TJRN - 0828452-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:58
Juntada de petição
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16/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828452-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ficarem cientes acerca da data para realizar a perícia judicial, conforme informado pela perita em documento de ID 160347995.
Data e hora: 28/08/2025, ás 16:00 horas Local: RUA ANÍSIO DE SOUZA, 2556 (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JERÔNIMO COSTA), LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59064-364.
Natal, 12 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:03
Juntada de Alvará recebido
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01/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828452-50.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Através da petição de Id nº 136968511, a parte ré se insurgiu contra a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada por este Juízo, no valor de R$ 3.567,62 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Intimada a se manifestar a perita manteve o valor dos honorários inicialmente orçados (Id. 148484925).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que o valor dos honorários periciais deve observar os critérios da natureza e complexidade da perícia, local da prestação do serviço, qualificação do profissional, recursos empregados e tempo despendido para a realização do exame, não podendo desbordar dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios supramencionados, não enxergo a desproporcionalidade no valor exigido pela perita para realização de seu mister.
Com efeito, trata-se de perícia de média complexidade que exige especialização do profissional e na qual haverá a necessidade de deslocamento até o endereço do segurado e utilização de equipamentos específicos.
Merece destaque o fato do segurado ser um condomínio residencial e os bens danificados serem elevadores.
Além disso, observo que o valor proposto não diverge da média apresentada em casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a nomeação da perita e o valor dos honorários postulados.
De consequência, intime-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais.
Realizado o depósito, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor da perita, conforme solicitado.
O laudo deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a perita responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Outras Decisões
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11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:33
Juntada de petição
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01/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828452-50.2024.8.20.5001 Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Intime-se a perita por todos os meios mais céleres possíveis para se pronunciar sobre a impugnação de Id 136968511, formulada pela COSERN, em relação ao valor cobrado a título de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem conclusos para caixa de decisão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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05/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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05/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828452-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Natal, 14 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828452-50.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pelo autor: (I) inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova - dever de cooperação; (III) pedido de realização de perícia técnica. (I) Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante disposto no art. 786, caput, do CC.
Dessa forma, considerando o caráter consumerista da relação originária, travada entre os segurados e a concessionária de energia elétrica, sob o viés da teoria finalista mitigada, e que a seguradora sub-rogou em seus direitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (II) Em que pese o requerimento formulado pela empresa requerida, tenho que não se mostra suficiente à modificação do entendimento adotado por este Juízo quanto à inversão do ônus da prova no caso em epígrafe, mormente porque amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL -AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora – que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) "[...]Pois bem, sabe-se que em sede de ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do beneficiário da indenização securitária, com base nos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil, assumindo, por conseguinte, a posição de consumidor.
Considerando que, no caso em análise, agravante pagou a indenização securitária (mov. 1.5 TJ), está investida nos direitos da segurada, sendo-lhe possível pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova.
E, como configurada relação de consumo entre a empresa segurada e a agravada, concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, diante da ocorrência da sub-rogação igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. (...) Ademais, no tocante à inversão do ônus da prova, está claro que a questão trazida nos presentes autos se refere a fato do serviço, ou, em outras palavras, a acidente de consumo envolvendo falha na prestação de serviço.
Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo a ele provar que o defeito não existiu ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se depreende da leitura atenta do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) E, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei - inversão ope legis, não se aplicando o comando genérico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que para o deferimento da inversão do ônus da prova seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sempre a critério do juiz (chamada inversão ope judicis)" (fl. 543/544 e-STJ).Tal entendimento, no sentido de que a seguradora subroga-se nos direitos do segurado, assumindo, dessa forma, a posição de consumidor, sendo-lhe possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes [...] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1661952 - PR (2020/0031430-0), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08 de maio de 2020, DJe 28/05/2020) Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. (III) Considerando que no ato ordinatório ao Id. 124170006, já ficou concedido o prazo para especificação das provas a serem produzidas e, em seguida, o réu peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial (Id.125759059), porém, o autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id.124533532).
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a, sobretudo, prestação de serviço da concessionária de energia elétrica alegadamente defeituoso, que supostamente teria ensejado danos em equipamentos e, considerando que a ré almeja a realização de perícia NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS do segurado com fulcro na averiguação das estruturas internas do segurado, entendo ser necessária a prova pericial elétrica.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida pela COSERN. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: Dever de restituição, pela parte ré, do valor que pagou a autora a título de indenização pelos danos no equipamento, em virtude de apontada falha na rede elétrica do réu, que teria ocasionado danos no equipamento elétrico; prestação de serviço da concessionária de energia elétrica defeituoso ou não; natureza da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes); prova pericial; prova oral. 3º) Conclusão: Ante o exposto, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, com base na lista dos peritos cadastrados do NUPEJ, DETERMINO a realização da prova pericial, POR MEIO DO SISTEMA NUPEJ e NOMEIO AMANDA DE BRITO FREITAS, engenheira elétrica e perita cadastrada na lista oficial de peritos do Egrégio TJRN, e-mail: [email protected], devendo a secretaria proceder com as diligências de praxe a fim de intimá-la pessoalmente para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Frisa-se que a perícia técnica deverá ocorrer nas instalações elétricas do segurado.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, através de ato ordinatório, INTIME-SE o réu para, efetuar o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Havendo o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se os honorários em favor da expert, através de alvará judicial.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828452-50.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 21 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828452-50.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:32
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:31
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:37
Publicado Citação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828452-50.2024.8.20.5001 Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.121045187.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828452-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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