TJRN - 0801566-94.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/08/2024 09:46
Juntada de termo
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16/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:46
Juntada de termo
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09/07/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 06:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:12
Juntada de termo
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08/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
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08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:11
Juntada de termo
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30/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 18:14
Juntada de diligência
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27/06/2024 16:20
Juntada de termo
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27/06/2024 10:14
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:08
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 12:02
Não recebido o recurso de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA.
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24/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:37
Juntada de diligência
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801566-94.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra Carlos Antoniel de Araújo Sousa, já qualificado no autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, (por duas vezes em continuidade delitiva) do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.
A denúncia sustenta inicialmente que, nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado, subtraiu para si, mediante violência ou grave ameaça, valendo-se de arma de fogo e na companhia do adolescente Emanuel Firmino Dantas, coisa alheia móvel pertencente a Francisco Rafael de Araújo, mais precisamente uma motocicleta Yamaha YBR, de cor preta e placa MPJ-7449.
Relata o parquet que, em ato contínuo, na BR 226, Km 177, zona urbana de Currais Novos, o denunciado, na companhia do mesmo menor de idade, mediante grave ameaça perpetrada por arma de fogo, subtraiu das mãos do frentista que trabalhava para o posto de combustíveis Well Postos a quantia de R$ 315,00 (trezentos e quinze) reais.
Por decisão de ID. 100206990 a denúncia foi recebida.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 100907747).
Em audiência de instrução, foram inquiridas ainda as vítimas, as testemunhas, procedendo-se ao final ao interrogatório do acusado, tudo mediante gravação de áudio e vídeo em meio eletrônico (ids. 105597906 e 105651738).
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público ressalta a presença da materialidade e autoria delitivas e pugna pela absolvição imprópria do réu (Id 120265683).
Nas suas alegações derradeiras, a Defesa pleiteia a absolvição imprópria (Id 122402437). É, em suma, o Relatório.
Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
DO ROUBO QUALIFICADO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Antoniel de Araújo Sousa, ao qual foi atribuída a conduta prevista nos artigos 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, (por duas vezes em continuidade delitiva) do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Destaque-se, por primeiro que, a motocicleta objeto do roubo foi recuperada e devolvida ao proprietário (auto de exibição e apreensão de id 98961465 – pág. 6 e termo de entrega de id 98961465 – pág. 10), bem como que as declarações das vítimas, reforçadas pelo depoimento das testemunhas inquiridas em juízo, demonstram a materialidade do delito.
No que toca à autoria, ressalto que o conjunto probatório é robusto no sentido de que o réu foi autor dos fatos delituosos imputados na denúncia, não deixando margem para dúvida.
Acrescente-se que as vítimas em nenhum momento titubearam ao descrever as características do acusado, destacando-se que ambas as vítimas conheciam o acusado e apontaram o mesmo como autor dos fatos.
Nesse contexto, merece especial relevo o depoimento Marcos José Saraiva Lino, o frentista que foi vítima do segundo roubo.
A referida vítima ao ser ouvida em juízo afirmou que reconheceu de pronto a pessoa de Carlos Antoniel no momento mesmo do assalto, pois conhecia-o.
Além do mais, as testemunhas José Wellden Matos Fernandes, Rodrigo Gustavo Dantas dos Santos e João Maria Fagundes dos Santos contribuíram sobremaneira para a comprovação da veracidade da imputação acusatória, prestando informações detalhadas das diligências policiais que culminaram com a apreensão da motocicleta objeto do primeiro roubo e a prisão do acusado em flagrante delito.
As ditas testemunhas foram uníssonas em apontar que o acusado foi o autor dos crimes em companhia do adolescente Emanuel Firmino Dantas.
O policial militar João Maria Fagundes dos Santos asseverou que reconheceu pelas imagens das câmaras o adolescente Emanuel Firmino Dantas como um dos indivíduos que realizou os assaltos e nas diligências para encontrar o menor, ao adentrarem à residência do adolescente a mãe deste apresentou aos policiais a roupa que ele estava utilizando antes de voltar para casa e os policiais reconheceram como a mesma camisa utilizada pelo assaltante conforme as imagens disponibilizadas.
O relato das três testemunhas é coeso e coerente com as demais provas coligidas aos autos, de modo que a autoria delitiva está à saciedade demonstrada.
Ademais, a defesa não conseguiu desacreditar o reconhecimento do autor do fato realizado pelas vítimas, pois apesar de alegar ausência de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento em sede inquisitorial, as mencionadas vítimas ratificaram em juízo a figura do acusado como um dos autores dos delitos.
Assim, não foi levantado algum motivo razoável para questionar as palavras das vítimas.
No que toca a materialidade do crime, esclareço que a jurisprudência pátria já solidificou o entendimento que para a consumação do crime de roubo é necessária apenas a inversão da posse, independentemente dos réus terem obtido a posse mansa e pacífica da coisa, mesmo que por breves momentos, ao argumento que os bens protegidos – o patrimônio e a integridade física – foram efetivamente violados.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado, que trago à colação: “I.
O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
II. (...) III. (...) IV. (...) V. (...) (STJ, RESP 683565/RS, Min.
Gilson Dipp, T5, 01/03/2005)” “A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390, 17.9.87 dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito técnico". "Habeas corpus" indeferido. (STF, HC 74376 / RJ, Min.
Moreira Alves, 03/07/1997)” "EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE COMPROVADA.
DESCABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em insuficiência probatória quando a autoria e materialidade encontram-se sobejamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos. 2.
Caracterizada a inversão da posse do objeto produto de crime, afasta-se o pedido de desclassificação para a forma tentada. 3.
A observância dos preceitos legais do art. 33 do Código penal, por certo, ampara no caso concreto a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. 4.
Precedentes do STF (HC 96856/RS, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 10/11/2009 e HC 95998/SP, Relator Min.
Carlos Britto, julgado em 12/05/2009), do STJ (HC 139493/RJ, Relatora Min.
Laurita Vaz, julgado em 30/11/2009) e deste TJRN (Apelação Criminal 2009.012920-4, Relator Des.
Caio Alencar, julgado em 08/12/2009 e Apelação Criminal 2009.005701-3, Rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, julgado em 25/08/2009). 5.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público." (Apelação criminal n.° 2012.001630-9; TJ/RN, Órgão Julgador: Câmara Criminal; Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, julgado em 02/07/2013) Destaques nossos.
Verifico, ademais, que o réu praticou os dois crimes da mesma espécie em sequência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que significa dizer que se aplica ao caso concreto o preceito legal do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Quanto à causa de aumento do concurso de pessoas prevista no § 2º, II, do art. 157, entendo que não deve se aplicar, pois o mesmo fato configura o delito autônomo de corrupção de menores, havendo bis in idem, na medida em que uma mesma conduta não pode ser utilizada para penalizar a situação do réu mais de uma vez.
Assim, subsistindo a imputação quanto ao delito autônomo de corrupção de menores, pelo princípio da consunção, entendo que a majorante do roubo foi absorvida, na espécie, pelo crime mais grave, motivo pelo qual afasto-a.
No que toca à segunda majorante, a causa de aumento resultante do emprego da arma de fogo, julgo que à luz da jurisprudência, o laudo pericial e a apreensão da arma são prescindíveis, bastando a prova testemunhal do emprego da arma para a configuração da causa de aumento.
Nessa esteira, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
OBJETO NÃO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ART. 158 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE NA APREENSÃO.
ART. 167 DO CPP.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CULPABILIDADE.
JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
MOTIVO.
TIPO PENAL DO ART. 157 DO CP.
TUTELA DO PATRIMÔNIO.
REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art.167 do CPP. (...) (HC 124.432/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) (grifos acrescidos – ementa parcialmente reproduzid EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, I E II, CP).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
DELAÇÃO DE CO-RÉU.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA EQUIVOCADA.
REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO FOGO.
DESCABIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAR A MAJORANTE.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. É prescindível a apreensão da arma de fogo se o seu emprego restou demonstrado por outros elementos probatórios, entre eles, as declarações das vítimas, haja vista que a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Estatuto Repressivo se explica pelo maior potencial de intimidação e, conseqüente, rendição da vítima, provocado pelo uso de arma de fogo.
Precedentes. (...) 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJRN, AC 2009.007640-8, Rel.: Des.
Armando da Costa Ferreira, Câmara Criminal, julgado em 08/07/2010) (grifos acrescidos – ementa parcialmente reproduzida) Para comprovação do uso de arma de fogo para a prática do roubo é suficiente o depoimento das vítimas, que asseveraram, sem qualquer dúvida, que o adolescente atuando em comunhão de desígnios com o acusado, portava um revólver quando anunciou o assalto, restando comprovada a grave ameaça para a subtração da coisa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Observa-se que estão suficientemente comprovadas autoria e materialidade do delito em questão, pelos depoimentos supramencionados que confirmam, sem contradição, que os crimes foram praticados pelo réu em companhia do adolescente Emanuel Firmino Dantas.
Acrescente-se que são incabíveis as alegações de que o adolescente já era pessoa moralmente corrompida ou de que não houve planejamento anterior e convite expresso para a prática do crime em conluio de vontades, haja vista que já se solidificou o entendimento de que se trata de crime do tipo formal, sendo suficiente para a sua configuração a mera participação do adolescente em crime cometido por pessoa penalmente imputável.
Assim, comprovada a efetiva participação do adolescente no assalto, onde os réus executaram o crime junto ao mesmo, neste sentido é incabível a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, consoante farta jurisprudência evidenciada supra.
Destaco precedentes dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça deste Estado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
NATUREZA FORMAL. 2.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. (...). 4.
Recurso ao qual se nega provimento". (STF - RHC 111434, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado: 03/04/2012, processo eletrônico DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012).
Grifei "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores". (STJ - REsp 1.127.954/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 1º.2.2012).
Grifei. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO.
ROUBO E LATROCÍNIO TENTADOS (ART. 157, § 2º, I E II, E § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES CONSUMADO 244-B, DA LEI 8.069/90).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE ÚLTIMO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS ADOLESCENTES INFRATORES EM COMPANHIA DO APELANTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO DA PENA.
ADMISSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO E SANÇÃO APLICADA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME COM RESULTADO MORTE, DIVERSO DO VERDADEIRO: QUE RESULTOU LESÃO CORPORAL GRAVE.
MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
BIS IN IDEM EVIDENCIADO.
EXCLUSÃO EX-OFICIO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO, PROVA EFETIVA DO DANO E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Criminal n.º 2012.009593-4, Câmara Criminal, Des.ª Maria Zeneide Bezerra, julgado: 02/04/13).
Grifei. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DA ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO INCISO VI, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS.
VIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN, Apelação Criminal n° 2011.013243-5, C.C., Rel.
Des.
Assis Brasil - Juiz convocado, julgado: 17/07/2012) Grifei.
DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO: Entendo que estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo imputados aos denunciados, de modo que ficou caracterizado que o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie.
Outrossim, no que se refere ao concurso formal referente aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, se deve aplicar à espécie a figura do art. 70 do Código Penal (concurso formal).
Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados. 2.
Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 3.
Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (Resp 230314/ES, órgão julgador: 5ª Turma, Relator: Min.
Campos Marques (convocado), J. 06/11/2012, DJE 09/11/2012) Grifei PENAL E PROCESSUAL.
CONCURSO DE CRIMES.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR. 2., I E II, CP).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1.
DA LEI 2.252/1954).
UMA SO AÇÃO DANDO ENSEJO A DOIS CRIMES: CONCURSO IDEAL.
NA LIÇÃO DE ALDO MORO (UNITA E PLURALITA DI REATI) "ENTRE O CONCURSO IDEAL E O REAL EXISTE DE COMUM A PLURALIDADE DEEVENTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES, MAS A DIFERENÇA RESIDE NISTO: NO CONCURSO REAL CONCORREM VARIOS DELITOS; NO IDEAL, SO RELAÇÕES DE UM IDENTICO AGIR DELITUOSO, COM DIVERSOS EVENTOS".
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - O RECORRENTE, ACOMPANHADO DE MENOR IDADE, PRATICOU ASSALTO A MÃO ARMADA.
FOI DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, PAR. 2., I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 2.252/1954, ART. 1).
AFASTAMENTO DA SUM. 7/STJ, POIS A QUESTÃO E PURAMENTE DE DIREITO: SABER-SE SE HOUVE OU NÃO CONCURSO MATERIAL.
AS INSTANCIAS ORDINARIAS ADMITIRAM O CONCURSO MATERIAL.
II - NÃO PRATICA CONCURSO MATERIAL QUEM, COMO O RECORRENTE, AO CHAMAR MENOR PARA ASSALTAR UM POSTO DE GASOLINA COM ELE, SÓ TINHA EM MENTE O PRODUTO DO ROUBO.
NÃO ESTAVA EM SUA INTENÇÃO CORROMPER MENOR E SIM CONSEGUIR BENS.
HOUVE, NA VERDADE, DOIS CRIMES (ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR) POR MEIO DE UMA SÓ AÇÃO DELITUOSA.
CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO IDEAL.
III - RECURSO CONHECIDO, COM A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Resp 230314/ES, órgão julgador: 5ª Turma, Relator: Min.
Campos Marques (convocado), J. 06/11/2012, DJE 09/11/2012) Grifei.
DO LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL E DA IMPUTABILIDADE DO RÉU Ao compulsar os autos, percebe-se o Ministério Público e a Defesa pugnaram em sede de razões finais pela absolvição imprópria do réu, sob o argumento de sua inimputabilidade reconhecida em laudo de exame de sanidade mental.
Ocorre que o Laudo Pericial acostado ao Id 119887340, devidamente homologado por este juízo no incidente apartado, atesta que o réu era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme tal entendimento.
Vejamos o print do laudo pericial abaixo: Assim, ao tempo da ação o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme tal entendimento, diferente do que alegou o Ministério Público em sede de razões finais.
Diante desse quadro, compreendo a Manifestação Ministerial como proveniente de equívoco na leitura das respostas aos quesitos e da conclusão do exame pericial, motivo pelo qual externo minha discordância e declaro a imputabilidade do réu, tendo como consequência a sua condenação, diante das provas da materialidade e autoria delitivas ora externadas, e a imposição da pena adequada.
Registre-se que é plenamente possível que o acusado, imputável ao tempo da ação, venha a tornar-se inimputável no curso do processo, pelo advento de doença ou transtorno mental não manifestada anteriormente, o que poderá desencadear na conversão da pena em medida de segurança no transcurso da execução penal.
Essa situação poderá ocorrer com o réu em comento, no entanto, registro que o laudo médico pericial não deixou expresso que o réu deverá se submeter a medida de segurança, apenas relatou a necessidade de submissão a tratamento hospitalar até o controle dos sintomas, sem apresentar maiores detalhes de como seria esse tratamento.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ANTONIEL DE ARAÚJO SOUSA pela prática das condutas delituosas previstas no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal.
Apurada a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal. b) Antecedentes: Serão apurados por ocasião da análise da reincidência. c) Conduta Social: A conduta social do réu não foi objeto de produção probatória, motivo pelo qual não se sabe ao certo nos autos, de modo que não poderá ser desvalorada. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Os motivos que levaram o acusado a cometer delito não resultaram explicitados. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não há circunstâncias específicas que possam pesar desfavoravelmente além daquelas que configuram elementares do tipo. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há outras consequências relevantes, além das já previstas no tipo penal. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato das vítimas que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas para o réu Carlos Antoniel de Araújo Sousa, no que toca a cada um dos dois crimes de roubo consumado, FIXO a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE: Presente a agravante da reincidência oriunda de sentença penal condenatória transitada em julgado no processo nº 0802597-93.2020.8.20.5103, elevo a pena base dos dois crimes em 8 (oito) meses.
A pena intermediária resta fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão para cada um dos dois crimes de roubo. 3ª FASE: Quanto às causas de aumento e diminuição, vislumbro a ocorrência da majorante do art. 157 §2º-A, inciso I, pelo que recrudesço a pena em 2/3 (dois terços), o que representa mais 3 (três) anos de reclusão.
No que toca a aplicação da causa de aumento do crime continuado incidirá sobre a pena de um dos crimes de roubo (penas idênticas) com acréscimo de 1/6 (um sexto), que representa mais 9 (nove) meses, conforme o art. 71 do CP.
Sendo constatado ainda o concurso formal, deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, na espécie o delito de roubo, acrescido de 1/6 (um sexto), o que significa mais 9 (nove) meses de reclusão, como prevê o art. 70 do Código Penal.
Ao final, a pena definitiva do réu corresponde a 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto a pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena pecuniária em 90 (noventa) dias-multa.
Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, Código Penal).
Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Declaro que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando que a condenação do acusado é superior a 8 (oito) anos e diante da reincidência.
Decido, ainda, que o réu não poderá apelar em liberdade, porque permanecem válidos os fundamentos que resultaram na decretação de sua prisão preventiva.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra ou suspensão condicional da pena, vez que não foram preenchidos os requisitos legais, haja vista que a pena supera quatro anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça.
Pelo mesmo motivo deixo de aplicar o instituto do sursis da pena, pois ausente o requisito positivado no artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas processuais.
Suspendo a cobrança das custas processuais referente ao réu, pelo fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: A) o lançamento do nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; B) a remessa do(s) boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido(s) ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; C) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); D) a autuação do processo de execução penal junto ao SEEU, acompanhado da documentação necessária; E) a intimação do(s) condenado(s) para em 10 (dez) dias pagar a multa penal; F) ofício à Corregedoria de Justiça; Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Currais Novos/RN, data da assinatura que consta no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
11/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801566-94.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defesa para apresentar suas Alegações Finais, em 5 dias. (Réu Preso).
CURRAIS NOVOS 13/05/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
21/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:20
Audiência instrução realizada para 22/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
22/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 07:31
Juntada de termo
-
17/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA FAGUNDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SARAIVA LINO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:34
Audiência instrução redesignada para 22/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
05/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:27
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 19/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:25
Audiência instrução designada para 11/07/2023 08:50 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
30/05/2023 08:20
Mantida a prisão preventiva
-
30/05/2023 08:20
Outras Decisões
-
29/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 17:44
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:11
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIEL DE ARAUJO SOUSA
-
16/05/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 22:23
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2023 07:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/04/2023 18:14
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 12:55
Juntada de termo
-
24/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 15:37
Audiência de custódia realizada para 20/04/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
20/04/2023 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2023 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:05
Audiência de custódia designada para 20/04/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
20/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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