TJRN - 0800050-98.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800050-98.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VÍCIO APONTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELECÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC QUE ENSEJARIA UMA FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO E A VERBA HONORÁRIA.
SANADA OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação cível da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 25346527) a embargante afirma, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre o pedido dos honorários sucumbenciais recaírem sobre o valor da causa ou por equidade.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, “... devendo serem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora, ou, que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC...”.
Intimadas, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 25529184). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." A autora, ora embargante, manifestando insatisfação com o montante atribuído a título de danos morais e com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, interpôs recurso de apelação.
No mencionado recurso, havia a solicitação de que os honorários fossem estabelecidos conforme a equidade prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, da análise dos autos, observo que o acórdão embargado restou omisso quanto a este último aspecto.
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Entretanto, deixo de aplicar o valor contido na Tabela da OAB, indicado pela recorrente, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante muito superior ao valor do proveito econômico obtido neste feito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão indicada, acrescentando-se ao voto os argumentos suso, e retificando a parte final do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “(…) Ante o exposto, nego provimento à apelação cível da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas para fixar o valor dos honorários sucumbenciais, devidos pela ré ao advogado da parte autora, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800050-98.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800050-98.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800050-98.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I - Conforme registra a sentença, "deve destacar que a Sra.
Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Upanema, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pela autora, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, conforme transcrição adiante: [...] Entretanto, deve destacar que a Sra.
Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. (…) Diante do exposto, DISPENSO a realização de audiência de conciliação; REJEITO a preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e o BANCO BRADESCO S.A a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SUL AMERICA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SUL AMERICA” perfectibilizados no período de Julho de 2018, concernente a 01 (UM) desconto, no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários de ID nº 93730619, devendo ser descontado da repetição indébito o valor cujo fora estornado em esfera administrativa no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), conforme comprovante de pagamento ao ID n. 101012025).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que somente fora efetuado 01 (UM) desconto indevido da conta bancária da parte autora, perfectibilizado no mês de Julho de 2018, tendo sido restituído parcialmente pelo demandado em Março de 2023 (Ver comprovante de estorno ao ID n. 101012025), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC [...].
Inconformada, a autora MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS recorre, aduzindo, em síntese, a necessidade de reformar a sentença para majorar a indenização pelos danos morais suportados, bem como aumentar os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 23741372).
Em suas razões recursais (Id. 23741069), o BANCO BRADESCO S/A argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não é a administradora do seguro sub judice.
Aduz que “o Banco Apelante não praticou nenhum ato que pudesse ser taxado de irregular ou ilegal, não havendo, portanto, que se falar em devolução, quiçá em dobro”.
A instituição bancária arrazoa a inexistência da prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral em favor da autora.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões colacionadas aos Ids. 23741374, 23741376 e 23741377. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se a questão recursal em aferir a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar na lide, bem como em ser responsabilizada pelas cobranças indevidas relativas ao contrato de seguro questionado na inicial; além disso, verificar o acerto ou não da condenação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora.
A princípio, o banco apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, o Juízo Sentenciante, em sede de primeiro grau, acertadamente fundamentou a hipótese de legitimidade passiva da instituição financeira recorrente, senão vejamos: “...
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por está razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Bradesco S.A...”. (Id. 23741067).
Firme nesses argumentos, ora, tendo sido efetuado o débito em conta sem se cercar das cautelas necessárias à demonstração da validade da contratação, é de ser rechaçada a tese da ilegitimidade passiva também em sede de apelação, não merecendo prosperar tal inconformismo.
Adiante, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, observo que o Banco apelante, responsável por manter a conta da autora, não colacionou aos autos o instrumento contratual relativo à operação discutida.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, o desconto ilegítimo na conta bancária da parte apelada.
O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade do desconto, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte do banco apelante, a resultar no impositivo reconhecimento da nulidade das cobranças relativas à contratação do seguro questionada e na devolução do que foi indevidamente descontado da autora, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a demandante foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
CONSENTIMENTO DA PARTE NÃO EVIDENCIADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801185-95.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) Adiante, em que pese a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré, que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do quantum da indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a autora ajuizou 05 (cinco) ações em face do Banco Bradesco, versando sobre fatos semelhantes, a saber: 0800654-59.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/05/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS BANCO BRADESCO S/A. 0800050-98.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 16/01/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (1) 0800038-84.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 10/01/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS Banco do Bradesco Cartões S/A 0800037-02.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 10/01/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 0801582-44.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 22/12/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA ALCINEIDE CASTRO DE FREITAS BANCO BRADESCO S/A.
Adiante, registro o montante obtido pela autora a título de indenização por dano moral nos processos acima mencionados, devidamente observado pelo Juízo Sentenciante (Id. 23741067): […] Entretanto, deve destacar que a Sra.
Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais […]. ( destaque acrescido) Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e a fim de desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social ou psicológica advinda dos descontos indevidos e que a autora possui 06 (seis) processos na Comarca de origem, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral.
Assim, não é razoável nem prudente elevar a condenação posto que trata esta ação de fracioamento de outras ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), conforme identificado na sentença.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou desconto em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a existência de 05 (cinco) ações e 04 ( quatro) condenações em danos morais contra a mesma parte em demandas semelhantes entendo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento às duas apelações cíveis.
Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800050-98.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
11/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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