TJRN - 0812002-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812002-42.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: F C SOARES Polo passivo: BANCO SAFRA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL proposta por F C SOARES em face da BANCO SAFRA, todos já qualificados.
Inicialmente, o autor alegou que, na qualidade de correntista da demandada, precisava dos extratos bancários de setembro de 2021 até o ajuizamento da demanda e a liberação do acesso ao aplicativo, para fins de avaliar a evolução de dívida, possibilidade de negociação ou revisão contratual.
Aduz que apesar de ter solicitado administrativamente, a instituição financeira não havia fornecido os documentos. Posterior a essas alegações, o autor peticionou ação incidental com pedido principal de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em suma, o autor relata que após analisar os extratos bancários fornecidos pela ré, constatou que o banco vem cobrando juros acima do pactuado, correspondendo a um excesso de R$ 23.460,09 em 2022 e R$ 18.392,23 em 2023; total de R$ 41.852,32.
Além disso, aduz que o banco aumentou unilateralmente seu limite do cheque especial de R$ 30.000,00 para R$ 60.257,63, caracterizando conduta abusiva.
Nesse contexto, requereu a condenação do réu à obrigação de excluir os juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir os encargos moratórios, correção monetária e comissão de permanência, abster-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, devolver em dobro os valores cobrados a maior.
Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do aumento do cheque especial, aplicação da taxa de juros do Banco Central e a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indeferida a tutela (ID 105569699).
Custas recolhidas (ID 105824036).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 112854488), aduzindo, em apertada síntese, que todas as tarifas e taxas de juros cobradas são lícitas e devidas, uma vez que foram livremente pactuadas, prevista contratualmente.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111880998).
Em réplica à contestação, a autora destaca que o réu não impugnou especificamente o laudo pericial juntado.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica a fim de apurar a abusividades de juros e demais ilegalidades contidas no contrato.
A parte ré nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se as taxas de juros cobradas nos anos de 2022 e 2023 são superiores ao pactuado entre as partes; b) se o aumento do limite do cheque especial, sem a prévia notificação ao cliente, é prática abusiva; c) se a capitalização mensal de juros é prática abusiva; d) se a taxa média aplicada ao contrato obedece ao parâmetro de abusividade fixado pelo STJ; e) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de revisão contratual, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
IV.
I – Prova Pericial DEFIRO a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito judicial ROBSON BARROS DE ARAÚJO, CRC/RN: 4.967, email ([email protected]) e/ou Whatsapp (84) 99985-9334, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, determino que os honorários periciais sejam por ela adiantados, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte autora para se manifestar, bem como intime-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:02
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:17
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812002-42.2023.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: F C SOARES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112854487 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112854487 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
05/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:23
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:49
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812002-42.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: F C SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 , DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento, em face de Banco Safra, qualificado na exordial.
Importa inicialmente destacar que o CPC atualmente em vigor não possui um procedimento próprio para ação de exibição de documentos, conforme existia na vigência do CPC de 1973.
No entanto, isto não significa a ausência de procedimentos vocacionados à obtenção de documentos revestidos de interesse jurídico para o autor e que eventualmente se encontrem na posse de terceiro.
Ao que aparenta, a opção legislativa foi evitar o engessamento do tipo de ação passível de ajuizamento com esse particular desiderato, abrindo-se ao jurisdicionado um leque de possibilidades a respeito da modalidade de procedimento a ser adotado, com escolha definida pelo escopo do documento a ser obtido.
O requerente pode optar pelo procedimento antecipado de prova, previsto no art. 381 do CPC, o qual, quando se destina à exibição de documento é cumulativamente regido pelos arts. 396 e seguintes da Lei de Rito; podendo, ainda, optar pela propositura de ação cautelar requerida em caráter antecedente, tal como facultam os arts. 305 e seguintes do CPC.
Ambos os procedimentos são ajuizados, com fincas ao ajuizamento de futura ação principal, a qual, no caso da cautelar, processa-se com a mera formalização do pedido principal no próprio bojo processual, sem a necessidade do ajuizamento da demanda em autos apartados.
Nesse caso, o autor pede para que o demandado apresente os extratos bancários do mês de setembro de 2022 até os dias atuais, com o objetivo de futura ação.
Após despacho de emenda, o autor peticionou uma ação incidental com pedido principal de Ação Revisional Contratual com Pedido de Tutela Antecipada.
Passo a analisar.
Dos Fatos O autor afirma que o demandado apresentou os extratos bancários.
Aduz que conforme proposta de abertura de conta, os encargos cobrados estão além do que foi pactuado, chegando a fazer um levantamento dos extratos dos anos de 2022 e 2023.
Declara que foi feito um laudo pericial, mostrando excesso nas cobranças e que o demandado aumenta o limite do cheque especial para cobrir os débitos do próprio cheque especial.
Afirma que tanto a taxa de juros é ilegal como o aumento de forma arbitrária do limite do cheque especial para cobrir dívidas.
Pautado nas alegações acima, requer em sede de tutela antecipada, que o demandado se abstenha de promover a inscrição em cadastro de inadimplentes, relativo ao débito discutido, bem como, estanque a aplicação dos juros discutidos, encerrando a conta corrente até ulterior deliberação.
No mérito, postula a exclusão dos encargos, a redução dos juros e a condenação por danos morais.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
No art. 300 do CPC consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor questiona a taxa de juros e os encargos aplicados pelo demandado, os quais, segundo os seus cálculos, deveriam redundar em valor menor, matéria que não pode ser aferida liminarmente, demandando contraditório e possivelmente prova pericial.
No presente caso, não foram contemplados todos os requisitos, haja vista que inexiste prova inequívoca suficiente para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pelo que considero que a situação deve ser melhor aclarada com a formação do contraditório.
Assim, estão ausentes os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor da regra inserta no art. 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, providenciar a emenda da inicial, no sentido de adequar o valor atribuído à causa à disposição do art. 292, VI do CPC, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional.
Em idêntico prazo, também deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, observando o teor da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021.
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:58
Recebidos os autos.
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29/08/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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24/08/2023 09:49
Juntada de custas
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22/08/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2023 04:40
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812002-42.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: F C SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos instrumento procuratório, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:22
Juntada de custas
-
19/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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