TJRN - 0805040-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAYRON PAULYNELLE CAVALCANTE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0805040-58.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Rayron Paulynelle Cavalcante da Silva Advogado: Afrânio Delgado Filho (OAB/RN 17.800) Reclamada: 3ª Turma Recursal do TJRN Terceira Int.: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogado: Kallina Gomes Flôr dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por RAYRON PAULYNELLE CAVALCANTE DA SILVA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID nº 23584398 dos autos principais), nos autos do Processo nº 813973-62.2023.8.20.5106, que teria violado o teor da Súmula nº 32 deste Tribunal.
Sustenta o Reclamante, inicialmente, que a espécie seria cabível, nos termos do artigo 271 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 988, inciso II, do CPC, destacando, ainda, que em conformidade com o artigo 927, inciso IV, do mesmo CPC, os Juízes e Tribunais deverão observar as súmulas do Tribunal de Justiça competente.
Narra, em seguida, que a Turma Recursal reclamada julgou improcedente a pretensão do Recorrido “quando aceitou a cobrança abusiva de mensalidade com redução de horas aulas”, aduzindo que nos autos estariam bem demonstrados que foram contratadas 4200 horas-aula e prestadas apenas 3700, sendo igualmente certo que as justificadas prestadas pela Demandada não foram suficientes para suprir a deficiência de carga.
Acresce que “a demanda não questiona a modificação da grade curricular, tampouco a redução da carga horária do curso, mas apenas requer que o pagamento das mensalidades sejam condizentes com a nova carga horária”, defendendo, portanto, a procedência da ação indenizatória, em seu viés material e moral, destacando que seria plenamente mensurável o prejuízo material, atinente ao volume total de 500 (quinhentas) horas-aula não prestadas.
Informa, ainda, que a demanda teve o julgamento esperado pelo Juiz de primeiro grau, sendo que após interposição de recurso inominado, a Turma Recursal reclamada, violado a já mencionada Súmula, deu provimento ao recurso e julgou pela improcedência da ação.
Requer, ao final, que “seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente súmula do TJRN, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos”.
Junta à exordial os documentos elencados do ID. 24454780 ao ID. 24454782.
Foi apresentada contestação pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em que defende a ausência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, no caso concreto, mesmo porque não caberia ao aluno, dentro da relação contratual em exame, qualquer ingerência sobre o Projeto Pedagógico do Curso e Grade Curricular ao qual seria submetido.
Defende, ainda, que não houve efetivamente redução de carga horária na hipótese dos autos, sustentando que “o valor correspondente aos semestres subsequentes à alteração da grade curricular estava em consonância com as disciplinas que seriam cursadas pelos acadêmicos, já considerada a nova matriz curricular e carga horária”, esclarecendo, ainda, que a partir de tal momento a hora-aula passou a ser de 60 (sessenta) minutos e não mais de 50 (cinquenta) minutos, de modo que teria havido aumento real e não redução quando a conta fosse realizada em minutos.
Acresce, finalmente, que existem outros precedentes favoráveis nas Turmas Recursais e que inexiste procedência na reclamação.
Instada a se manifestar, a Doutora Sabrina Smith Chaves, Juíza Titular do Gabinete 1 e Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, informou que o acórdão interpretou o caso concreto de acordo com as circunstâncias apresentadas, entendendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações “quanto a quantidade de horas e disciplinas que supostamente deveriam ser fornecidas pela instituição de ensino”.
Aduziu, ainda, que a “alteração da grade curricular dos cursos, com fito de encadeamento lógico do conhecimento, é matéria afeta à autonomia didático-científica das Universidades, não sendo papel do Judiciário adentrar no exame desta questão institucional, mormente quando inexistente ilegalidade, nos moldes do art. 207, caput, da Constituição Federal”.
A 17ª Procuradoria de Justiça juntou parecer, no ID. 26114343, opinando pelo conhecimento e procedência da reclamação.
Houve despacho saneador, ainda, determinando a intimação da parte reclamante para trazer elementos probatórios adicionais a respeito da alegada condição de hipossuficiência econômica. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, de imediato, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pleito formulado e diante dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Adentrando no exame das razões postas desde a inicial, destaco que repousa a controvérsia na possibilidade (ou não) de reconhecimento de violação direta e flagrante dos termos da Súmula nº 32 desta Corte de Justiça, por parte do Juízo Reclamado, uma vez que foi a reclamação proposta no pretenso intento de garantir a autoridade das decisões do tribunal, sendo oportuno transcrever, desde logo, o verbete da citada Súmula: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Observando a situação do caso concreto, no entanto, nota-se que o acórdão da Terceira Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado cível da APEC (ID. 24454782 – páginas 380-391), reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que “a alteração da grade curricular dos cursos, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, infere-se na autonomia didático-científica das Universidades, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame desta questão institucional quando ausente qualquer ilegalidade, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal”, e o fez citando precedentes daquele órgão julgador.
E é forçoso consignar, de fato, que os precedentes formadores da súmula acima transcrita apenas determinaram a necessidade de respeito ao sistema de proporcionalidade na cobrança da mensalidade, impedindo a adoção do que poderia ser chamado de “sistema de valor fixo”, que desconsidere a obrigação da instituição contratada no que concerne à contraprestação da carga horária efetivamente contratada.
Ocorre que tal verbete não afasta (e nem poderia afastar) o livre exercício da autonomia didático-científica das Universidades, de modo que o mero reconhecimento de alteração na grade curricular não importa no necessário reconhecimento de eventual prejuízo (em termos de potencial redução de carga horária) e consequente direito indenizatório à parte contratante.
Dentro desse contexto, e como bem exposto no acórdão reclamado, os autos revelam uma situação contratual que, inicialmente, previa o pagamento de 52 (cinquenta e duas) disciplinas, com carga horária de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, a serem cumpridas durante o período de 5 (cinco) anos, sendo que após a alteração da grade curricular, o Reclamante cursou efetivamente as 52 (cinquenta e duas) disciplinas, porém com carga horária supostamente inferior (de três mil e setecentas horas).
Todavia, o mesmo acórdão explicou que a aparente redução de carga horária se deu “pois, quando da alteração da grade curricular pela demandada, foi alterada também a forma de computo da carga horária total do curso, de horas-aula (50 minutos) para horas-relógio (60 minutos), conforme se demonstra a partir do Plano Pedagógico do Curso em anexo.
De sorte que, quando realizada a proporcionalidade entre a carga horária de outrora, em 50 minutos, para a carga horária atual, de 60 minutos, conclui-se pela inexistência de prejuízo aos discentes”.
Dessa forma, o que se observa é que o acórdão não ignorou ou desrespeitou a proporcionalidade retratada no verbete da Súmula 32 desta Corte, mas apenas valorou o caso concreto de acordo com os elementos probatórios juntados, concluindo pela inexistência factual de prejuízo ao Reclamante, e a irresignação deste em torno dessa valoração não pode ser objeto desta via processual, que não serve como mero sucedâneo de novo recurso.
Observe-se, por oportuno, que a Reclamada trouxe aos autos, em sua contestação, diversos precedentes do mesmo órgão julgador, de similar natureza, nos quais a tese jurídica é afirmada em sentido idêntico, e todos considerando valoração da própria Súmula 32/TJRN.
Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, indefiro a petição inicial por compreender que não existe subsunção dos fatos processuais denunciados às hipóteses legais do artigo 988, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser extinto o feito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo CPC.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação nº 0805040-58.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Rayron Paulynelle Cavalcante da Silva Advogado: Afrânio Delgado Filho (OAB/RN 17.800) Reclamada: 3ª Turma Recursal do TJRN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observando a inexistência de causa de inadmissão imediata da reclamação, bem como os termos do artigo 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, que seja intimada a autoridade indicada como Reclamada, na pessoa do Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do RN, para que traga informações sobre o objeto desta reclamação, no lapso de 10 (dez) dias, e, em seguida, que seja citado o beneficiário da decisão reclamada (APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.), para que, no lapso de 15 (quinze) dias, apresente impugnação em relação ao objeto desta demanda, caso entenda necessário.
Retornem à conclusão, em seguida.
Notifique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
20/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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