TJRN - 0800413-97.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800413-97.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANA FERREIRA NOGUEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação dos valores depositados nos Ids. 127253203 e 144060326, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 11.321,19 (onze mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos) são devidos à Ana Ferreira Nogueira, CPF nº *54.***.*13-27. b) R$ 7.914,09 (sete mil, novecentos e quatorze reais e nove centavos) são devidos à advogada Edineide Suassuna Dias Moura, OAB/RN nº 15.771, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 4.853,94) e sucumbenciais (R$ 3.060,15).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, liberem-se os valores depositados nos Ids. 127253203 e 144060326 para a conta bancária indicada na petição de Id. 144878634, em relação ao valor devido à advogada, expedindo-se alvará para saque físico quanto ao valor cabível à exequente.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800413-97.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANA FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Apelação Cível n° 0800413-97.2022.8.20.5135 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogada: Flavia Maias Fernandes Apelada: ANA FERREIRA NOGUEIRA Advogado: Edneide Suassuna Dias Moura Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESS 02” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária (súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 19644358) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 18782100) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais aduziu: a) em momento algum causou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse a moral da recorrida, pois esta realizou abertura de conta corrente com características diversas da conta salário, onde o banco recorrente oferece uma diversidade de benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, o que foi devidamente esclarecido pelo preposto da instituição financeira e aceita pela consumidora; e b) a parte apelada utiliza a sua conta corrente com assiduidade para outros fins, como, por exemplo, limites de crédito, gastos com crédito, o que só é possível em uma conta corrente e não conta benefício, de modo que seu objetivo é um enriquecimento sem causa; e c) não há que se falar de reparação por danos materiais e não de repetição do indébito.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito da parte recorrida.
Preparo recolhido (ID 18782105).
Em sede de contrarrazões (ID 18782109), a apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 19127619). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ANA FERREIRA NOGUEIRA (41 anos de idade) ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A afirmando ser aposentada e que recebe seus proventos através de conta bancária junto à instituição financeira ré e, recentemente, ao verificar o extrato de sua conta, constatou o abatimento mensal de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos)a título de tarifa denominada “Cesta Bradesco Express 02”, serviço que jamais contratou, tendo requerido, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação do demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em indenização por danos morais e restituição em dobro de todos os valores descontados; iv) condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Juntou extrato bancário (ID 18782079) referente a fevereiro de 2022 do qual se extrai o recebimento de crédito do INSS (R$ 1.212,00) e tarifa bancária (R$ 41,90).
Na contestação não restou anexado o contrato firmado entre as partes pelo demandado.
Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois a autora é aposentada, recebendo benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) junto ao banco demandado e percebeu que lhe está sendo descontado, mensalmente na sua conta, uma tarifa denominada “Cesta Bradesco Express 02”.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, não tendo sido juntado, pelo demandado, o contrato firmado entre as partes, violando o artigo 373, inciso II, do CPC, pois caberia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Quanto ao dano imaterial, vejo que a conduta da apelada ao não promover a informação à cliente/consumidora de forma clara e segura de que haveria um pacote isento de taxa, fazendo com que a mesma aderisse à uma tarifa quanto utilizado a conta tão somente para recebimento do benefício previdenciário vai de encontro à boa-fé dos contratos, gerando a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC.
No tocante à indenização por dano moral, entendo correta a condenação da instituição financeira, eis que sua conduta gerou constrangimento, incômodo e até angústia, de modo que o montante descontado gerou um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos da demandante, pois debitado a quantia de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) (ID 18782100).
Com relação ao quantum do dano extrapatrimonial, neste ponto deve ser acolhido o apelo para reduzir o seu montante, pois em casos semelhantes venho aplicando o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantitativo que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença no sentido de diminuir a condenação pelo dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800413-97.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
18/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:24
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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