TJRN - 0802704-96.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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29/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 12:00
Juntada de diligência
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28/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802704-96.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: ALEXANDRE CARLOS LIMA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ALEXANDRE CARLOS LIMA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual fora aceito pelo investigado. (ID n. 119727745) É o que importa relatar.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALEXANDRE CARLOS LIMA
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23/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 05:40
Decorrido prazo de 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
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23/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:51
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE CARLOS LIMA.
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22/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:33
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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