TJRN - 0804676-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804676-86.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804676-86.2024.8.20.0000 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Manoel Monteiro do Nascimento Advogado: Iranildo Luís Pereira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO EMBARGADA QUE JÁ ABORDOU A QUESTÃO RELATIVA AO MONTANTE E À PERIODICIDADE DA MULTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID 26329469, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU, AO MENOS SUMARIAMENTE, INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO EFETIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
PERIGO DE DANO GRAVE.
CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 26499326), o embargante alega que a “decisão embargada padece de omissão ao deixar de apreciar o pedido de modificação da periodicidade da multa imposta, conforme expressamente requerido pela parte embargante”.
Explica que a “omissão em ajustar a periodicidade da multa ao caráter mensal das cobranças tarifárias implica em distorção dos valores devidos, podendo resultar em montantes excessivos e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são basilares para a aplicação das astreintes”.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que “seja sanado o vício da decisão, procedendo-se à análise do pedido de modificação da periodicidade da multa para base mensal, em consonância com a periodicidade das cobranças e o princípio da razoabilidade”.
Sem contrarrazões (ID 27038151). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia recursal centraliza-se na alegação de que o acórdão embargado não teria enfrentado a questão específica da periodicidade das astreintes, configurando-se, assim, uma possível violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A embargante sustenta que a multa diária fixada de R$ 1.000,00, com limite de R$ 5.000,00, deveria ser ajustada para periodicidade mensal, em conformidade com o caráter das cobranças tarifárias.
No entanto, analisando-se a decisão embargada, constata-se que o julgado efetivamente abordou a questão da multa cominatória, inclusive ponderando sobre sua proporcionalidade e razoabilidade à luz das características do caso concreto e da capacidade econômica do demandado.
O acórdão destacou que o valor fixado para as astreintes não destoa dos fins do instituto, uma vez que visa compelir o cumprimento da decisão judicial, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou prejuízo desproporcional à parte contrária.
Ademais, a decisão foi clara ao asseverar que eventual revisão do valor da multa somente seria cabível em situações de alteração significativa e imprevisível das condições para cumprimento da decisão, o que não foi demonstrado pelo embargante.
Dessa forma, a questão relativa à fixação das astreintes, tanto no que concerne ao seu montante quanto à sua periodicidade, foi devidamente enfrentada, não havendo omissão no julgamento quanto ao pleito da parte embargante. À luz dos elementos expostos, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A decisão embargada não deixou de se manifestar sobre ponto ou questão que demandasse pronunciamento expresso.
Na verdade, a pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a reavaliar o acerto da decisão judicial.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, visto que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804676-86.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804676-86.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0804676-86.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800978-74.2024.8.20.5108 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Agravado: Manoel Monteiro do Nascimento Advogado: Iranildo Luís Pereira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU, AO MENOS SUMARIAMENTE, INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO EFETIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
PERIGO DE DANO GRAVE.
CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800978-74.2024.8.20.5108, proposta por MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne as tarifas denominadas ‘PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I’ e ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2’, objeto de questionamento”.
Em suas razões, o Agravante sustenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência.
Defende que foi celebrado contrato de adesão à cesta de serviços.
Afirma que o prazo para cumprir a determinação judicial se mostra impossível em prazo tão exíguo tempo, que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa diária estipulada.
Assevera que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência e, subsidiariamente, afastar a aplicação da multa.
Foi indeferida a suspensividade recursal (ID 24398617).
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25509276).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25581454). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, a parte agravante pretende a reforma da decisão que, ao deferir a tutela provisória, determinou a suspensão dos descontos, na conta do agravado, referentes a tarifas bancárias, as quais o consumidor alega não ter contratado.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações, nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos”.
Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos dos referidos pacotes.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804676-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:45
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO em 12/06/2024.
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25/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804676-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800978-74.2024.8.20.5108, proposta por MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne as tarifas denominadas “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, objeto de questionamento.” Em suas razões, o Agravante sustenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência.
Defende que foi celebrado contrato de adesão à cesta de serviços.
Afirma que o prazo pra cumprir a determinação judicial se mostra impossível em prazo tão exíguo tempo, que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa diária estipulada.
Assevera que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência e, subsidiariamente, afastar a aplicação da multa.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.
Pois bem.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário do agravado, referentes à tarifa bancária, sob o argumento de que tais descontos não foram autorizados/contratados.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos dos referido pacotes.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/05/2024 21:59
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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