO ROSA DE MELO.
Por se tratar de competência do juízo fixada em função do foro de atuação determinado pela Lei Complementar nº. 643 de 21/12/2018 e suas sucessivas alterações, sob o amparo da competência funcional prevista nos Arts. 44 e 64, § 1º, ambos do CPC, é de se observar que as Interdições devem ser ajuizadas perante o Juízo da 19ª ou 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, nos termos do art. 57, Anexo VII da Lei de Organização Judiciária deste Estado do RN após alterações.
Assim, declino a competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis acima citadas desta Comarca de Natal/RN, à qual couber por distribuição legal.
Após decurso do prazo recursal, dê-se cumprimento a esta Decisão e a Secretaria providenciar as baixas e anotações necessárias.
Caso a parte autora peticione renunciando o prazo recursal, independente de nova conclusão, dê-se cumprimento aos termos desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:29
Declarada incompetência
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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