TJRN - 0835185-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835185-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA CASSIANO DE CAMPOS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0835185-66.2023.8.20.5001 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M.
E MENEZES RECORRIDO: MARIA HELENA CASSIANO DE CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 485 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A APROVAÇÃO DA CANDIDATA NO CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO DE SHUTTLE RUN.
REPROVAÇÃO.
ANÁLISE SUBJETIVA DO FISCAL DA PROVA.
LEVE ACIDENTE DE EXECUÇÃO.
GANHO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO E RIGOR.
APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA CONCORRENTE.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME A PARTIR DA FASE DA EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a anulação do ato de eliminação da parte agravada na fase de teste de aptidão física, denominado shuttle run. 2.
A agravante sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre a aprovação da candidata no concurso público, sob pena de violação do art. 2º da Constituição Federal, ainda, pugna pelo afastamento do Tema 485 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3.
Em relação à matéria de concurso público, conforme o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Banca Examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o Edital do certame. 4.
No Acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, restou demonstrada a desarmonia entre os aspectos da realização da prova pela candidata, comprovados mediante prova documental, e as regras previstas no Edital que rege o certame, daí por que se chega à conclusão de que a reprovação é de flagrante ilegalidade, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário, portanto, para se chegar à conclusão diversa, tem-se de reexaminar todo o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", também, há de se exigir rever a legalidade das normas do Edital, proibido pela Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 5.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, Súmulas 279 e 636, antes referenciados, cabe mantê-la hígida, de acordo com o art.1.030, I, a, e §2º, do CPC. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835185-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-07-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835185-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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