TJRN - 0857162-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857162-85.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO CPF: *26.***.*52-74, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO CPF: *26.***.*52-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO Requerido: JUREMA ALBUQUERQUE BARBOSA MARINHO CPF: *06.***.*77-53, FLAVIO CARDOSO MARINHO CPF: *65.***.*55-87, JUCARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA CPF: *36.***.*04-34, PAULO SERGIO MACHADO DE SA CPF: *40.***.*85-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RONALD CASTRO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião promovida por FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO devidamente qualificado na petição inicial, com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil vigente, contra a CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JUREMA ALBUQUERQUE BARBOSA MARINHO e JUÇARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SÁ.
O autor alega ser legítima possuidor, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, o imóvel consistente em UM (1) APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o nº 902 (novecentos e dois), localizado no 11º Pavimento Tipo, da Torre “A”, integrante do empreendimento de uso Residencial Multifamiliar, denominado “Residencial Polaris”, situado na Rua Desembargador Régulo Tinôco, nº 1319, com fundos para a Rua Beatriz Pinheiro, no bairro do Barro Vermelho, zona Leste, na 1ª CRI de Natal/RN.
Aduz que os direitos possessórios invocados, tiveram origem através de contrato de compra e venda.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 10 (dez) anos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel e, por edital, os eventuais interessados, não ofereceram contestação.
A parte ré, CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, manifestou-se (id 80829477), arguindo, ausência de pretensão resistida.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público, devidamente intimado para atuar no feito, opinou pela ausência de intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 148925318) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, quando somados a sua posse a de seus antecessores, tendo amparado o pedido no artigo 1.242 do Código Civil de 2002.
A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra DIREITO CIVIL., 6ª edição, atualizada de acordo como Código Civil de 2002, no livro de Direito Reais. volume 05, pág. 193., afirma que: No usucapião a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.
Pretende, a parte autora que seja declarado o domínio sobre o imóvel descrito nos autos, com base na modalidade ordinária de usucapião prevista no art. 1.242 do atual Código Civil.
Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de 2.002, deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé, exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição.
Vejamos, então, se tais requisitos restaram integralmente satisfeitos.
No caso dos autos, a autora juntou contrato particular em que comprova a aquisição da posse no ano de 2009(id 76122766).
Portanto, ao detido exame do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável a existência da posse, da parte autora, sobre o imóvel usucapiendo, pois, conforme as declarações de testemunhas anexadas no id 148925318, as mesmas confirmam o alegado na inicial.
Resta comprovada a existência da posse, com animus domini, sobre o imóvel em apreço.
Quanto a boa fé, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé.
O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provas a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé.
Os dois requisitos caminham lado a lado.(...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197).
Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, certo é reconhecer, fora de qualquer dúvida, que merece prosperar, in totum, a pretensão da parte autora, uma vez que demonstrou deter a posse do imóvel descrito nos autos, com animus domini, sem interrupção e oposição.
Portanto, presente a prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser o pedido autoral julgado procedente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio útil sobre o imóvel consistente em UM (1) APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o nº 902 (novecentos e dois), localizado no 11º Pavimento Tipo, da Torre “A”, integrante do empreendimento de uso Residencial Multifamiliar, denominado “Residencial Polaris”, situado na Rua Desembargador Régulo Tinôco, nº 1319, com fundos para a Rua Beatriz Pinheiro, no bairro do Barro Vermelho, zona Leste, na 1ª CRI de Natal/RN., dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião ordinária, em favor de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não as ações de usucapião, a ausência de litigiosidade por parte do réu afasta sua responsabilidade pelos custos processuais, que devem ser suportados pela parte autora.
Custas já pagas.
Natal, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857162-85.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO CPF: *26.***.*52-74, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO CPF: *26.***.*52-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO Requerido: JUREMA ALBUQUERQUE BARBOSA MARINHO CPF: *06.***.*77-53, FLAVIO CARDOSO MARINHO CPF: *65.***.*55-87, JUCARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA CPF: *36.***.*04-34, PAULO SERGIO MACHADO DE SA CPF: *40.***.*85-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RONALD CASTRO DE ANDRADE D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóveis, constantes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, transcrevendo em petição às dimensões corretas com todas as especificações e confrontações.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:54
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 25/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACHADO DE SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACHADO DE SA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JUCARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:13
Juntada de diligência
-
10/06/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:12
Juntada de diligência
-
07/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JUCARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JUCARA ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:49
Publicado Citação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0857162-85.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO Réu:CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (4) CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel constituído de “UM (1) APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o nº 902 (novecentos e dois), localizado no 11º Pavimento Tipo, da Torre “A”, integrante do empreendimento de uso Residencial Multifamiliar, denominado “Residencial Polaris”, situado na Rua Desembargador Régulo Tinôco, nº 1319, com fundos para a Rua Beatriz Pinheiro, no bairro do Barro Vermelho, zona Leste, na 1ª CRI de Natal/RN, totalizando uma área real de 153,62m², sendo 97,58m² de área privativa e 56,04m² de área comum, com direito a duas vagas de garagem, bem como a respectiva Fração Ideal de 5.410,82/503.000 avos da totalidade do domínio útil do terreno onde dito empreendimento encontra-se edificado, foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, medindo 5.030,00m² de superfície, constante da Carta de Aforamento nº 21.188, expedida pela SEMURB-PMN, datada de 03/06/2003, em virtude da reunião das cartas nºs 5.273 e 5.276, - imóvel esse descrito e caracterizado, o qual foi havido de conformidade com a descrição minuciosa contida na MATRÍCULA nº 29.205 (aberta em 07/07/2003), integrante do Livro nº “2” – “Registro Geral”, do 3º Ofício de Notas de Natal, privativo da 1ª CRI” (descrição conforme Certidão de Registro e Ônus, emitida pelo 3º Ofício de Notas de Natal/RN, em 18/08/2021, que segue anexa aos autos).
O referido imóvel encontra-se cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Natal, sob o nº 3.019.0011.02.0183.0018.5, e seqüencial nº 91054354, com valor venal para o presente exercício em R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), consoante ficha do imóvel colacionada.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20/05/2024.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 20 de maio de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:41
Juntada de diligência
-
09/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:09
Decorrido prazo de JUREMA ALBUQUERQUE BARBOSA MARINHO em 05/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102472-73.2017.8.20.0124
Mprn - 12ª Promotoria Parnamirim
Ana Lucia de Alencar Gomes
Advogado: Alzivan Alves de Moura
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