TJRN - 0811208-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811208-45.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDRE DA SILVA BARROS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BRENDA SIMONE LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de devolução de valores pagos em contrato de consórcio e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação de consórcio para aquisição de veículo; e (ii) a conduta da empresa ensejou danos morais ao recorrente, em face da alegada publicidade enganosa e falha no dever de informação ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O instrumento contratual evidencia de forma clara a natureza jurídica da avença, afastando a alegação de vício de consentimento. 4.
Ausência de provas robustas que corroborem a alegação de promessa de liberação imediata de crédito ou de publicidade enganosa. 5.
A frustração de expectativa, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízos significativos à vida do recorrente. 6.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 4º, III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800635-61.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por André da Silva Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0811208-45.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Reserva Administradora de Consórcio LTDA – EPP e outro, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a devolução de R$ 1.395,00 após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária e juros, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No seu recurso (ID 27265355), o apelante narra que, em novembro de 2019, foi atraído por um anúncio que prometia liberação rápida de crédito para compra de automóveis, inclusive para negativados, sendo informado que seria liberado um crédito de R$ 35.000,00 em 30 dias, mediante assinatura do contrato e pagamento de R$ 1.394,12 como entrada.
Alega que, após efetuar o pagamento, o prazo para liberação do crédito foi sendo postergado, não ocorrendo a liberação prometida, e que tentou cancelar o contrato e obter a restituição da quantia paga, sem sucesso, argumentando que foi ludibriado pelos prepostos da Ré, que afirmaram tratar-se de uma carta de crédito na categoria de lance fixo.
Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, destacando os direitos à informação clara, proteção contra publicidade enganosa e reparação de danos, afirmando que foi induzido a erro pela ré, de forma contrária à boa-fé objetiva, e que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Contesta a decisão de primeira instância, argumentando que houve vício de vontade na contratação e que a ré se utilizou de meio ardil para dissimular o real objetivo do negócio jurídico, alegando que a fraude é evidente e citando a existência de numerosos processos similares no judiciário brasileiro.
Sustenta que sofreu danos morais em decorrência da situação, tendo sua autoestima abalada e sua rotina alterada, afirmando que o ato da empresa requerida foi realizado por seus representantes, que iludiram o autor com promessas não cumpridas.
Argumenta que o Código Civil, em seu art. 186, prevê a reparação de danos causados por ato ilícito, inclusive os exclusivamente morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença proferida, alegando que esta foi proferida em contraposição à mens legis e em desarmonia com as normas de Direito e jurisprudências aplicáveis, solicitando a condenação do recorrido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 27265359), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29195902). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve vício de vontade na contratação de consórcio para aquisição de veículo, bem como se a conduta da empresa recorrida ensejou danos morais ao recorrente, em face da alegada publicidade enganosa e falha no dever de informação ao consumidor.
A análise detida da questão é crucial, pois envolve a proteção do consumidor em face de práticas comerciais potencialmente abusivas, equilibrando a autonomia da vontade com a necessidade de transparência e informação adequada.
Ab initio, impende salientar que, após acurada análise dos autos e das razões recursais expendidas pelo apelante, não vislumbro elementos que infirmem os fundamentos esposados na sentença vergastada, razão pela qual entendo que o decisum deve ser mantido in totum.
A manutenção da sentença se justifica pela robustez das provas apresentadas e pela correta aplicação dos princípios consumeristas e contratuais ao caso concreto.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na alegação do recorrente de que foi induzido a erro ao aderir a um contrato de consórcio, sob a promessa de liberação imediata de crédito para aquisição de veículo.
Contudo, ao examinar minuciosamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que tal assertiva não encontra respaldo fático-jurídico.
A ausência de provas robustas que corroborem a alegação de promessa de liberação imediata é um fator determinante para o deslinde da questão.
In casu, o instrumento contratual (ID 27265324) acostado aos autos evidencia, de forma cristalina e inequívoca, a natureza jurídica da avença entabulada entre as partes.
O documento em comento explicita, em termos precisos, tratar-se de um consórcio, afastando qualquer possibilidade de interpretação dúbia ou equivocada por parte do contratante.
A clareza do contrato, nesse aspecto, é fundamental para afastar a alegação de vício de consentimento.
Ademais, o referido contrato contém cláusula expressa na qual o aderente declara ciência de que não recebeu promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada, in verbis: "Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, com algum determinado valor de lance, ou alguma vantagem extra dada por outrem e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quanto verbal são verdadeiras assumindo, de livre e espontânea vontade todos os direitos e obrigações destes Contrato e regulamento." Essa declaração reforça a inexistência de indução a erro, uma vez que o contratante expressamente reconhece a ausência de promessas de contemplação imediata.
A validade dela está intrinsecamente ligada ao princípio da autonomia da vontade e à presunção de boa-fé nas relações contratuais.
Destarte, não se vislumbra, no caso sub examine, a ocorrência de vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico, tampouco se constata a existência de publicidade enganosa ou falha no dever de informação por parte da empresa recorrida.
A ausência de provas de que a empresa tenha veiculado publicidade enganosa ou omitido informações relevantes é um fator crucial para afastar a pretensão do recorrente.
Nesse diapasão, impende ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e probidade, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato.
Na situação, não se vislumbra violação a tal preceito por parte da recorrida, uma vez que as cláusulas contratuais se mostram claras e precisas, não havendo indícios de dissimulação ou ardil na formação do vínculo contratual.
No que concerne à alegação de danos morais, tem-se que o mero dissabor decorrente de expectativa frustrada não é suficiente para caracterizar abalo anímico indenizável.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-61.2023.8.20.5125, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025).
A frustração de não obter a liberação imediata do crédito, por si só, não configura dano moral, a menos que haja comprovação de que tal fato causou prejuízos significativos à vida do recorrente, como, por exemplo, a perda de uma oportunidade de negócio ou o comprometimento de sua imagem perante terceiros.
Nessa toada, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe ao recorrente demonstrar que a conduta da recorrida lhe causou um dano moral efetivo.
A simples alegação de frustração não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Ex positis, não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões exaradas pelo juízo a quo, e considerando que a sentença vergastada se encontra em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o acervo probatório produzido, imperioso se faz a manutenção do decisum em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a reciprocidade definida na origem, devendo o recorrente (autor) arcar com 50% de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811208-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
07/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:41
Juntada de informação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811208-45.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: ANDRÉ DA SILVA BARROS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963115 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2024 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 09:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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12/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:56
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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