TJRN - 0803658-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803658-64.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL MESSIAS BARBOSA e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0803658-64.2023.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Manoel Messias Barbosa Def.
Pública: Dra.
Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DO RÉU.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO ESTABELECIDA COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
EXECUÇÃO QUE NÃO INICIOU FORMALMENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal n. 0001294-73.1996.8.20.0106, que extinguiu a punibilidade do réu Manoel Messias Barbosa em razão da prescrição executória.
Nas razões recursais, ID. 18886795, o recorrente pleiteou a reforma da decisão recorrida, com o afastamento da extinção da punibilidade do recorrido, sob o argumento de que a Comarca de Mossoró/RN é dotada de vara especializada em execução penal, não cabendo ao juízo a quo a competência para julgar matérias relativas à pena posteriores a condenação, ainda que pendente de recurso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reconhecer a competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN para declarar a extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa, tornando nula a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, ID. 1888346, o recorrido aduziu, em síntese que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento processual, pelo que deve ser mantida incólume a sentença.
Em juízo de retratação, ID. 18886345, o magistrado a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, ID. 19261662, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença que extinguiu a punibilidade. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na nulidade da sentença que declarou extinta a punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição executória, ao argumento de que o juiz não tem competência para tanto, cabendo a Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN, a incumbência de analisar o assunto.
Razão não assiste ao recorrente.
De início, importante mencionar que a sentença cominou na pena de 06 (seis) anos de reclusão, tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 10/11/1998.
Na decisão recorrida assim destacou o magistrado: “Desde o trânsito em julgado para acusação não houve causa interruptiva da prescrição executória e já se passaram mais de doze anos, prazo superior no artigo 109, III, cominado com artigo 110 do Código Penal.” Neste sentido, conforme o entendimento do Magistrado a quo, considerado o decurso do lapso temporal superior a 12 (doze) anos, acertado o reconhecimento da prescrição executória.
Quanto à competência, observa-se que o réu ainda não havia sido recolhido para o cumprimento da pena, e por isso não iniciado formalmente a execução da reprimenda.
O exame caberia à jurisdição do Juízo da Execução Penal somente a partir da expedição da guia de execução.
Frise-se que, por economia processual, e ainda por ser matéria de ordem pública, não há necessidade de expedição de guia execução se o delito encontra-se efetivamente prescrito.
Portanto, estando o réu solto e sendo a prescrição de matéria de ordem pública, possível de reconhecimento a qualquer tempo, é totalmente justificada a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição executória pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART.
DA LAD).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL FULCRADA EM EVENTUAL AFRONTA AO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO SOMENTE SE INICIA COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
USURPAÇÃO NÃO VISLUMBRADA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RESE 0802641 95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 14/04/2020).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 21:47
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:29
Juntada de termo
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31/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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