TJRN - 0800690-39.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA NEIDE DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0800802-36.2024.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2025, pub. 17/04/2025; TJRN, ApCiv nº 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2025, pub. 16/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Neide da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré à cessação dos descontos referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG” e ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora.
A sentença condenou ainda a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 30887048), a parte apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais não reflete de forma proporcional o sofrimento e o abalo suportados, sobretudo diante da natureza ilícita da conduta do recorrido, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário da autora sem qualquer respaldo contratual.
Defende que a quantia arbitrada na sentença encontra-se em desacordo com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e requer a majoração do montante para R$ 5.000,00, com fundamento na função compensatória e pedagógica da indenização.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id 30887051 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar inicialmente pretendido, isto é, R$ 5.000,00, sendo correta a valoração da repercussão psicológica e econômica advinda dos fatos, em que pese a situação financeira do recorrente.
Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Neste sentido são os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracterizam lesão à dignidade e à integridade moral, configurando dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, e o fato de haver ações similares propostas pelo autor, o que justifica a fixação do montante em R$ 1.500,00. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-36.2024.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas .4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado .5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos .6.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-39.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
02/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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