TJRN - 0802996-18.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802996-18.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEREDO ADVOGADO: MATHEUS BEZERRA AQUINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26062649) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802996-18.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802996-18.2022.8.20.5600 RECORRENTE: JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEREDO ADVOGADO: MATHEUS BEZERRA AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25264695) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25099740) restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO PLEITEADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMARAM A BUSCA DOMICILIAR.
APELANTE QUE ESTAVA COM MOCHILA E POSSÍVEL ARMA DE FOGO NA CINTURA.
ACUSADOS EMPREENDERAM FUGA PARA DENTRO DA CASA AO SE DEPARAREM COM A VIATURA. ÁREA SENSÍVEL AO TRÁFICO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente a nulidade da prova, por violação de domicílio, pugnando por sua absolvição.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25407567). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, apesar de toda a argumentação fática, o recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos) De outro lado, é possível verificar que houve a adoção pelo acórdão recorrido de fundamento de ordem constitucional, no caso o art. 5º, XI, da CF, que não foi atacado pela via do recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IPTU.
DIREITO LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NAO OCORRÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988) não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 3.
Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no exame do material fático e probatório dos autos e na legislação local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013, 16.050/2014), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4.
A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da alegada violação do art. 86 do CPC/2015. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, e à Súmula 126 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802996-18.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802996-18.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEREDO Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802996-18.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Josenildo Nascimento de Figueredo.
Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN nº 18.479).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO PLEITEADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMARAM A BUSCA DOMICILIAR.
APELANTE QUE ESTAVA COM MOCHILA E POSSÍVEL ARMA DE FOGO NA CINTURA.
ACUSADOS EMPREENDERAM FUGA PARA DENTRO DA CASA AO SE DEPARAREM COM A VIATURA. ÁREA SENSÍVEL AO TRÁFICO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3º Procurador de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Josenildo Nascimento de Figueiredo (ID Num. 24107818 - Pág. 3) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pelos crimes de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei nº 10.826/2003) Nas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença condenatória para obter absolvição com base no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, e com fundamento no disposto no art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, sustenta a inexistência de justa causa necessária à mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 24385105 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID Num. 24473112 - Pág. 6, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Inicialmente, aduz o apelante que “não havia estado de flagrância antes da entrada de forma ilegal no domicílio, pois só houve a constatação qualquer atitude criminosa após a entrada sem justa causa na residência do Apelante.”.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da flagrante delito/traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de patrulhamento pela Rua Quinze de Outubro, na comunidade do “Japão”, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando visualizaram os acusados, estando o recorrente Josenildo trazendo consigo uma mochila marrom e segurando um objeto na cintura, tendo empreendido fuga ao perceber a aproximação da viatura policial.
Em razão da fuga, as forças militares perseguiram os suspeitos, que entraram na residência de Josenildo, e lá os agentes conseguiram capturar o apelante e seu corréu, já absolvido, Adson do Nascimento.
Durante a revista pessoal subsequente, foi descoberta uma significativa quantidade de maconha dentro da mochila mencionada.
Em seguida, as autoridades realizaram uma busca na casa, onde encontraram mais maconha (totalizando 980g de maconha, divididos em 644 porções menores, embaladas individualmente e outras 06 porções, em formato de tabletes), uma balança de precisão, uma espingarda de fabricação artesanal, 5 munições de calibre .38, 2 cartuchos de munição calibre .12 e um carregador de pistola .38.
Respaldando tal versão está o depoimento em Juízo dos militares envolvidos na ocorrência, harmônico com o exposto perante a autoridade policial: Policial Militar Francisco Edson Rodrigues da Silva: “(...) Que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento na área; que sabiam que naquela área tem incidência de tráfico de drogas; que visualizaram os acusados correndo para dentro de uma casa; que os acusados estavam em frente a casa; que os dois acusados correram; que primeiro foi feita a busca pessoal nos acusados; que JOSENILDO estava com a mochila; que no interior da mochila havia muita droga." (ID Num. 24107807 - Pág. 3).
Policial Militar Laércio Cavalcanti Farias: “(...) Que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento quando observou um dos acusados com um volume muito grande na cintura; que o acusado segurou o volume e saiu correndo para o interior da residência; que o volume era uma arma de fogo; que primeiro foi realizada a busca pessoal, mas os acusados já estavam no interior da residência;” (ID Num. 24107807 - Pág. 3).
Ambos policiais na delegacia: "QUE hoje, por volta das 17 horas, o condutor,a testemunha e equipe de policiais realizavam patrulhamento de rotina na VTR ROCAM 043 pelo bairro das Quintas, na Favela do Japão, quando, ao adentrarem na Rua Quinze de Outubro, nesta comunidade, avistaram dois indivíduos, depois identificados por ADSON DHAMERSON LUCAS DOS SANTOS e JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO; QUE estes, ao visualizarem a viatura policial correram e um deles, identificado acima -JOSENILDO, portava uma mochila de cor marrom nas costas e segurava algo na cintura dele por baixo da roupa, quando corria; QUE diante da atitude suspeita da dupla, resolveram abordar os suspeitos; QUE os identificados correram para dentro de uma residência localizada na rua acima, os quais foram abordados dentro desta residência; QUE revistada a mochila, fora encontrado vasto material entorpecente e no interior da residência para onde a dupla adentrou foram encontrados o restante dos materiais e uma arma de fogo de fabricação caseira, todos relacionados no auto de exibição e apreensão anexado a este documento; QUE o local que os flagranteados estavam é conhecido como ponto de tráfico de drogas; QUE diante dos fatos relatados fora dada voz de prisão a dupla acima identificada, apreendidos todos os materiais [...] ( ID 24107298, pág. 3).”.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma terem eficácia os depoimentos policiais para fins de condenação penal, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Da leitura da narrativa acima é possível concluir que “há nos autos nítida descrição da ação que motivou as buscas tanto nos acusados, quanto na residência, de modo que não se observa a ilegalidade sustentada pela defesa, uma vez que baseadas principalmente na situação de fuga empreendida pelos acusados, onde um deles segurava um objeto na cintura.
Além disso, trata-se de área crítica, com alta incidência de crimes, inclusive com informação de domínio de facção criminosa, de modo que a situação observada pelos policiais militares naquele contexto, era o suficiente para depreender que havia ali uma atitude suspeita que motivasse as buscas”, como acertadamente pontuou o Juízo a quo.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer fixar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: "Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento." (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
O STF estipulou também que ter em depósito entorpecentes é crime permanente, que faz o flagrante se prolongar no tempo, conforme ementa a seguir: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3.
Agravo Regimental a que nega provimento.” (RHC 229547 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Ademais, da análise dos relatos fornecidos pelas testemunhas de defesa, nota-se que apesar de Josileide Nascimento Figueiredo e Paula Francinete do Nascimento afirmarem que os acusados estavam presentes em casa com elas o tempo todo, ambas não puderam especificar em qual parte da casa estavam, e Kellymilage Araújo declarou que não viu nenhum dos réus na residência antes da intervenção policial (IDs 24107800, 24107801 e 24107802).
Por fim, como pontuou a Douta 3ª Procuradoria, “Josileide Nascimento Figueiredo assevera que os policiais adentraram uma residência vizinha antes de entrarem na sua residência, sendo que a declarante, por óbvio, restaria impossibilitada de vê-los fazendo isso, pois estava dentro do quarto da casa quando os agentes públicos entraram na sua casa, o que, portanto, revela outra imprecisão no seu relato (mídia digital de ID 24107801).” (ID Num. 24473112 - Pág. 6).
São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se todos termos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802996-18.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
07/05/2024 21:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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25/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:57
Juntada de intimação
-
18/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/04/2024 10:20
Juntada de termo
-
11/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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