TJRN - 0805080-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805080-40.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI Polo passivo STEPHANE APARECIDA FERNANDES Advogado(s): GILZILENE AZEVEDO DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELO CONTRATUAL ENTRE O AGRAVANTE E A PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ENTIDADE CONTRATANTE DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BRADESCO SAÚDE S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802012-90.2024.8.20.5300), ajuizada por STEPHANE APARECIDA FERNANDES, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada e outros, em até 48 horas, reative o plano da autora, com mesma amplitude de cobertura e carência, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do montante atribuído como valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que nunca negou qualquer autorização para atendimento da autora/agravada, não possuindo elo contratual direto com ela.
Defendeu que a responsabilidade quanto ao contrato em referência é da QUALICORP, inclusive a emissão e envio dos boletos, recebimento das mensalidades, bem como as alterações contratuais atinentes a inclusão e exclusão dos beneficiários do contrato coletivo firmado entre as partes.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 24601251, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto. (Id. 24975968) Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 25064354) Em Id. 25144367, a parte agravante interpôs Agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a reativação do plano de saúde da Agravada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alega a parte Agravante que não lhe caberia qualquer imposição, já que o contrato em evidência nos autos é de responsabilidade da administradora QUALICORP.
Neste ponto, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a solidariedade existente na relação entre as demandadas. À vista disso, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que a autora, por meio da empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., firmou contrato de plano de saúde com a Bradesco Saúde.
Vale dizer, que a consumidora pagava o plano de saúde mensalmente à administradora de benefícios, que, após reter suas taxas de serviço, repassava para a ré, Bradesco, o valor mensal do plano de saúde.
Entendo, dessa forma, que não merece guarida a tese defendida pela operadora de plano de saúde.
Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a administradora demandada e a empresa ré BRADESCO SAÚDE S/A, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO.
MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Inclusive, este é o entendimento desta Egrégia Corte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A UNIMED NATAL POR MEIO DA ADMINISTRADORA QUALICORP.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0885048-25.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846077-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805080-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de STEPHANE APARECIDA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de STEPHANE APARECIDA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 12 de junho de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição -
13/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805080-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: STEPHANE APARECIDA FERNANDES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BRADESCO SAÚDE S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802012-90.2024.8.20.5300), ajuizada por STEPHANE APARECIDA FERNANDES, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada e outros, em até 48 horas, reative o plano da autora, com mesma amplitude de cobertura e carência, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do montante atribuído como valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que nunca negou qualquer autorização para atendimento da autora/agravada, não possuindo elo contratual direto com a mesma.
Defende que a responsabilidade quanto ao contrato em referência é da QUALICORP, inclusive a emissão e envio dos boletos, recebimento das mensalidades, bem como as alterações contratuais atinentes a inclusão e exclusão dos beneficiários do contrato coletivo firmado entre as partes.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que não lhe caberia qualquer imposição, já que o contrato em evidência nos autos é de responsabilidade da administradora QUALICORP.
Neste ponto, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a solidariedade existente na relação entre as demandadas.
Ora, vê-se dos autos que a autora, por meio da empresa Qualicorp, firmou contrato de plano de saúde com a Agravante, pagando mensalmente à administradora de benefícios, que, após reter suas taxas de serviço, repassava para a empresa Bradesco Saúde S.A. o valor mensal do plano.
Assim, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Inclusive, este é o entendimento desta Egrégia Corte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A UNIMED NATAL POR MEIO DA ADMINISTRADORA QUALICORP.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0885048-25.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846077-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/05/2024 12:46
Juntada de termo
-
14/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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