TJRN - 0908806-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMMARA EDUARDA CARDOSO CORDEIRO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0908806-33.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para o perito, caso queira.
NATAL, 27 de agosto de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RANUSKA LIVIAN ARAUJO DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0908806-33.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MANOEL DE AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO EMBARGADO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
A parte embargante manifestou interesse na realização de perícia contábil, pois defende a existência de excesso de execução.
Nesse sentido, considerando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, determino a remessa do feito ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), a fim de que seja nomeado profissional especialista em perícia contábil.
Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), na forma da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 e da Resolução nº 39/2023-TJRN, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos, caso queiram.
Ao perito responsável, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do laudo.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após o prazo de manifestação das partes e não havendo pedido de complementação do laudo, efetue-se o pagamento dos respectivos honorários periciais.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREZA DANTAS DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREZA DANTAS DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0908806-33.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MANOEL DE AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO EMBARGADO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do substabelecimento anexado ao Id 136978374, proceda-se à alteração do patrono da parte embargante, de forma que passe a constar Hakahito Santos Galvão, OAB/RN 11.639.
Após, renove-se a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se há provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0908806-33.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MANOEL DE AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO EMBARGADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por MANOEL DE AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO em face do Banco do Brasil S/A.
Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe.
Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência do embargante e de seu respectivo advogado, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 131943861.
Em razão da ausência, a parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista que a parte embargante se ausentou ao ato de forma injustificada, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 310.386,29 (trezentos e dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico para o embargante o valor de R$ 310,39 (trezentos e dez reais e trinta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Por fim, de modo que não haja alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se há provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:47
Outras Decisões
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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23/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
25/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2024 18:13
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0908806-33.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL DE AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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